Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0807069-57.2024.8.18.0026


Ementa

Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0807069-57.2024.8.18.0026 Requerente: LUIZ PEREIRA DA SILVA Requerido: BANCO SAFRA S A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO E PROCURAÇÃO RECENTE. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. DOCUMENTOS QUE NÃO SÃO INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. EXCESSO DE FORMALISMO. VIOLAÇÃO À PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO E AO ACESSO À JUSTIÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Luiz Pereira da Silva contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Safra S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não atendimento à ordem de emenda para apresentação de extratos bancários do período da contratação impugnada, comprovante de residência atualizado e procuração expedida nos 90 dias anteriores à propositura da ação, bem como diante de suspeita de demanda predatória, consoante Súmula nº 33 do TJPI. A demanda originária busca a declaração de inexistência de contrato de crédito supostamente fraudulento, a suspensão dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. O recurso de apelação sustenta excesso de formalismo, ilegalidade das exigências documentais, ausência de amparo legal para exigir procuração e comprovante de residência atualizados e desnecessidade de extratos bancários em se tratando de relação de consumo com inversão do ônus da prova, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação. O apelado, intimado, deixou de apresentar contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de extratos bancários, comprovante de residência atualizado e procuração recente configura falta de documentos indispensáveis à propositura da ação, autorizando o indeferimento da petição inicial; (ii) estabelecer se a mera suspeita de demanda predatória, fundada em critérios genéricos, é suficiente para extinguir o processo sem resolução do mérito; e (iii) determinar se, anulada a sentença, é possível o Tribunal julgar desde logo o mérito com base na teoria da causa madura ou se se impõe o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução. III. RAZÕES DE DECIDIR O colegiado afirma que a preocupação em coibir a litigância predatória é legítima, mas a caracterização de demanda predatória exige demonstração concreta de abuso do direito de ação, não sendo a mera multiplicidade de ações ou suspeita genérica fundamento idôneo para o indeferimento da petição inicial, conforme orientação da Súmula nº 33 do TJPI e precedentes que afastam a presunção automática de advocacia predatória. O Tribunal conclui que a petição inicial atendeu aos requisitos do art. 319 do CPC ao descrever a inexistência de contratação e o desconto indevido em benefício do autor, de modo que a exigência de emenda para “apontar quais vícios de fato ocorreram” e juntar extratos bancários do período do contrato impugnado extrapola os limites legais, pois tais extratos não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, tratando-se de meio de prova a ser produzido no curso da instrução, especialmente em relação de consumo na qual se admite a inversão do ônus probatório, nos termos da jurisprudência consolidada do TJPI. A Corte reconhece que a exigência de comprovante de residência atualizado, emitido nos últimos três meses, carece de respaldo normativo, uma vez que o art. 319, II, do CPC requer apenas a indicação do domicílio e da residência da parte, não a comprovação documental recente, motivo pelo qual o indeferimento da inicial com base na ausência desse documento configura excesso de formalismo e afronta aos princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação e da economia processual, conforme precedentes específicos do TJPI. O colegiado entende que a determinação de juntada de procuração “atualizada”, expedida nos 90 dias anteriores ao ajuizamento, é manifestamente ilegal, porque o instrumento de mandato judicial não possui prazo de validade, salvo estipulação expressa, gozando de presunção relativa de autenticidade, de modo que a exigência de renovação do mandato, sem qualquer causa extintiva, representa formalismo indevido e não encontra amparo nos arts. 105 e 319 do CPC, em consonância com julgados do TJPI que afastam a necessidade de procuração atualizada como condição de processamento da ação. O Tribunal assinala que a extinção prematura do feito, fundada em exigências documentais desproporcionais e não previstas em lei, configura cerceamento de defesa e violação ao princípio do acesso à justiça, impedindo o autor de ver apreciada a sua pretensão em sede de cognição exauriente, quando a solução adequada seria o regular prosseguimento do processo, com citação da parte ré e desenvolvimento da instrução probatória. A Corte afasta a aplicação da teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, do CPC, porquanto o processo foi extinto ainda na fase postulatória, sem recebimento da petição inicial, sem citação do réu e sem formação válida da relação processual, o que impede o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal diante da ausência dos pressupostos necessários à cognição exauriente. Em razão da nulidade verificada, o colegiado determina a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que a ação seja regularmente processada, com recebimento da petição inicial, citação da parte ré e observância do contraditório e da ampla defesa, abstendo-se o juízo de origem de exigir, como condição de prosseguimento, documentos que não se enquadram como indispensáveis à propositura da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A mera suspeita de demanda predatória, ainda que embasada em multiplicidade de ações semelhantes, não autoriza, por si só, o indeferimento da petição inicial, exigindo-se demonstração concreta de abuso do direito de ação. A exigência de extratos bancários como condição para o recebimento da petição inicial em demandas de relação de consumo configura excesso de formalismo, por se tratar de prova a ser produzida no curso da instrução e não de documento indispensável à propositura da ação. A exigência de comprovante de residência atualizado e emitido em prazo determinado não encontra amparo no art. 319 do CPC e não pode fundamentar a extinção do processo sem resolução do mérito. A determinação de juntada de procuração “atualizada” carece de respaldo legal, pois o instrumento de mandato não possui prazo de validade, salvo estipulação expressa, sendo indevido indeferir a inicial por ausência de mandato recente. Não se aplica a teoria da causa madura quando o processo é extinto ainda na fase postulatória, sem citação do réu e sem formação válida da relação processual, impondo-se, em tais hipóteses, a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 1º, 105, 319, 320, 321, parágrafo único, 330, § 1º, III, 485, I, 1.009 e 1.013, § 3º. CDC, art. 3º, § 2º, e art. 14, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800838-97.2023.8.18.0042, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 02.02.2024; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800025-48.2021.8.18.0072, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 11.11.2022; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800319-60.2021.8.18.0053, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 02.12.2022; TJ-PI, Apelação Cível nº 0802845-42.2021.8.18.0039, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 16.09.2022; TJ-PI, Apelação Cível nº 0802085-64.2019.8.18.0039, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 02.09.2022; TJ-PI, Apelação Cível nº 0808071-33.2022.8.18.0026, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 09.02.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807069-57.2024.8.18.0026 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807069-57.2024.8.18.0026
APELANTE: LUIZ PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO SAFRA S A

