
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0766293-59.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Prisão Preventiva]
PACIENTE: JOAO VITOR DA SILVA COSTA
IMPETRADO: 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE TERESINA-PI
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Gabriel Lentiz Costa Araújo (OAB/PI n.º 25.408), em favor de João Vitor da SIlva Costa, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito do 1.º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Teresina/PI.
Assevera que o paciente foi preso em flagrante em 12/10/2025, sob a acusação de tentativa de feminicídio, cuja prisão preventiva foi decretada com fundamento da ordem pública em face da gravidade concreta do delito.
Menciona que o inquérito policial indiciou o paciente pela prática do delito de lesão corporal no âmbito doméstico previsto no art. 129, §9.º, CP c/c Lei n.º 11.340/06, sendo oferecida a denúncia pela prática do delito descrito no art. 129, §13, CP
Alega a ilegalidade da prisão preventiva do paciente porquanto custodiado há mais de cinquenta dias, com base em fundamentos na gravidade em concreto da conduta (tentativa de feminicídio), que foi descartado pela própria acusação que capitulou a conduta como a descrita no art. 129, §13, CP, que não autoriza a imposição da medida cautelar mais gravosa do ordenamento jurídico.
Enfatiza que o decreto preventivo não possui fundamentação idônea em face da ausência dos pressupostos da prisão preventiva insculpidos nos arts. 312, 313 e 315, CPP, além de configurar ofensa ao princípio da presunção de inocência insculpido no art. 5.º, LVIII, Constituição Federal.
Sustenta a suficiência das medidas cautelares do art. 319, do CPP, em especial o uso de tornozeleira eletrônica.
Com base em tais argumentos, requer a concessão da ordem liminarmente para revogar a prisão preventiva do paciente com imposição das medidas cautelares do art. 319, CPP, em especial o monitoramento eletrônico. No mérito, a confirmação da ordem em definitivo.
Colaciona documentos.
Conforme relatado, busca o impetrante a liberação do paciente, sob a alegação de que o mesmo está suportando constrangimento ilegal por parte do MM Juiz de Direito do 1.º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Teresina/PI, consistente na decretação da prisão preventiva e sua manutenção em face da ausência dos pressupostos da prisão preventiva e ausência de fundamentação (arts. 312, 313 e 315, CPP), cuja segregação cautelar ofende ao princípio da presunção da inocência (art. 5.º, LVIII, da Constituição Federal).
Para comprovação do alegado anexa decisão (ID n.º 29826212) que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente sob o argumento de que não houve menção na petição do réu quanto ao desaparecimento dos motivos que fundamentaram a decretação da prisão preventiva, insurgindo-se apenas quanto à sua fundamentação, e em razão de não haver verificado o desaparecimento dos motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva.
Como se observa o magistrado a quo ao indeferir o pedido formulado pelo paciente fez alusão ao decreto preventivo, ocorre que o writ não veio instruído com a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, impossibilitando, assim, que se possa analisar os argumentos aduzidos pela defesa.
Assim, sendo ônus do impetrante trazer documentos suficientes para dirimir a questão posta em Juízo, e à míngua de cópia nestes autos, não há como se analisar se há fundado receio de ocorrência de ofensa à liberdade de locomoção iminente.
Ressalte-se que é pacífico na doutrina e na jurisprudência pátria que o habeas corpus, instrumento processual de rito especial e célere, necessita de prova pré-constituída, não permitindo, assim, qualquer dilação probatória, razão pela qual, ante a precariedade das provas carreadas à inicial, não resta outra opção ao julgador, senão indeferir a impetração. A propósito, sobre o assunto, confira-se a uníssona orientação jurisprudencial. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS DO AUTOR DA AÇÃO CONSTITUCIONAL, E NÃO DO ÓRGÃO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O ônus da prova incumbe ao autor da ação constitucional, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e não pode ser transferido ao órgão julgador. 2. O indivíduo que se afirma titular da garantia fundamental de habeas corpus, e que demanda ao Judiciário uma intervenção, deve demonstrar por meio de documentos a possível situação de abuso de poder ou ilegalidade atentatórios a direito de locomoção, o que não ocorreu no presente caso. 3. Mesmo depois do indeferimento liminar do writ, não foi sanado o vício em sua instrução. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 828239 SP 2023/0189215-7, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 18/09/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) - grifei
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO ALEGADO. DECRETO PRISIONAL NÃO COLACIONADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO SUSCITADO CONTRANGIMENTO ILEGAL. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME DIVERSO DO FECHADO EM POSSÍVEL CONDENAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Como é cediço, o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto aos agravantes. Assim, não acostado aos autos o decreto prisional, fica impossibilitado a esta Corte o exame da presença dos requisitos autorizadores da custódia, nos termos do art. 312 do CPP. 2. A alegação de que, se condenados, os agravantes cumprirão pena em regime diverso do fechado configura inovação recursal, por ter sido suscitada apenas quando da interposição do presente recurso, o que impede a sua análise. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no RHC: 199501 RS 2024/0214008-3, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 09/09/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2024) - grifei
Dessa forma, diante da ausência de prova pré-constituída das alegações, torna-se impossível analisar o suposto constrangimento ilegal.
Isto posto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, julgando extinto o presente feito sem resolução do mérito, face à ausência de prova pré-constituída.
Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0766293-59.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Preventiva
AutorJOAO VITOR DA SILVA COSTA
Réu1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE TERESINA-PI
Publicação05/12/2025