
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0760635-54.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: MARIO FRANK RIBEIRO LEITE
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DIGITAL. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL. CONSTITUIÇÃO REGULAR DA MORA. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento contra decisão da 2ª Vara Cível de Teresina/PI que deferiu liminar de busca e apreensão em favor de instituição financeira em contrato garantido por alienação fiduciária.
Fato relevante. O agravante sustenta a impossibilidade de concessão da liminar por ausência da via original da Cédula de Crédito Bancário e pela invalidade da notificação extrajudicial expedida pelo credor.
As decisões anteriores. O juízo de origem deferiu a liminar. O recorrido não apresentou contrarrazões. Não houve intervenção do Ministério Público.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
(i) saber se a apresentação da cédula de crédito bancário original é requisito para o deferimento da liminar quando o contrato é emitido em formato eletrônico; e
(ii) saber se a notificação encaminhada ao endereço contratual, com aviso de recebimento assinado, é suficiente para caracterizar a mora do devedor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Cédula de Crédito Bancário Digital, prevista na Lei nº 13.986/2020, possui validade própria e não exige apresentação de via física. A Súmula 41 do TJPI estabelece que apenas a cédula emitida em papel demanda exibição do original.
A comprovação da mora, requisito do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e da Súmula 72/STJ, ocorre com o envio de notificação ao endereço informado no contrato, independentemente de entrega pessoal, sendo suficiente o aviso de recebimento assinado.
Presentes os requisitos legais para o deferimento da liminar, mantém-se a decisão agravada. O relator pode negar provimento monocraticamente a recurso contrário à súmula do tribunal (CPC, arts. 932, IV, “a”, e 1.011, I).
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A Cédula de Crédito Bancário Digital não exige apresentação do título original para o deferimento da liminar em ação de busca e apreensão. 2. A notificação enviada ao endereço contratual, com aviso de recebimento assinado, é suficiente para a constituição da mora.”
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se, no caso, de Agravo de Instrumento interposto por MARIO FRANK RIBEIRO LEITE, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida pelo BANCO VOTORANTIM S.A./Agravado, que deferiu a liminar de busca e apreensão vindicada.
Em suas razões recursais (id nº 27105918), a parte Agravante pleiteia a reforma da decisão agravada, aduzindo, em suma, a impossibilidade de deferimento da liminar de busca e apreensão, ante a ausência de juntada da cédula de crédito em sua forma original, bem como ante a invalidade da notificação extrajudicial expedida pelo próprio banco, contrariando a Súmula nº 72 do STJ.
Embora intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões ao recurso.
Deixa-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de hipótese nos autos que configure a intervenção obrigatória do Parquet.
É o que basta relatar.
DECIDO
De início, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos requisitos de admissibilidade recursais, além de ser hipótese de cabimento (art. 1.015, I, do CPC). Passo, pois, à análise do mérito recursal.
No caso, insurge-se o Agravante em face da decisão interlocutória que deferiu a liminar de busca e apreensão vindicada pelo Agravado.
Em suas razões, o Agravante aduz, em suma, a impossibilidade de deferimento da liminar de busca e apreensão, ante a ausência de juntada da cédula de crédito em sua forma original, bem como ante a invalidade da notificação extrajudicial expedida pelo próprio banco.
Sobre o tema, cumpre consignar que a Cédula de Crédito Bancário, considerada por lei como título de crédito, possui todas as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação, ressaltando ainda o que determina o art. 29, §1º, da Lei nº. 10.931/04, sobre a transmissão da Cédula, vejamos:
“Art. 29 – A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:
(…).
§ 1º – A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.”
Logo, sendo a Cédula de Crédito Bancário considerada título de crédito, com força executiva, em regra, entende-se que é indispensável a colação nos autos da sua via original nas demandas judiciais que visem a sua cobrança, ou o exercício de direitos dela decorrentes.
Tal exigência, se justifica pela possibilidade de sua circulação, ou seja, a apresentação do documento em sua forma original, em verdade, visa assegurar a impossibilidade de uma nova Ação ou Execução baseada no mesmo título de crédito.
Contudo, na espécie, vislumbro que inexiste cédula de crédito física, uma vez que a contratação se operou de forma eletrônica, por meio de Cédula de Crédito Bancário Digital (id nº 79622015 – dos autos de origem).
