Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0800212-73.2022.8.18.0055


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTA-CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA (“CESTA B. EXPRESSO 1”). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DOCUMENTO ASSINADO PELO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo banco requerido contra sentença que, reconhecendo indevidos os descontos referentes à tarifa “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”, determinou a abstenção de novas cobranças, condenou à restituição em dobro dos valores e afastou custas e honorários. O banco sustenta cerceamento de defesa, prescrição trienal e regularidade da contratação, requerendo a improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há cerceamento de defesa pela ausência de dilação probatória; (ii) estabelecer se incide o prazo prescricional trienal ou quinquenal; (iii) determinar se houve contratação válida a autorizar a cobrança da tarifa bancária impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa, pois a prova documental constante dos autos é suficiente para a solução da controvérsia, sendo legítimo o indeferimento de prova pericial complexa, nos termos do art. 370 do CPC. 4. O prazo prescricional aplicável é o quinquenal do art. 27 do CDC, pois a demanda discute relação de consumo e defeito na prestação do serviço, afastando-se a prescrição trienal por enriquecimento sem causa. 5. A instituição financeira comprova a contratação da cesta de serviços ao apresentar “Termo de Opção à Cesta de Serviços” firmado pelo autor, atendendo ao ônus probatório do art. 373, II, do CPC. 6. O autor não impugna a assinatura constante do termo, limitando-se a alegação genérica de inexistência de contratação, o que reforça a presunção de validade do documento. 7. A Resolução CMN n.º 3.919/2010 autoriza a cobrança de tarifas bancárias quando previamente contratadas ou expressamente autorizadas, requisito atendido no caso concreto. 8. A cobrança da tarifa constitui exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito, vício na prestação do serviço, dano moral ou dever de restituição dos valores cobrados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifa bancária é legítima quando comprovada a contratação mediante documento assinado pelo consumidor. 2. A prescrição aplicável às pretensões de responsabilidade por defeito na prestação do serviço bancário é quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC. 3. A ausência de necessidade de produção de prova adicional afasta alegação de cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para o julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 373, II; CDC, art. 27; Código Civil, art. 406; CTN, art. 161, § 1º; Resolução CMN nº 3.919/2010; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados no acórdão. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800212-73.2022.8.18.0055 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 23/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800212-73.2022.8.18.0055

REQUERENTE: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA

REQUERENTE: DAVID DE SOUSA CAVALCANTE

Advogado(s) do reclamado: MOACIR FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTA-CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA (“CESTA B. EXPRESSO 1”). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DOCUMENTO ASSINADO PELO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E  PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Recurso inominado interposto pelo banco requerido contra sentença que, reconhecendo indevidos os descontos referentes à tarifa “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”, determinou a abstenção de novas cobranças, condenou à restituição em dobro dos valores e afastou custas e honorários. O banco sustenta cerceamento de defesa, prescrição trienal e regularidade da contratação, requerendo a improcedência dos pedidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se há cerceamento de defesa pela ausência de dilação probatória; (ii) estabelecer se incide o prazo prescricional trienal ou quinquenal; (iii) determinar se houve contratação válida a autorizar a cobrança da tarifa bancária impugnada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa, pois a prova documental constante dos autos é suficiente para a solução da controvérsia, sendo legítimo o indeferimento de prova pericial complexa, nos termos do art. 370 do CPC.

4. O prazo prescricional aplicável é o quinquenal do art. 27 do CDC, pois a demanda discute relação de consumo e defeito na prestação do serviço, afastando-se a prescrição trienal por enriquecimento sem causa.

5. A instituição financeira comprova a contratação da cesta de serviços ao apresentar “Termo de Opção à Cesta de Serviços” firmado pelo autor, atendendo ao ônus probatório do art. 373, II, do CPC.

6. O autor não impugna a assinatura constante do termo, limitando-se a alegação genérica de inexistência de contratação, o que reforça a presunção de validade do documento.

7. A Resolução CMN n.º 3.919/2010 autoriza a cobrança de tarifas bancárias quando previamente contratadas ou expressamente autorizadas, requisito atendido no caso concreto.

