TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000399-66.2017.8.18.0063
APELANTE: MUNICIPIO DE PALMEIRAIS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PALMEIRAIS
Advogado(s) do reclamante: MARCIO SANTANA SOARES
APELADO: MARIA ALVES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: DIEGO CAIQUE RODRIGUES BORGES MARTINS
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PRETENSÃO RESISTIDA EM DEMANDA ENVOLVENDO REPASSE DO FUNDEF. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Município de Palmeirais contra sentença que havia deferido pedido de alvará judicial formulado pela autora para levantamento de valores supostamente devidos a título de repasse do FUNDEF, apesar da oposição expressa do ente municipal quanto ao direito material pleiteado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o procedimento de jurisdição voluntária — alvará judicial — é adequado para veicular pretensão de levantamento de valores quando há resistência expressa da Fazenda Pública acerca da existência do direito material alegado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O procedimento de alvará judicial possui natureza de jurisdição voluntária e pressupõe a inexistência de litígio, a ausência de pretensão resistida e a desnecessidade de dilação probatória.
4. A contestação apresentada pelo Município de Palmeirais, impugnando o mérito do pedido e negando o direito da autora ao rateio dos precatórios do FUNDEF/FUNDEB, evidencia litigiosidade incompatível com o rito célere e simplificado do alvará judicial.
5. A existência de controvérsia transforma o pedido em verdadeira cobrança contra a Fazenda Pública, impondo a necessidade de contraditório pleno, produção de provas e observância das prerrogativas processuais do ente público, o que não é comportado pelo procedimento de jurisdição voluntária.
6. A inadequação da via eleita configura ausência de interesse processual, na modalidade adequação, caracterizando error in procedendo quando o juízo de origem decide o mérito apesar da resistência formal do réu.
7. A jurisprudência citada reforça que o alvará judicial não é meio idôneo quando a pretensão depende de declaração da existência do direito ou envolve discussão litigiosa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; Lei nº 6.858/80; CPC, art. 725, VII.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp 1.203.009/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04.11.2010, DJe 02.02.2011;
TJ-SP, Apelação Cível 1006656-43.2024.8.26.0477, Rel. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, j. 18.09.2024;
TJ-MG, Apelação Cível 5004456-41.2023.8.13.0687, Rel. Des. Ivone Campos Guilarducci Cerqueira, j. 20.08.2024;
TJ-MT, Apelação Cível 1000350-95.2024.8.11.0050, Rel. Sebastião de Arruda Almeida, j. 11.06.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo MUNICÍPIO DE PALMEIRAIS irresignado com a sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Palmeirais. A decisão combatida foi exarada nos autos da AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL ajuizada por MARIA ALVES DE SOUSA, ora apelada.
Na origem, a autora ingressou com pedido de alvará judicial aduzindo ser professora aposentada do município, tendo exercido o cargo entre 1973 e 2003. Relatou que o ente municipal recebeu verbas oriundas de precatório do FUNDEF, no montante aproximado de R$ 14 milhões.
A requerente sustentou que, por orientação do Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE/PI), tais valores deveriam ser rateados entre os profissionais da educação e pensionistas. Alegando inadimplemento por parte da Edilidade, pleiteou a expedição de alvará para levantamento da quantia de R$ 31.000,00.
O Município apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita e a necessidade de dilação probatória incompatível com a jurisdição voluntária. No mérito, defendeu que a autora exercia cargo em comissão e que a legislação do FUNDEB não contempla o pagamento a inativos.
O magistrado de piso julgou procedente o pedido. Na sentença, entendeu comprovada a legitimidade da postulação pelos documentos acostados e determinou a expedição de alvará judicial para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, com a devida correção monetária.
Inconformado, o MUNICÍPIO DE PALMEIRAIS interpôs o presente recurso. Em suas razões, suscita preliminar de nulidade insanável por inadequação da via processual, argumentando que o pleito possui natureza contenciosa e não de jurisdição voluntária.
O apelante aduz violação ao devido processo legal, alegando que houve determinação de bloqueio de contas e cumprimento de sentença sem o trânsito em julgado e sem a prévia intimação da Fazenda Pública.
Sustenta, ainda, ofensa ao regime constitucional de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal, defendendo a impossibilidade de pagamento direto via alvará em condenações contra a Fazenda Pública.
Por fim, destaca a existência de bloqueio administrativo dos recursos do FUNDEF determinado pelo TCE/PI, o que impediria a movimentação financeira ordenada na sentença. Requer a extinção do feito sem resolução de mérito ou a improcedência do pedido.
Devidamente intimada, a parte apelada foi instada a apresentar contrarrazões. Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou no feito.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE PALMEIRAIS.
DAS RAZÕES DO VOTO
Cinge-se a controvérsia recursal à análise da adequação do procedimento de jurisdição voluntária, manejado pela autora, ora apelada, para o levantamento de valores supostamente devidos pelo ente municipal a título de repasse do FUNDEF.
O recorrente sustenta, em síntese, que a via do alvará judicial é inadequada para o caso em tela. Argumenta que o pleito envolve pretensão resistida, caracterizada pela discordância do Município quanto ao direito da autora ao recebimento da verba.
Com razão o apelante. O procedimento de alvará judicial, regido pela Lei nº 6.858/80 e subsidiariamente pelo Código de Processo Civil, possui natureza de jurisdição voluntária. Sua utilização pressupõe a inexistência de litígio e a concordância das partes envolvidas, ou, ao menos, a ausência de resistência quanto ao direito material pleiteado.