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

 

EMENTA

Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0807069-57.2024.8.18.0026
Requerente: LUIZ PEREIRA DA SILVA
Requerido: BANCO SAFRA S A


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO E PROCURAÇÃO RECENTE. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. DOCUMENTOS QUE NÃO SÃO INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. EXCESSO DE FORMALISMO. VIOLAÇÃO À PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO E AO ACESSO À JUSTIÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Luiz Pereira da Silva contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Safra S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não atendimento à ordem de emenda para apresentação de extratos bancários do período da contratação impugnada, comprovante de residência atualizado e procuração expedida nos 90 dias anteriores à propositura da ação, bem como diante de suspeita de demanda predatória, consoante Súmula nº 33 do TJPI. A demanda originária busca a declaração de inexistência de contrato de crédito supostamente fraudulento, a suspensão dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. O recurso de apelação sustenta excesso de formalismo, ilegalidade das exigências documentais, ausência de amparo legal para exigir procuração e comprovante de residência atualizados e desnecessidade de extratos bancários em se tratando de relação de consumo com inversão do ônus da prova, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação. O apelado, intimado, deixou de apresentar contrarrazões.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de extratos bancários, comprovante de residência atualizado e procuração recente configura falta de documentos indispensáveis à propositura da ação, autorizando o indeferimento da petição inicial; (ii) estabelecer se a mera suspeita de demanda predatória, fundada em critérios genéricos, é suficiente para extinguir o processo sem resolução do mérito; e (iii) determinar se, anulada a sentença, é possível o Tribunal julgar desde logo o mérito com base na teoria da causa madura ou se se impõe o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O colegiado afirma que a preocupação em coibir a litigância predatória é legítima, mas a caracterização de demanda predatória exige demonstração concreta de abuso do direito de ação, não sendo a mera multiplicidade de ações ou suspeita genérica fundamento idôneo para o indeferimento da petição inicial, conforme orientação da Súmula nº 33 do TJPI e precedentes que afastam a presunção automática de advocacia predatória.

  2. O Tribunal conclui que a petição inicial atendeu aos requisitos do art. 319 do CPC ao descrever a inexistência de contratação e o desconto indevido em benefício do autor, de modo que a exigência de emenda para “apontar quais vícios de fato ocorreram” e juntar extratos bancários do período do contrato impugnado extrapola os limites legais, pois tais extratos não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, tratando-se de meio de prova a ser produzido no curso da instrução, especialmente em relação de consumo na qual se admite a inversão do ônus probatório, nos termos da jurisprudência consolidada do TJPI.

