Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800243-25.2025.8.18.0076


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO IMPUGNADO. DESCONTOS EM CONTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONFIRMAÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, por meio da qual a parte autora buscava a anulação de contrato bancário que teria permitido a realização de descontos em sua conta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes elementos aptos a reformar a sentença que, com base no conjunto probatório, julgou improcedentes os pedidos de anulação contratual, ressarcimento e indenização moral. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 46 da Lei 9.099/95 autoriza que a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos quando suficientes para a solução da controvérsia. As razões recursais não infirmam a fundamentação da sentença, que apreciou adequadamente os elementos constantes dos autos e concluiu pela inexistência de vício apto a anular o contrato impugnado. A ausência de prova de irregularidade nos descontos ou de falha na prestação do serviço bancário justifica a manutenção da improcedência dos pedidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800243-25.2025.8.18.0076 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800243-25.2025.8.18.0076
RECORRENTE: RAIMUNDO CARDOSO
Advogado(s) do reclamante: MARCELO CARVALHO RODRIGUES
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal



EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO IMPUGNADO. DESCONTOS EM CONTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONFIRMAÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, por meio da qual a parte autora buscava a anulação de contrato bancário que teria permitido a realização de descontos em sua conta.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes elementos aptos a reformar a sentença que, com base no conjunto probatório, julgou improcedentes os pedidos de anulação contratual, ressarcimento e indenização moral.


III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 46 da Lei 9.099/95 autoriza que a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos quando suficientes para a solução da controvérsia.

  2. As razões recursais não infirmam a fundamentação da sentença, que apreciou adequadamente os elementos constantes dos autos e concluiu pela inexistência de vício apto a anular o contrato impugnado.

  3. A ausência de prova de irregularidade nos descontos ou de falha na prestação do serviço bancário justifica a manutenção da improcedência dos pedidos.


IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/01/2026 a 04/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator



RELATÓRIO

 

Cuida-se de ação declaratória c/c restituição de valores e indenização por danos morais em que a parte autora ajuíza em desfavor do banco demandado visando, em suma, à anulação de contrato firmado entre ambos que permitiu a este que efetuasse descontos na conta daquela.

Sobreveio sentença de 1º grau que julgou improcedentes os pedidos iniciais (ID 29033166).

Em suas razões requer o recorrente em síntese a reforma da sentença e consequente provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 29033168).

É o relatório.


VOTO

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800243-25.2025.8.18.0076

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO CARDOSO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

16/03/2026