No caso dos autos, a litigiosidade é manifesta. O Município de Palmeirais, ao ser citado, apresentou contestação impugnando expressamente o mérito da demanda. O ente público defendeu a tese de que a autora, na condição de pensionista ou ex-ocupante de cargo em comissão, não faria jus ao rateio dos precatórios do FUNDEF/FUNDEB.
A existência de pretensão resistida transforma a natureza do feito, exigindo a instauração do contraditório pleno e a dilação probatória típica da jurisdição contenciosa. O rito célere e simplificado do alvará judicial não comporta a discussão acerca da titularidade do direito subjetivo quando este é contestado pela Fazenda Pública.
A oposição apresentada pelo Município demonstra que a questão não se limita a um simples levantamento de valores incontroversos, mas sim a uma verdadeira cobrança de débito contra a Fazenda Pública. Tal pretensão deve ser veiculada através das vias ordinárias, garantindo-se ao ente público as prerrogativas processuais inerentes, inclusive o regime de precatórios, se for o caso.
Ao julgar procedente o pedido de alvará a despeito da clara oposição do réu, o juízo a quo incorreu em error in procedendo. A inadequação da via eleita configura ausência de interesse processual, na modalidade adequação, o que impede o desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria é pacífica ao inadmitir o uso do alvará judicial quando há necessidade de declarar a existência do direito ou quando há resistência da parte contrária. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.INADEQUAÇÃO ENTRE A VIA ELEITA E O PROVIMENTO JURISDICIONALPRETENDIDO . DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. 1. Hipótese em que a agravante deseja levantar valores emconta-corrente de militar falecido, sob a alegação de que foramerroneamente depositados a título de remuneração após a morte doservidor . 2. Ocorre que a via eleita não comporta a pretensão da União - umavez que o Pedido de Alvará Judicial não se presta ao levantamento devalores sobre os quais possam residir controvérsia e interesse deterceiros não citados (a exemplo de eventuais herdeiros) -, tampoucoo recebimento dos valores corrigidos e o pagamento de honorários. 3. A deficiência na fundamentação de Recurso Especial que impeça aexata compreensão da controvérsia atrai, por analogia, a incidênciada Súmula 284/STF . 4. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1203009 RJ 2010/0136361-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/11/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2011)
Apelação Cível. Pedido de Alvará Judicial. Extinção do processo sem resolução do mérito. Inadequação da via eleita . Pretensão de transferência de veículo registrado em nome de pessoa falecida. Necessidade de dilação probatória. Incompatibilidade com o procedimento de alvará judicial. Ausência de interesse processual . Manutenção da sentença de extinção nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10066564320248260477 Praia Grande, Relator.: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Data de Julgamento: 18/09/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/09/2024)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - ALIENAÇÃO DE VEÍCULO USADO PARA AQUISIÇÃO DE NOVO - PROPRIEDADE DE MENOR DE IDADE - PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DO MENOR - DEMONSTRAÇÃO - ESTABELECIMENTO DE CONDIÇÕES - POSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA. - O Alvará Judicial é procedimento especial de jurisdição voluntária e, como tal, não comporta discussão sobre questões litigiosas ou que demandem dilação probatória (art. 725, VII, do CPC)- O Código Civil autoriza a alienação de bens de pessoa incapaz quando demonstrada a necessidade ou evidente vantagem ao menor, cujos interesses devem ser resguardados (artigo 1691 do Código Civil)- Demonstrado o benefício ao menor proveniente da alienação de veículo usado para a aquisição de veículo novo, há de se deferir o alvará autorizativo, desde que respeitadas as condições impostas à segurança do negócio e à preservação dos interesses do incapaz. (TJ-MG - Apelação Cível: 50044564120238130687, Relator.: Des .(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira (JD Convocado), Data de Julgamento: 20/08/2024, Núcleo da Justiça 4.0 - Especi / Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 20/08/2024)
APELANTE: MARIA JHENNIFER CAROLINE DE SOUZA MEDEIROS APELADO: JUÍZO DA 2ª VARA DE CAMPO NOVO DO PARECIS EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – ALVARÁ JUDICIAL – JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADO - DILAÇÃO PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL – VIA INADEQUADA – INOVAÇÃO RECURSAL– SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A ação de Alvará Judicial, por ser de jurisdição voluntária, pressupõe ausência de litigiosidade, bem como a desnecessidade de produção de provas para comprovar a qualidade de sucessores e/ou dependentes previdenciários. A ação de Alvará Judicial não se presta como sucedâneo de ação de reconhecimento de união estável pos mortem. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1000350-95 .2024.8.11.0050, Relator.: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 11/06/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2024)
A escolha de procedimento incorreto, que cerceia a defesa e o contraditório inerentes à lide instaurada, impõe a extinção do feito.
Dessa forma, acolho a preliminar de inadequação da via eleita suscitada pelo apelante, restando prejudicada a análise das demais teses recursais de mérito..
DECISÃO
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida e julgar extinto o processo sem resolução de mérito, ante a inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Em razão da reforma do julgado, inverto os ônus sucumbenciais. Condeno a parte apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, atendendo aos critérios do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à apelada, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0000399-66.2017.8.18.0063
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLevantamento de Valor
AutorMUNICIPIO DE PALMEIRAIS
RéuMARIA ALVES DE SOUSA
Publicação20/02/2026