Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805459-73.2023.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0805459-73.2023.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

 

Ementa:

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. SÚMULA 18 DO TJPI. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MAJORADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DO BANCO DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.


I. CASO EM EXAME

  1. Apelações cíveis interpostas por Banco Pan e Francisca das Chagas Oliveira Silva contra sentença proferida em Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, na qual se alegou a realização de descontos em benefício previdenciário da autora decorrentes de empréstimo consignado cuja contratação afirma desconhecer. A sentença declarou parcialmente procedentes os pedidos, anulando o contrato, determinando a devolução em dobro dos valores descontados e condenando o banco ao pagamento de custas e honorários. O banco apelou pela improcedência total; a autora, pela fixação de danos morais e majoração dos honorários.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. quatro questões em discussão:
    (i) definir se há prescrição à luz do art. 27 do CDC;
    (ii) estabelecer se é válida a contratação do empréstimo consignado, à vista da ausência de comprovante de transferência;
    (iii) determinar se são devidos danos morais em razão dos descontos indevidos;
    (iv) fixar o cabimento de repetição do indébito em dobro e a majoração de honorários advocatícios.


III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC aplica-se aos descontos indevidos decorrentes de empréstimo não contratado, iniciando-se na data do último desconto, por tratar-se de relação de trato sucessivo.

  2. A ausência de comprovante idôneo de transferência do valor do empréstimo — sendo juntado apenas print de sistema — inviabiliza a comprovação da contratação e atrai a aplicação da Súmula 18 do TJPI, que determina a nulidade da avença quando não comprovada a efetiva disponibilização dos valores ao mutuário.

  3. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, inclusive fraudes internas, conforme Súmula 479 do STJ, devendo ressarcir os prejuízos derivados da cobrança indevida.

  4. A cobrança de parcelas não respaldadas por contrato válido reduz proventos de natureza alimentar e configura lesão a direito da personalidade, superando o mero aborrecimento e justificando a indenização por dano moral.

  5. O valor de R$ 5.000,00 atende aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da indenização.

  6. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, porquanto evidenciada a má-fé da instituição financeira ao realizar descontos sem comprovação da contratação.

  7. São devidos honorários recursais, com majoração para 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.


IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Apelação do banco desprovida. Apelação da autora parcialmente provida.

Tese de julgamento:

  1. O prazo prescricional para ações envolvendo descontos indevidos por empréstimo não contratado é quinquenal e tem início no último desconto, conforme art. 27 do CDC.

  2. A ausência de comprovante de transferência do valor contratado invalida o empréstimo consignado, atraindo a incidência da Súmula 18 do TJPI.

  3. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de descontos indevidos e deve restituir em dobro os valores cobrados quando configurada má-fé.

  4. A redução indevida de proventos alimentares configura dano moral indenizável.


Dispositivos relevantes citados:
CDC, art. 27; CPC, arts. 6º, 85, §11, 405, 487, I, 932, IV e V, “a”; CC, arts. 927, parágrafo único, e 405.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 26.03.2019; STJ, AgInt no AREsp 1056534/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20.04.2017; Súmula 479 do STJ; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ; TJPI, Súmula 18; TJPI, Processo nº 0700934-75.2019.8.18.0000, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 10.05.2019.



RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL contra sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0805459-73.2023.8.18.0031 – 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI), ajuizada por FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA SILVA, contra BANCO PAN


Na ação originária, a parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo com a diminuição dos seus proventos mensais, em razão de descontos decorrentes de empréstimo com margem consignada, que afirma desconhecer contratação.


Requer a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré em indenização por danos morais e materiais.


Devidamente citado, o Banco requerido apresentou CONTESTAÇÃO, alegando a legalidade do contrato e a inexistência de ato ilícito a ensejar a condenação em danos morais e materiais. No entanto, não apresentou comprovante de transferência do valor supostamente acordado.


RÉPLICA à contestação.


Por SENTENÇA, o d. Magistrado a quo assim decidiu:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:


1 - Declarar a nulidade da cláusula contratual que estipula juros e encargos de cartão de crédito e determinar adaptação do mencionado contrato às condições do mútuo consignado em folha de pagamento preservando-se o contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 1.939,20 (mil novecentos e trinta e nove reais e vinte centavos), cujas parcelas deverão ser recalculadas, aplicando-se a taxa de juros equivalente à média de mercado vigente à época da assinatura do termo de adesão;


2 - Condenar o réu a restituir, de forma dobrada, os valores pagos a maior, corrigidos desde o desembolso pela taxa Selic, após compensação do valor recebido em conta pela autora, o que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença;


3 - Condenar o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios que, desde já, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.”


