
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0800368-61.2019.8.18.0089
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
APELANTE: SUELI ALVES DA SILVA
APELADO: BANCO BMG SA
Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. TRANSFERÊNCIA DO VALOR COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, condenou o banco à devolução em dobro dos descontos e ao pagamento de indenização por danos morais.
2. Fato relevante. O banco apresentou contrato assinado por assinatura a rogo, acompanhado de duas testemunhas, além de comprovante de transferência do valor contratado.
3. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer por ausência de interesse público.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o contrato de cartão de crédito consignado é válido diante das formalidades legais aplicáveis à pessoa analfabeta; e (ii) saber se há direito à restituição e à indenização por danos morais quando comprovada a contratação e o recebimento do valor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O banco comprovou a contratação por instrumento formalmente válido, com assinatura a rogo e testemunhas (CC, art. 595).
6. Houve transferência do valor contratado para conta da parte Autora, o que afasta erro ou vício de consentimento.
7. As Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI orientam que a ausência de repasse do valor e a hipossuficiência do consumidor podem justificar a nulidade, mas exigem início de prova do fato constitutivo do direito, inexistente no caso.
8. A cobrança ocorreu conforme autorização contratual para desconto do valor mínimo da fatura, inexistindo ilicitude ou dano moral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e provido. Pedido julgado improcedente.
Tese de julgamento: “1. É válido o contrato de cartão de crédito consignado firmado com pessoa analfabeta quando atendidas as formalidades do art. 595 do CC. 2. A comprovação da transferência do valor contratado impede o reconhecimento de nulidade do negócio e afasta o direito à restituição e à indenização por danos morais.”
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta pelo BANCO BMG S/A, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada SUELI ALVES DA SILVA/Apelada.
Na sentença recorrida (id nº 25227761), o Magistrado de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos e condenar o Apelante à devolução dos valores indevidamente descontados da conta da Apelada, em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Inconformado, o Requerido interpôs Apelação Cível de id nº 25227762, aduzindo, em suma, a necessidade de reforma da sentença, tendo em vista a regularidade da contratação.
Intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões de id nº 25227765, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença recorrida, em sua integralidade.
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 27198135.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o que basta relatar.
DECIDO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 27198135.
Passo, pois, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Consoante relatado, o Apelante recorreu da sentença de origem, pretendendo a reforma total da sentença, pugnando, em síntese, pelo julgamento totalmente improcedente da Ação.
De início, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte Apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Na espécie, cinge-se a controvérsia recursal a saber se a contratação de cartão de crédito consignado foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
Compulsando-se os autos, constata-se que o Banco/Apelante logrou comprovar a existência e validade do contrato de cartão de crédito, com a juntada do instrumento contratual no id nº 25227206, constando a digital da parte Apelada, por se tratar de pessoa analfabeta, devidamente acompanhada de assinatura à rogo e assinatura de duas testemunhas, em observância, portanto, às formalidades legais exigidas para a contratação com pessoa analfabeta, nos moldes do art. 595 do CC.
Ademais, no aludido contrato, extrai-se que a parte Apelada anuiu, dentre outras cláusulas, com a autorização da emissão do cartão de crédito, com reserva de margem consignável, bem como o desconto mensal da remuneração do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão, até a liquidação do saldo devedor, restando inquestionável, assim, a contratação a qual estava celebrando.
Ademais, além do contrato, restou comprovado nos autos a transferência do valor contratado para a conta bancária da parte Recorrente, conforme TED juntado pelo Banco/Apelante no id nº 25227205, no qual consta o repasse do valor de R$ 1.041,00 (mil e quarenta e um reais) para a conta da parte Apelada, na mesma época da contratação, transação essa que restou, inclusive, confirmada pela CEF no id nº 25227753, em resposta ao ofício expedido pelo Juiz a quo.
Assim, não há indução a erro, ou mesmo equívoco do consumidor, a respeito de ter contraído mero empréstimo, na medida que, embora nas faturas acostadas não conste a utilização do cartão de crédito para a parte Recorrida, o cartão foi disponibilizado para a parte Recorrida para os fins que se propunha.