  3. A Corte reconhece que a exigência de comprovante de residência atualizado, emitido nos últimos três meses, carece de respaldo normativo, uma vez que o art. 319, II, do CPC requer apenas a indicação do domicílio e da residência da parte, não a comprovação documental recente, motivo pelo qual o indeferimento da inicial com base na ausência desse documento configura excesso de formalismo e afronta aos princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação e da economia processual, conforme precedentes específicos do TJPI.

  4. O colegiado entende que a determinação de juntada de procuração “atualizada”, expedida nos 90 dias anteriores ao ajuizamento, é manifestamente ilegal, porque o instrumento de mandato judicial não possui prazo de validade, salvo estipulação expressa, gozando de presunção relativa de autenticidade, de modo que a exigência de renovação do mandato, sem qualquer causa extintiva, representa formalismo indevido e não encontra amparo nos arts. 105 e 319 do CPC, em consonância com julgados do TJPI que afastam a necessidade de procuração atualizada como condição de processamento da ação.

  5. O Tribunal assinala que a extinção prematura do feito, fundada em exigências documentais desproporcionais e não previstas em lei, configura cerceamento de defesa e violação ao princípio do acesso à justiça, impedindo o autor de ver apreciada a sua pretensão em sede de cognição exauriente, quando a solução adequada seria o regular prosseguimento do processo, com citação da parte ré e desenvolvimento da instrução probatória.

  6. A Corte afasta a aplicação da teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, do CPC, porquanto o processo foi extinto ainda na fase postulatória, sem recebimento da petição inicial, sem citação do réu e sem formação válida da relação processual, o que impede o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal diante da ausência dos pressupostos necessários à cognição exauriente.

  7. Em razão da nulidade verificada, o colegiado determina a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que a ação seja regularmente processada, com recebimento da petição inicial, citação da parte ré e observância do contraditório e da ampla defesa, abstendo-se o juízo de origem de exigir, como condição de prosseguimento, documentos que não se enquadram como indispensáveis à propositura da demanda.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A mera suspeita de demanda predatória, ainda que embasada em multiplicidade de ações semelhantes, não autoriza, por si só, o indeferimento da petição inicial, exigindo-se demonstração concreta de abuso do direito de ação.

  2. A exigência de extratos bancários como condição para o recebimento da petição inicial em demandas de relação de consumo configura excesso de formalismo, por se tratar de prova a ser produzida no curso da instrução e não de documento indispensável à propositura da ação.

  3. A exigência de comprovante de residência atualizado e emitido em prazo determinado não encontra amparo no art. 319 do CPC e não pode fundamentar a extinção do processo sem resolução do mérito.

  4. A determinação de juntada de procuração “atualizada” carece de respaldo legal, pois o instrumento de mandato não possui prazo de validade, salvo estipulação expressa, sendo indevido indeferir a inicial por ausência de mandato recente.

  5. Não se aplica a teoria da causa madura quando o processo é extinto ainda na fase postulatória, sem citação do réu e sem formação válida da relação processual, impondo-se, em tais hipóteses, a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 1º, 105, 319, 320, 321, parágrafo único, 330, § 1º, III, 485, I, 1.009 e 1.013, § 3º. CDC, art. 3º, § 2º, e art. 14, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800838-97.2023.8.18.0042, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 02.02.2024; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800025-48.2021.8.18.0072, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 11.11.2022; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800319-60.2021.8.18.0053, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 02.12.2022; TJ-PI, Apelação Cível nº 0802845-42.2021.8.18.0039, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 16.09.2022; TJ-PI, Apelação Cível nº 0802085-64.2019.8.18.0039, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 02.09.2022; TJ-PI, Apelação Cível nº 0808071-33.2022.8.18.0026, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 09.02.2024.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo provimento do recurso de apelação, a fim de anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja realizado o regular prosseguimento do feito, com o recebimento e apreciação da petição inicial, respeitando-se os princípios da ampla defesa, do contraditório e da primazia da resolução de mérito, nos termos da fundamentação supra. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, resta prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência."

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por Luiz Pereira da Silva contra a sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em face do Banco Safra S.A., por meio da qual o juízo de origem indeferiu a petição inicial e, em consequência, extinguiu o processo sem resolução do mérito.