Irresignada, o banco ré interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, pugnando pela reforma da sentença, a fim de julgar improcedente todos os pedidos iniciais.


A parte autora também apresentou RECURSO DE APELAÇÃO, pugnando pela fixação dos danos morais e dos honorários advocatícios.


Devidamente intimadas, as partes apresentaram CONTRARRAZÕES.


É o relatório.


DECISÃO MONOCRÁTICA


Os recursos merecem ser conhecidos, eis que existentes os pressupostos de suas admissibilidades, passando assim, para as suas análises, que será realizada em conjunto, haja vista estarem interligadas e possuírem os mesmos fundamentos quando da decisão.

1 – DA PRESCRIÇÃO


Inicialmente há de ser analisada a prescrição suscitado pelo banco apelado em suas contrarrazões.

Quanto ao início da contagem do prazo prescricional previsto no art. 27, do CDC, importa elucidar que a contratação de empréstimo bancário cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”


Assim, o início do prazo prescricional no caso em debate ocorre quando da ocorrência do último desconto nos proventos da parte requerente/apelada relacionado ao contrato questionado, pois, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a obrigação somente se extingue quando do completo adimplemento.


Da análise dos autos, verifica-se que os descontos das prestações decorrentes do contrato ora discutido, verifica-se, que o início dos descontos se deu em 10/12/2022, e estava ativo ainda no tempo do ajuizamento da ação. Portanto, a consumidora teria cinco anos a partir da data do último desconto, qual seja, 12/2030 para ajuizar a devida ação.


Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in litteris:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1.De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.

2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).

Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ.


3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019)”


Tendo em vista que a consumidora/apelada ajuizou esta demanda em 2023, dentro do prazo de cinco anos após o desconto da última parcela, não há que se reconhecer a ocorrência da prescrição abordada nas contrarrazões.

2 – DO MÉRITO

O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito.


Na hipótese dos autos, vê-se que o d. Magistrado a quo julgou a demanda parcialmente procedente, anulando o contrato de empréstimo e a devolução em DOBRO dos valores indevidamente descontados.


Compulsando os autos, verifica-se que não há prova do comprovante de transferência do valor supostamente contratado, O COMPROVANTE APRESENTADO EM CONTESTAÇÃO É APENAS UM PRINT DE SISTEMA, sendo o TED documento este hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal, in litteris:


SÚMULA Nº 18A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil

Nesse sentido há decisão deste Eg. Tribunal, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.

1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.

2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.

3. Recurso conhecido e provido.

(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)”


Pois bem, no caso em tela, como mencionado acima, o banco, quando da apresentação de sua contestação, não trouxe o comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas basearam-se em contrato de empréstimo nulo.


Assim, tenho que o d. juízo singular acertadamente declarou a nulidade do contrato supostamente celebrado entre as partes.


Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo.


A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.

Por este motivo, deverá a parte ré, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora, na forma como determinado pela d. Magistrada a quo, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da autora sem cumprir com a devida contraprestação, que deve ser efetivado em DOBRO, haja vista restar evidenciada a má-fé do banco requerido.


Quanto ao pedido de exclusão da indenização em razão do dano moral advinda da situação, tenho que melhor sorte assiste ao banco apelante.

Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:


Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.


Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.


Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.


Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do banco.


A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, hei por bem determinar a fixação do quantum de cinco mil reais (R$ 5.000,00). Acolhendo assim, a fixação pleiteada pela parte autora.


Por fim, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença, de com o art. 85 do CPC.

Mantém-se a sentença nos demais termos, inclusive quanto à anulação do contrato e restituição em dobro, afastando a tese de prescrição trienal, uma vez aplicável o prazo quinquenal do art. 27 do CDC.

Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC CONHEÇO DE AMBAS AS APELAÇÕES e, no mérito NEGO PROVIMENTO à apelação principal do Banco Réu.

Por outro lado, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, para fixar a indenização por danos morais a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e MAJORO os honorários advocatícios, para o percentual de quinze por cento (15%) do valor atualizado da condenação (art. 85, §11, CPC), mantendo incólume os demais termos da sentença.

Em relação aos danos materiais (devolução em dobro da quantia objeto do contrato) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do Col. STJ). Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais, a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação.


Inverto o ônus de sucumbência, com a condenação da parte ré em honorários no valor de quinze por cento (15%) do valor da condenação.


Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão.


Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.


Cumpra-se.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805459-73.2023.8.18.0031 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/12/2025 )

Detalhes

Processo

0805459-73.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

05/12/2025