Sabe-se que a Cédula de Crédito Bancário Digital é uma novidade no mercado financeiro, instituída pela MP nº 897/2019 convertida na Lei nº 13.986/2020, consistente em um título de crédito eletrônico, desvinculado de qualquer documento físico.
Com efeito, a referida Lei nº 13.986/2020 autorizou expressamente a emissão da Cédula de Crédito Bancário Eletrônica, pelas instituições financeiras e entidades autorizadas pelo BCB a exercerem a atividade de escrituração eletrônica, com a mesma validade das Cédulas de Crédito Bancário emitidas em papel, consoante se extrai do seu art. 27-A:
“Art. 27-A. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração.
Parágrafo único. O sistema eletrônico de escrituração de que trata o caput deste artigo será mantido em instituição financeira ou em outra entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escrituração eletrônica.”
Nesse contexto, este e. TJPI pacificou a sua jurisprudência, através da aprovação da proposta sumular nº 41 do TJPI, no sentido de que, a partir da Lei nº 13.986/2020, a apresentação da cédula de crédito bancário original em ação de busca e apreensão somente se faz necessária quando se tratar de cédula emitida no formato cartular, senão vejamos:
Súmula 41 do TJPI – “A partir da Lei nº 13.986/2020, apresentação da cédula de crédito bancário original em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente somente se faz necessária quando se tratar de cédula emitida no formato cartular.”
Dessa forma, tendo em vista que a cédula de crédito firmada entre as partes foi celebrada de forma eletrônica, inexiste falar em necessidade de juntada do instrumento contratual em sua forma original ou de certidão de inteiro teor do contrato em secretaria.
Noutro ponto, a parte Agravante aduz, também, a impossibilidade de deferimento da liminar de busca e apreensão, ante a ausência de configuração da mora, tendo em vista que a notificação extrajudicial expedida pelo próprio Banco é inválida.
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é imprescindível a comprovação da mora do devedor para o manejo da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, conforme se extrai do enunciado da Súmula nº 72, veja-se:
Súmula nº 72 do STJ: “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.”
No mesmo sentido, registre-se que o artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, estabelece que “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.”
Nesse contexto, ressalte-se que a mora é requisito essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, de forma que a sua falta enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de constituição e desenvolvimento regular do processo.
Dito isto, saliento que o entendimento do STJ é no sentido de que, para a caracterização da mora, é necessário o recebimento da notificação no endereço informado no contrato, ainda que não seja entregue pessoalmente.
A propósito, reproduzo os seguintes excertos do c. STJ, senão vejamos:
“Conforme a jurisprudência desta Corte, nos pedidos de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, é dispensável a notificação pessoal do devedor para comprovação de sua mora, bastando, para tanto, a remessa de notificação extrajudicial a seu endereço”. (STJ, AgInt no AREsp 1514681/MS, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 22/11/2019, g.)
Compulsando-se os autos de origem, em especial a notificação extrajudicial expedida pelo Agravado (id nº 79622025 – dos autos originários), não se vislumbra qualquer vício na aludida notificação, tendo em vista que foi remetida através de correios, para o mesmo endereço, da parte Agravante, constante no contrato, tendo sido, inclusive, o AR assinado pela própria parte Agravante, consoante documento acostado no id nº 79622025 – pág. 3.
Logo, preenchidos os requisitos necessários para o deferimento da liminar de busca e apreensão em favor do Agravado, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.
Oportuno registrar, por fim, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:
“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”
Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
[...]
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”
Desse modo, tendo em vista que o recurso do Agravante se encontra em dissonância com a disposição prevista na Súmula nº 41 deste e. TJPI, mostra-se cabível o desprovimento do presente recurso monocraticamente, nos moldes dos arts. 932, IV, “a” c/c 1.011, I, ambos do CPC.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas, com base nos arts. 932, IV, “a” c/c 1.011, I, ambos do CPC e Súmula nº 41 do TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.
Transcorrido, integralmente, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.
Expedientes necessários.
Teresina-Pi, data e assinatura eletrônica.
0760635-54.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorMARIO FRANK RIBEIRO LEITE
RéuBANCO VOTORANTIM S.A.
Publicação05/12/2025