A demanda originária foi ajuizada com a alegação de que teria sido contraída, fraudulentamente, operação de crédito em nome do autor, sem sua anuência, circunstância que deu ensejo a descontos indevidos em seus proventos. Requereu-se a suspensão dos débitos, a declaração de inexistência do vínculo contratual, a restituição em dobro dos valores supostamente pagos indevidamente e, ainda, a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais.

O juízo singular, através de despacho de 19 de março de 2025 (id 72573044), determinou que a parte autora emendasse a petição inicial, apontando de forma precisa os vícios ocorridos, e apresentasse os seguintes documentos: (i) extratos bancários do período da contratação impugnada; (ii) comprovante de residência atual, datado dos últimos 3 (três) meses; e (iii) procuração atualizada, expedida até 90 dias antes da propositura da ação. Advertiu, ainda, que o descumprimento da diligência ensejaria o indeferimento da inicial, com base no art. 330, §1º, III, do Código de Processo Civil.

Conforme certidão datada de 30 de junho de 2025 (id 78272372), a parte autora permaneceu inerte, não promovendo qualquer manifestação ou juntada de documentos.

Diante da omissão, o juízo de origem, ao reconhecer o descumprimento injustificado da determinação judicial, prolatou sentença em 10 de julho de 2025 (id 78955215), indeferindo a petição inicial com fulcro nos artigos 320 e 321, parágrafo único, c/c o art. 485, inciso I, todos do CPC, sob o fundamento de que a ausência dos documentos indispensáveis inviabilizaria o regular desenvolvimento da lide, especialmente diante da hipótese de demanda predatória, conforme previsto na Súmula nº 33 do TJPI.

Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação em 18 de agosto de 2025 (id 81061623), no qual sustenta, em resumo: (i) que a decisão é marcada por excesso de formalismo, violando os princípios da primazia da decisão de mérito e da inafastabilidade da jurisdição; (ii) que a procuração acostada aos autos possui validade e poderes suficientes, sendo descabida a exigência de atualização; (iii) que inexiste amparo legal para exigir comprovante de residência em nome próprio; e (iv) que, por se tratar de relação de consumo, com inversão do ônus da prova, não se pode condicionar o regular processamento à juntada de extratos bancários que, inclusive, estão em poder da parte adversa.

Requereu, ao final, o conhecimento e o provimento da apelação, para que seja anulada a sentença e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que a demanda tenha regular prosseguimento.

Por ato ordinatório datado de 19 de agosto de 2025 (id 81131909), foi determinada a intimação do apelado Banco Safra S.A. para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Contudo, verifica-se que, decorrido o lapso temporal, a parte apelada permaneceu silente, deixando de apresentar resposta ao recurso interposto.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

 

 

 

VOTO

 


 

1) DA ADMISSIBILIDADE


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação, porquanto interposto tempestivamente, subscrito por advogada regularmente constituída nos autos, dispensado do preparo em razão do deferimento da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 1º), e adequado à espécie decisória impugnada, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil.


2) DA FUNDAMENTAÇÃO


A matéria devolvida à apreciação deste Colegiado diz respeito à análise da regularidade da petição inicial ofertada pelo autor Luiz Pereira da Silva, em sede de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, a qual foi indeferida liminarmente pelo juízo de origem, sob o argumento de ausência de documentos considerados essenciais ao desenvolvimento válido e regular da relação processual.

No caso concreto, foi determinada a emenda à petição inicial para que o autor apresentasse: (i) extratos bancários do período do contrato impugnado; (ii) procuração atualizada; e (iii) comprovante de residência recente. A ausência de cumprimento dessa ordem levou o magistrado a quo a indeferir a inicial, com base nos artigos 320, 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC.

Todavia, não merece subsistir a sentença recorrida, pelas razões que passam a ser expostas.


a) Do Afastamento da Suspeita de "Demanda Predatória"


Ainda que a preocupação em coibir a litigância predatória seja legítima e alinhada à Súmula nº 33 do TJPI, a sua aplicação não pode ser indiscriminada a ponto de gerar uma presunção contra o autor e justificar a extinção prematura do processo.

A caracterização de uma demanda como predatória exige a análise de um conjunto de fatores que evidenciem o abuso do direito de ação, como a distribuição em massa de ações com pedidos genéricos e sem fundamentação mínima. A simples suspeita, baseada em critérios abstratos ou na multiplicidade de ações, não é suficiente para indeferir a petição inicial quando esta preenche os requisitos legais.