8. A cobrança da tarifa constitui exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito, vício na prestação do serviço, dano moral ou dever de restituição dos valores cobrados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A cobrança de tarifa bancária é legítima quando comprovada a contratação mediante documento assinado pelo consumidor.

2. A prescrição aplicável às pretensões de responsabilidade por defeito na prestação do serviço bancário é quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC.

3. A ausência de necessidade de produção de prova adicional afasta alegação de cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para o julgamento.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 373, II; CDC, art. 27; Código Civil, art. 406; CTN, art. 161, § 1º; Resolução CMN nº 3.919/2010; Lei nº 9.099/1995, art. 55.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados no acórdão.


 

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra ser titular de conta corrente junto à instituição ré e ter sido surpreendido com descontos mensais em sua conta sob a rubrica "TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1", serviço que alega não ter contratado ou autorizado. Requer a declaração de inexistência do débito/contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda (ID 26011871), nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL E EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e:

1 REJEITO as preliminares arguidas.

2) DECLARO que são indevidos os descontos realizados na conta corrente da autora referente ao “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO1”, devendo a requerida se abster de realizar tal desconto na conta da autora;

3) CONDENO o banco requerido a restituir em dobro à parte requerente, os valores cobrados indevidamente em sua conta bancária com o título do desconto descrito no item “1” deste dispositivo, não atingidas pela prescrição quiquenal, corrigidas monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ);

Sem custas nem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da lei n 9.099/1995.

 Intimem-se.”

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte Ré interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, preliminar de cerceamento de defesa por ausência de dilação probatória; prejudicial de mérito de prescrição trienal; e, no mérito, defende a regularidade da contratação mediante apresentação de termo assinado, a efetiva utilização dos serviços bancários pela parte recorrida e a legalidade da tarifa conforme regulação do BACEN. Pugna, ao final, pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, o afastamento da devolução em dobro e dos danos morais.

Ausência de contrarrazões da parte recorrida.

É o sucinto relatório.

 

 

 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo recorrente. O juiz é o destinatário da prova e incumbe-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. No caso em análise, a prova documental já se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a realização de perícia grafotécnica complexa ou audiência de instrução, em consonância com os princípios da celeridade e simplicidade que regem os Juizados Especiais.

Quanto à prejudicial de prescrição, mantenho o entendimento adotado na sentença, que aplicou o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, por se tratar de relação de consumo fundada em suposto defeito na prestação do serviço. Afasta-se, assim, a tese de incidência da prescrição trienal por enriquecimento sem causa.

No mérito, contudo, assiste razão à instituição financeira recorrente.

A controvérsia reside na existência ou não de contratação válida que autorize a cobrança da tarifa “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1” na conta da parte autora/recorrida.

Da análise dos autos, verifica-se que o banco recorrente logrou comprovar a regularidade da contratação, desincumbindo-se de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, ao colacionar aos autos o “Termo de Opção à Cesta de Serviços” (ID 26011408), datado de 06/09/2018, devidamente assinado pela parte autora/recorrida. 

Ressalte-se que a parte autora não contestou a assinatura do documento, limitando-se a alegar genericamente a inexistência de contratação. 

A cobrança de tarifas por serviços bancários é autorizada pela Resolução nº 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional, desde que prevista contratualmente ou expressamente autorizada pelo cliente, requisito comprovadamente atendido no caso concreto.

Assim, demonstradas a contratação e a efetiva disponibilização dos serviços, a cobrança da tarifa constitui exercício regular de direito da instituição financeira, inexistindo ato ilícito, falha na prestação do serviço ou dever de indenizar. Consequentemente, devem ser rejeitados os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição do indébito (seja simples ou em dobro) e indenização por danos morais.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para dar-lhe provimento, a fim de julgar improcedentes os pedidos autorais.

Sem imposição de custas processuais e honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95.

É como voto.

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.


 

 

Detalhes

Processo

0800212-73.2022.8.18.0055

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

BANCO BRADESCO SA

Réu

DAVID DE SOUSA CAVALCANTE

Publicação

23/02/2026