Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801904-05.2025.8.18.0152


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, dada a inércia da parte autora em apresentar extratos bancários e documentos indispensáveis solicitados pelo Juízo para verificar a verossimilhança das alegações em cenário de demandas repetitivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Saber se é legítima a extinção do processo pelo indeferimento da inicial quando a parte autora deixa de apresentar documentos solicitados pelo juízo (extratos bancários) para comprovar lastro probatório mínimo. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1198, firmou a tese de que o juiz pode exigir a emenda da inicial com apresentação de documentos (como extratos bancários) quando houver suspeita de litigância predatória. No caso concreto, foram identificadas 10 ações idênticas da mesma parte. A exigência de documentos visava confirmar o interesse de agir. A Súmula 26 do TJPI estabelece que a inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de provar indícios mínimos do seu direito. A parte autora não comprovou a impossibilidade de obter os documentos. Manutenção da sentença pelos próprios fundamentos (Art. 46 da Lei nº 9.099/95). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Condenação em custas e honorários suspensa pela gratuidade. Legislação relevante citada: CPC, art. 321, parágrafo único; art. 485, I; Lei 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1198; TJPI, Súmulas 26 e 33. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801904-05.2025.8.18.0152 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 23/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801904-05.2025.8.18.0152

RECORRENTE: FRANCISCO LUIZ DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES, SILAS DURAES FERRAZ

RECORRIDO: BANCO AGIBANK S.A

Advogado(s) do reclamado: AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 
I. CASO EM EXAME 

  1. Recurso inominado interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, dada a inércia da parte autora em apresentar extratos bancários e documentos indispensáveis solicitados pelo Juízo para verificar a verossimilhança das alegações em cenário de demandas repetitivas. 
     

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. Saber se é legítima a extinção do processo pelo indeferimento da inicial quando a parte autora deixa de apresentar documentos solicitados pelo juízo (extratos bancários) para comprovar lastro probatório mínimo. 
     

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1198, firmou a tese de que o juiz pode exigir a emenda da inicial com apresentação de documentos (como extratos bancários) quando houver suspeita de litigância predatória. 

  1. No caso concreto, foram identificadas 10 ações idênticas da mesma parte. A exigência de documentos visava confirmar o interesse de agir. 

  1. A Súmula 26 do TJPI estabelece que a inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de provar indícios mínimos do seu direito. A parte autora não comprovou a impossibilidade de obter os documentos. 

  1. Manutenção da sentença pelos próprios fundamentos (Art. 46 da Lei nº 9.099/95). 
     

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Condenação em custas e honorários suspensa pela gratuidade. 
     

Legislação relevante citada: CPC, art. 321, parágrafo único; art. 485, I; Lei 9.099/95, art. 46. 
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1198; TJPI, Súmulas 26 e 33. 

 

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto por FRANCISCO LUIZ DOS SANTOS contra sentença, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais movida em face de BANCO AGIBANK S.A. 

O Juízo a quo, vislumbrando indícios de litigância predatória em razão do ajuizamento de múltiplas demandas idênticas pela parte autora, determinou a emenda da petição inicial para que fossem acostados extratos bancários aptos a demonstrar a ausência de recebimento dos valores e comprovante de residência atualizado. 

Diante do não cumprimento da determinação judicial — tendo a parte autora apenas alegado impossibilidade técnica de obtenção dos documentos —, sobreveio sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, bem como no Tema 1198 do STJ e na Súmula 33 do TJPI. 

Em suas razões recursais, a parte autora sustenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, argumentando ser hipossuficiente e não ter acesso aos extratos solicitados. Pugna pela anulação da sentença e procedência dos pedidos. 

Contrarrazões apresentadas. 

É o breve relatório. 

  

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.  

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. 

É como voto. 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. 

 

 

 

Detalhes

Processo

0801904-05.2025.8.18.0152

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO LUIZ DOS SANTOS

Réu

BANCO AGIBANK S.A

Publicação

23/02/2026