Ao extinguir o processo com base nessa premissa, o juízo a quo impede a análise do mérito e cerceia o direito de defesa do autor, que sequer teve a oportunidade de demonstrar a legitimidade de sua pretensão. A jurisprudência do TJPI orienta que a mera pluralidade de ações não configura, por si só, a advocacia predatória:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE FORMALISMO. DEMANDA PREDATÓRIA. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. CONTRATOS DISTINTOS. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Restaram atendidos os requisitos essenciais para a admissibilidade da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial, haja vista que evidenciado nos autos a existência da documentação necessária para o conhecimento e processamento da lide, configurando-se excesso de formalismo a exigência imposta no juízo originário. 2. A mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de advocacia predatória. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800838-97.2023.8.18.0042, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 02/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


O caminho adequado seria o prosseguimento do feito, com a devida instrução probatória. Caso, ao final, ficasse comprovada a má-fé processual, o magistrado poderia aplicar as sanções cabíveis por litigância de má-fé, sem, contudo, negar previamente a prestação jurisdicional.


b) Da Emenda da Inicial para Apontar Vícios e Apresentar Extratos Bancários


A determinação para que a parte autora emendasse a inicial, "apontando quais os vícios que de fato ocorreram", e juntasse os extratos bancários do período, sob pena de indeferimento, revela-se uma exigência que extrapola os limites do razoável e do legalmente previsto.

A petição inicial já cumpriu seu papel ao narrar a ausência de contratação e de recebimento de valores, o que, por si só, já constitui a causa de pedir. A exigência de apresentação de extratos bancários como documento indispensável à propositura da ação não encontra amparo nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, sendo matéria de prova a ser discutida no mérito.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí é pacífica ao afirmar a desnecessidade de tal documento para o ajuizamento da demanda:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. FALTA DE EMENTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença, na qual magistrado de piso julgou o feito extinto, sem resolução do mérito, por não ter o autor emendado a inicial, juntado extratos bancários, nos termos determinados. 2. No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC e, cabendo, inclusive, a espécie a inversão do ônus probatório. 3. Desnecessidade de juntada de extratos bancários concomitantemente à apresentação da petição inicial, pois não são documentos indispensáveis a propositura da ação, devendo a instituição financeira apresentá-la, pois, para ele, não é onerosa ou excessiva a produção desta prova. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800025-48.2021.8.18.0072, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 11/11/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


RECURSO DE APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485 I DO CPC. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA REPRESENTAÇÃO DE PESSOA ANALFABETA. DESNECESSIDADE DE QUALIFICAÇÃO COMPLETA DAS PARTES, EM RAZÃO DA OMISSÃO DE ENDEREÇO ELETRÔNICO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. À vista do explanado, a emenda da inicial, neste caso concreto, determinando a juntada dos extratos da conta corrente da parte autora para comprovar o empréstimo e depósito dos valores oriundos do referido contrato, não é essencial para fins de recebimento da inicial. 2. Deve ser levado em consideração que, de acordo com o arcabouço fático exposto na petição inaugural, a parte apelante informou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, consoante detalhado no histórico de consignações fornecido pelo INSS acostado à petição inicial. 3. Logo, considero que a apelante instruiu a inicial com os chamados documentos indispensáveis à propositura da ação aptos para provar os fatos constitutivos de seu direito. 4. No caso dos autos, todavia, dispensável se faz a apresentação destes requisitos, uma vez que, como se vê, o próprio autor assina devidamente o seu nome na procuração contida no ID. 7315017. 5. Desse modo, a ausência de endereço eletrônico da autora não implica na extinção do processo, principalmente na propositura da petição inaugural, pois tal requisito não deve ser entendido com absoluta rigidez, a ponto de sua ausência provocar o indeferimento da exordial, visto que, como é cediço, as pessoas economicamente hipossuficientes, em sua maioria, não detém acesso aos meios de comunicação virtual. 6. Incabível condenação de honorários advocatícios, tendo em vista que o acórdão recorrido se limitou a anular a sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova pretendida. 7. Recurso de Apelação conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800319-60.2021.8.18.0053, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 02/12/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


c) Da Exigência de Comprovante de Residência Atual


A determinação para a juntada de um comprovante de residência "dos últimos 03 meses" também se mostra uma exigência desprovida de amparo legal. O art. 319, II, do CPC, exige apenas a indicação do domicílio e da residência, não a sua comprovação por meio de um documento específico e recente. A jurisprudência do TJPI corrobora esse entendimento:


RECURSO DE APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485 I DO CPC. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESNECESSIDADE DAS REFERIDAS JUNTADAS. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. O Magistrado de Origem indefere a petição inicial, após determinação de emenda, por ausência de comprovante de endereço, instrumento de mandato atualizado 2. A procuração juntada aos autos goza de uma presunção juris tantum de autenticidade, de modo que cabe à parte contrária impugnar tal documento, se for o caso. 3. Desnecessidade de juntada de comprovante de endereço atualizado da parte 4. A extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que cada vez mais mostra-se pautado pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual. 5. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem para processamento e julgamento. 6. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença anulada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802845-42.2021.8.18.0039, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 16/09/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. DESNECESSIDADE. I - Não se reconhece nulidade em sentença que, embora de forma sucinta, se reporta ao pedido e à causa de pedir e possibilita perfeitamente que as partes deduzam eventual inconformismo diante dos fundamentos nela contidos; II - E descabido o indeferimento da petição inicial ante a ausência de juntada aos autos de comprovante de residência atualizado, uma vez que, não obstante o CPC preveja, em seus artigos 485, I, 320 e 330 a possibilidade de indeferimento da petição inicial face à ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, e embora a indicação do endereço da parte autora na referida peça constitua requisito de validade, fato é que o comprovante de endereço não pode ser considerado como documento indispensável ao ajuizamento da ação, a ponto de o seu caráter desatualizado implicar em inépcia da inicial. III - Ademais, por tratar-se de demandante consumidor e idoso, melhor teria procedido o juiz de origem se tivesse conduzido o feito à regular instrução, providências conducentes à cognição exauriente, de mérito. IV – Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 08005596220198180039, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 11/03/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


d) Da Exigência de Procuração Atualizada


Por fim, a determinação para a juntada de uma "procuração atualizada expedida nos últimos 90 (noventa) dias" é manifestamente ilegal. O mandato judicial não possui prazo de validade, a menos que expressamente consignado no instrumento. A exigência de uma nova procuração sem que a anterior tenha sido extinta por uma das causas legais é uma formalidade excessiva e sem qualquer respaldo normativo. O TJPI tem rechaçado essa prática de forma consistente:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS, PROCURAÇÃO ATUALIZADA E ENDEREÇO ATUALIZADO. DESNECESSIDADE. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802085-64.2019.8.18.0039, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 02/09/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA NULA. RECURSO PROVIDO. 1. A apresentação de Instrumento de mandato atualizado, com a alusão à presente ação, não constitui requisito essencial à propositura da demanda e ao seu processamento, devendo o patrono apenas observar o disposto no art. 105 do CPC. 2. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0808071-33.2022.8.18.0026, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 09/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Dessa forma, todas as exigências que fundamentaram a extinção do processo se mostram ilegais e desproporcionais, configurando um claro cerceamento de defesa e uma violação ao princípio constitucional do acesso à justiça.

Ressalte-se, por oportuno, que não se verifica, no caso sob exame, a incidência da chamada “teoria da causa madura”, prevista no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. Isso porque a demanda foi extinta ainda na fase postulatória, sem o regular recebimento da petição inicial e, portanto, sem formação válida da relação processual, eis que sequer houve citação da parte ré para apresentação de defesa.

A ausência de desenvolvimento válido e regular do processo impede o imediato julgamento do mérito pelo Tribunal, por ausência dos pressupostos processuais indispensáveis à sua cognição exauriente.

Assim, impõe-se a remessa dos autos ao juízo de origem, para que seja dado regular prosseguimento à demanda, com a devida instrução probatória e observância do contraditório, assegurando-se à parte autora a efetiva apreciação jurisdicional de sua pretensão.


3) DISPOSITIVO


Forte nessas razões, voto pelo provimento do recurso de apelação, a fim de anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja realizado o regular prosseguimento do feito, com o recebimento e apreciação da petição inicial, respeitando-se os princípios da ampla defesa, do contraditório e da primazia da resolução de mérito, nos termos da fundamentação supra.

Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, resta prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.

DECISÃO

Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo provimento do recurso de apelação, a fim de anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja realizado o regular prosseguimento do feito, com o recebimento e apreciação da petição inicial, respeitando-se os princípios da ampla defesa, do contraditório e da primazia da resolução de mérito, nos termos da fundamentação supra. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, resta prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência."

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.

 

 

 

Detalhes

Processo

0807069-57.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUIZ PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO SAFRA S A

Publicação

17/03/2026