Desse modo, não há como anular o contrato pactuado, uma vez que não resta caracterizado erro substancial ao qual a parte Apelada tenha sido induzido a erro, sobretudo, porque resta demonstrado que a parte Recorrida recebeu o dinheiro contratado.
Nesse contexto, convém destacar que este e. Tribunal de Justiça pacificou a sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição dos seguintes enunciados sumulares, veja-se:
Súmula nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Súmula nº 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
Dessa forma, tendo em vista que o Banco/Apelante se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar a existência e validade da relação contratual, com a juntada do contrato, bem como do comprovante da transferência do valor contratado para a conta bancária da parte Recorrida, é válido o contrato impugnado nos autos, nos moldes dos enunciados sumulares supracitados.
Portanto, não há que se falar em nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, constatado que não ficou comprovada a ausência dos elementos essenciais ou a existência de vícios do consentimento, de modo que, é reputado válido o contrato celebrado entre as partes quando devidamente assinado pela parte contratante e não demonstrada a ocorrência de qualquer fraude ou abusividade.
Ressalte-se, ainda, que o desconto do benefício previdenciário se refere à fatura mínima do cartão de crédito, e que foi devidamente abatida da fatura do cartão crédito mensal, por conta de expressa autorização concedida pela parte Apelada, não havendo que se falar, dessa forma, em inexistência de débito ou mesmo de ressarcimento, na forma simples, ou em dobro, de valores que por ele foram conscientemente usufruídos e mais, não pagos na integralidade, o que justifica o acréscimo progressivo do saldo devedor.
Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios tem se firmado, conforme os seguintes precedentes colacionados à similitude, veja-se: TJGO, Apelação (CPC) 5481530-21.2017.8.09.0011, Rel. Des. ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, julgado em 02/07/2019, DJe de 02/07/2019; TJ-MT – AI: 10139511120188110041 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 10/06/2020, Vice Presidência, Data de Publicação: 17/06/2020; TJ-MG – AC: 10000190542811001 MG, Relator: Des. JOÃO CANCIO, Data de Julgamento: 13/10/0019, Data de Publicação: 15/10/2019; TJ-SC – AC: 03012596520198240092 Capital 0301259-65.2019.8.24.0092, Relator: Des. MONTEIRO ROCHA, Data de Julgamento: 14/05/2020, Quinta Câmara de Direito Comercial.
Com efeito, “o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, sujeito às menores taxas de juros do mercado. Diante disso não há como acolher a pretensão da parte autora de limitação da taxa de juros remuneratórios pela taxa média de mercado aplicada ao empréstimo pessoal consignado público, uma vez que a contratação cartão de crédito em questão se mostra legítima, tendo efetivamente utilizado do serviço contratado.” (AgInt no AREsp 1518630/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, Dje 05/11/2019).
Iniludivelmente, não se verifica que o contrato e seus encargos exijam de intervenção por irregularidade, notadamente porque a instituição financeira cumpriu com o dever da informação negocial, de forma clara e inteligível, restando ausente vício de consentimento na contratação ou mesmo de informações adequadas.
Oportuno registrar, por fim, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:
“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”
Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator, depois de facultada a apresentação de contrarrazões à parte contrária, dê provimento ao recurso, se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
[...]
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”
Desse modo, tendo em vista que a sentença recorrida se encontra em desconformidade com os entendimentos sumulares deste e. TJPI, a sua reforma é medida impositiva, nos moldes do art. 932, V, “a” c/c art. 1.011, I, ambos do CPC.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, com base nos arts. 932, V c/c 1.011, I, do CPC e Súmulas nº 18 e 26 do TJPI, DOU PROVIMENTO à APELAÇÃO CÍVEL, para que a Ação seja julgada totalmente improcedente.
Por consequência, INVERTO o ônus sucumbencial, para condenar o Apelado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual arbitrado de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, observando, contudo, a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista que a parte Autora é beneficiária da Justiça gratuita. Custas de lei.
Transcorrido, integralmente, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
0800368-61.2019.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorSUELI ALVES DA SILVA
RéuBANCO BMG SA
Publicação05/12/2025