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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800452-22.2024.8.18.0078
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA REPETITIVA. LITIGÂNCIA ABUSIVA. CAUTELAS PARA VERIFICAÇÃO DO CONSENTIMENTO DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, diante da não apresentação, pela parte autora, das informações e documentos exigidos pelo juízo de origem. A decisão impôs cautelas específicas para confirmação do consentimento da parte autora, diante de indícios de litigância predatória, determinando sua intimação pessoal para confirmar a relação com os advogados, a ciência das ações ajuizadas e a autenticidade da outorga de poderes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a adoção, pelo magistrado, de medidas para confirmação do consentimento da parte autora diante de indícios de litigância predatória; (ii) estabelecer se a ausência de documentos e informações mínimas pode ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIRO magistrado pode exercer seu poder cautelar, mesmo de forma implícita, com o objetivo de prevenir a propositura de ações temerárias, conforme previsto nos arts. 139, III e IX, e 321 do CPC. A Recomendação nº 127/2023 do CNJ, a Nota Técnica nº 6/2023 do CIJEPI e a Recomendação nº 159/2024, também do CNJ, conferem legitimidade às medidas judiciais adotadas para identificar e prevenir práticas de litigância abusiva, especialmente quando há suspeita de litigância predatória. A exigência de documentos como extrato bancário, procuração válida, comprovante de endereço e confirmação pessoal da parte autora é razoável e proporcional, servindo como elementos indiciários mínimos da causa de pedir e para aferição da regularidade da demanda. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência dos documentos recomendados pelo CIJEPI diante de indícios de demandas predatórias, com fundamento no art. 321 do CPC. A ausência de resposta à determinação judicial e a não apresentação dos documentos essenciais justificam a extinção do feito por ausência de pressuposto processual, sem ofensa ao princípio da primazia do julgamento de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido. Tese de julgamento: O juiz pode adotar providências cautelares para confirmar o consentimento da parte autora, quando houver indícios de litigância predatória. A ausência de documentos mínimos exigidos para averiguar a regularidade da demanda autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 do CPC. A exigência de documentos como extrato bancário e comprovante de endereço é legítima quando visa prevenir o uso abusivo do direito de ação e assegurar a boa-fé processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CC, art. 187; CPC, arts. 139, III e IX; 321; 485, IV; 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; CNJ, Recomendação nº 127/2023; CNJ, Recomendação nº 159/2024; CIJEPI, Nota Técnica nº 6/2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800452-22.2024.8.18.0078 Trata-se de Apelação Cível interposta por SILVIA MARIA DA CONCEIÇÃO BARROS, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO PAN S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a parte autora, apesar de intimada, não apresentou comprovante de endereço atualizado ou justificativa que demonstrasse vínculo com o titular do comprovante apresentado. O Juízo entendeu que tal omissão inviabilizou a verificação da regularidade da demanda, especialmente diante do contexto de distribuição massiva de ações semelhantes, caracterizando indícios de litigância predatória. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a petição inicial atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, e que o indeferimento fundado na ausência de comprovante de endereço atualizado configura excesso de formalismo. Afirma ainda que a jurisprudência pátria já pacificou o entendimento de que tal documento não é requisito essencial à propositura da demanda. Argumenta, ademais, que a demanda foi devidamente individualizada, com apresentação de dados específicos do contrato impugnado, e requer a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, para que o mérito seja analisado diretamente em segundo grau. Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que a sentença deve ser integralmente mantida. Sustenta que a petição inicial não preencheu os requisitos legais, especialmente quanto à comprovação do endereço, conforme exigido em despacho judicial. Defende a legalidade da exigência com base na jurisprudência do TJPI e nas recomendações do Centro de Inteligência do Judiciário, as quais buscam coibir o ajuizamento de demandas predatórias e assegurar a efetividade do processo judicial. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório, passo à decisão. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO Da Admissibilidade do Recurso Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal em razão da sucumbência. Conforme configuração do recurso, estes autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). Do mérito O juízo de origem verificou indícios de demanda predatória e determinou rigoroso controle para confirmação do consentimento da parte autora. Ordena sua intimação pessoal, por via postal (com AR) se houver atendimento dos Correios, ou por Oficial de Justiça, caso contrário. A parte deveria confirmar se conhece os advogados, se assinou ou deu poderes por procuração e se tem ciência das ações em curso. O Oficial deve averiguar residência e vínculos, caso não encontre a parte. A ausência das informações acarretou a extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual (ID 29259528). Ao analisar os autos, constata-se que a decisão proferida pelo magistrado fundamenta-se no exercício do poder cautelar, com o objetivo de prevenir a propositura de ações temerárias. Ainda que tal fundamento não esteja expressamente indicado na decisão, sua motivação encontra respaldo na Nota Técnica nº 6/2023, elaborada pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), bem como na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Destaco, ainda, que o Plenário do CNJ aprovou por unanimidade, na 13ª sessão ordinária de 2024, recomendação sobre a Litigância Abusiva, que tem por objetivo buscar medidas para a identificação, tratamento e prevenção desse fenômeno, assim definida no caput do art. 1º: [...] desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Esclareço, outrossim, que, nos anos de 2022 e 2023, o CNJ utilizava a terminologia “litigância predatória”. Com a publicação da Recomendação n. 159, de 23/10/2024, o CNJ passou a adotar a expressão “litigância abusiva” para se referir a condutas que ultrapassam os limites do direito de acesso ao Poder Judiciário (art. 187/CC), tratando-a como gênero. Por outro lado, a litigância predatória foi definida como uma espécie de litigância abusiva, senão vejamos: Art. 1º [...] Parágrafo único. As condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impacto, podem constituir litigância predatória. Cumpre ressaltar, ademais, que o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí consolidou seu entendimento acerca da matéria por meio da edição do seguinte enunciado sumular: Súmula 33 do TJPI – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. No que se refere às alegações de que a petição inicial estaria devidamente instruída, de que a legislação processual consagra a primazia do julgamento de mérito e de que a ausência de determinados documentos não implicaria, por si só, a extinção imediata do processo, tais argumentos não merecem acolhimento. Isso porque, sob a égide do princípio do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal), compete ao magistrado, antes de adentrar na análise do mérito — e justamente para que esta se dê de forma adequada —, verificar se o exercício do direito de ação se apresenta legítimo, razoável e isento de abusos. Com efeito, a atuação do juízo de origem evidencia a adoção de providências voltadas à adequada gestão e condução do processo, com o intuito de apurar os fatos de maneira mais precisa, bem como prevenir condutas abusivas ou contrárias à boa-fé e à dignidade da Justiça. É nesse contexto que se insere o poder legal conferido ao magistrado para exigir a emenda da petição inicial, conforme dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil. Assim, não se verifica qualquer violação ao princípio invocado pela parte apelante, tampouco se sustentam os demais argumentos por ela deduzidos. No tocante à suposta desproporcionalidade e irrazoabilidade da exigência de apresentação de extrato bancário que comprove o desconto no benefício previdenciário ou o recebimento do valor contratado, bem como da juntada de comprovante de endereço, também não há razão. Tais documentos consistem em elementos indiciários mínimos da causa de pedir, sendo aptos não apenas a embasar a pretensão inicial, mas também a afastar fundadas suspeitas de litigância predatória ou repetitiva, conforme dispõe a Súmula nº 33 deste Egrégio Tribunal de Justiça. As peculiaridades da presente demanda — em especial, a existência de diversas ações com objeto idêntico, ajuizadas pelo apelante e desacompanhadas de elementos probatórios mínimos — justificam a cautela adotada pelo juízo a quo na condução do feito, em observância ao disposto nos incisos III e IX do art. 139 do Código de Processo Civil, com vistas à preservação da regularidade processual e da boa-fé. Dispositivo À luz dessas considerações, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença vergastada. Além disso, FIXO as verbas sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC e em observância ao Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça. É como voto. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador Lirton Nogueira dos Santos Relator |
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0800452-22.2024.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorSILVIA MARIA DA CONCEICAO BARROS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação27/02/2026