TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802273-81.2021.8.18.0073
APELANTE: RAIMUNDA RODRIGUES BRAZ
Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO DE SEGURO EM CONTA. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE CONTRATO. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. CONTRATO VÁLIDO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de negócio jurídico, repetição de indébito e indenização por danos morais, referentes a desconto de tarifa bancária sob a rubrica “Seg-Resid/outros”.
2. A parte Apelante alega inexistência de contratação do seguro e sustenta a inadmissibilidade do contrato juntado pelo Apelado após a contestação, com fundamento no art. 435 do CPC.
3. A sentença considerou válida a contratação após análise do instrumento contratual juntado pelo Apelado e concluiu pela legalidade dos descontos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão:
(i) saber se é válida a juntada extemporânea do contrato quando assegurado o contraditório; e
(ii) saber se há prova de contratação do seguro apta a legitimar os descontos realizados pelo Apelado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência admite a juntada posterior de documentos desde que inexistente má-fé e assegurado o contraditório, conforme entendimento consolidado do STJ (AgInt no AREsp nº 2.489.942/SP).
6. O vício processual identificado na primeira sentença foi sanado após determinação da Câmara, com abertura de prazo para manifestação da parte Apelante sobre o contrato juntado, o que preservou a ampla defesa e o contraditório (CPC, arts. 9º e 10).
7. O Apelado comprovou a contratação do seguro por meio de instrumento contratual assinado pela parte Apelante, cumprindo o ônus previsto no art. 373, II, do CPC, combinado com o art. 6º, III, do CDC.
8. A existência de contrato válido e a ausência de indício de fraude afastam a alegação de cobrança indevida, inexistindo ato ilícito ou defeito na prestação do serviço (CDC, art. 14).
9. Inexistindo irregularidade, não há direito à repetição de indébito nem à indenização por dano moral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Tese de julgamento:* “1. É admissível a juntada extemporânea de contrato pela instituição financeira quando assegurado o contraditório. 2. A apresentação de instrumento contratual válido e assinado afasta a alegação de cobrança indevida e de responsabilidade civil do fornecedor.”
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 30 de janeiro a 06 de fevereiro 2026.
Des. Mário Basílio
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA RODRIGUES BRAZ, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Anulação de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela parte Apelante em desfavor de BANCO BRADESCO S.A/Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 24020082), o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Nas suas razões recursais (id nº 24020087), a parte Apelante pleiteia a reforma total da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, tendo em vista que o Apelado apresentou o contrato impugnado extemporaneamente, sendo inadmitida a sua consideração, nos moldes do art. 435 do CPC.
Nas contrarrazões (id nº 24031918), o Apelado pugna, em suma, pela manutenção da sentença recorrida, em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo do recurso, realizado na decisão de id nº 25901829.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o Relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
De início, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 25901829, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
No caso, cinge-se a presente controvérsia quanto à legalidade, ou não, da cobrança de tarifas bancárias pelo Apelado, do qual a parte Apelante sustenta que não contratou, nem fora previamente informado acerca dos serviços ofertados para justificar o desconto da referida tarifa na sua conta bancária.
De início, destaco que, em face da existência de relação de consumo no caso em comento (Súmulas 297 e 479 do STJ), o feito deve ser analisado à luz da responsabilidade objetiva, na medida em que o fornecedor de serviço deve responder independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeito relativo à prestação de seus serviços, conforme preceitua o art. 14 do CDC, que determina, ainda, em seu §3º, que o encargo de provar a inexistência do defeito é do fornecedor, veja-se:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
(...)
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”
Dito isto, a parte Apelante sustenta, em suas razões, que o Apelado promoveu desconto não autorizado em sua conta bancária, sob a rubrica denominada “Seg-Resid/outros”, no valor de R$ 353,74 (trezentos e cinquenta e três reais e setenta e quatro centavos), no dia 21/09/2021.
Ocorre que, o Apelado se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a anuência da parte Apelante na cobrança da referida tarifa bancária, com a juntada do instrumento contratual referente à contratação do aludido seguro no id nº 9599179, devidamente assinado pela parte Apelante, não havendo qualquer indício de fraude ou de vício de consentimento.
Nesta senda, o ônus da demonstração da existência da relação jurídica, que daria suporte aos descontos efetuados no benefício da parte Apelante, é da instituição financeira (art. 373, inciso II, CPC/15 c/c art. 6º, inciso III, CDC), que, por sua vez, logrou êxito em comprovar a celebração do contrato, bem como a licitude da avença.
Assim, verificando-se que o serviço foi prestado pelo fornecedor com observância de todas as regras legais e contratuais existentes no bojo da relação com o consumidor, não há falar em falha na prestação do serviço, na medida em que fornecida a segurança que dele se pode esperar.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial pátrio, veja-se:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA PACOTE DE TARIFAS ZERO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PACTUAÇÃO PELO CONSUMIDOR. DESCONTOS MENSAIS EM CONTA. BANCO ACOSTA INSTRUMENTO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. DESCONTOS LEGÍTIMOS. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso em apreço, o autor ora apelante aponta a cobrança de tarifas indevidas na conta que recebe seu benefício previdenciário, imputando não ter aderido à cesta de serviços bancários e nem autorizado qualquer desconto. Assim, caberia ao banco ora apelado comprovar a contratação e consequente legalidade dos descontos efetuados. 2. Com efeito, proposta ação declaratória em que a parte autora alega a não pactuação de contrato bancário, na modalidade “conta corrente”, e ausência de adesão a “pacote de serviços” adjunto daquele liame, que dá azo a lançamentos em sua conta, cumpriria ao banco demandado fazer prova dos respectivos ajustes (art. 373, II, do CPC), o que ocorreu. 3. Portanto, na demanda, denota-se que a instituição financeira colacionou o instrumento contratual junto à “contestação, provando que o requerente/recorrente firmou contrato de conta corrente, bem como, aderiu ao pacote de serviços denominado de “CESTA B. EXPRESSO 4”; motivo pelo qual são legítimas as cobranças efetuadas, impondo-se a manutenção do julgamento de improcedência do feito. 4. Recurso conhecido e não provido. 5. Sentença mantida. (TJ/TO. AP 0002487-40.2020.8.27.2741. Rel. Des. EURÍPEDES LAMOUNIER. 4ª Turma da 2ª Câmara Cível. Julg. 09/06/2021. DJe 18/06/2021).”
Ademais, a parte Apelante alega a inadmissibilidade do contrato juntado e consequente nulidade da sentença, por ter sido colacionado após a contestação, nos moldes do art. 435 do CPC.
Não obstante, em que pese a disposição prevista no art. 435 do CPC, é assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que é admitida a juntada de documentos após a petição inicial ou a contestação, mesmo quando não versarem sobre fatos novos, desde que, em respeito ao princípio do contraditório, seja oportunizado a parte contrária manifestar sobre eles, e que não fique comprovada a má-fé na apresentação posterior de tais documentos.
Nesse sentido, é o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante o precedente a seguir colacionado:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM RÉPLICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA COM A RÉPLICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é admitida a juntada de documentos novos após a petição inicial e a contestação desde que: (I) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; (II) não haja má-fé na ocultação do documento; (III) seja ouvida a parte contrária (art. 398 do CPC). 2. No caso, o Tribunal Estadual considerou precluso o direito de juntar os documentos em questão, por não serem documentos novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos após o ajuizamento ou para contrapor aquilo deduzido na defesa, mesmo não se tratando de documentos essenciais à propositura da ação e não demonstrada má-fé. 3. Necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que retome o julgamento da apelação, com o exame da referida documentação, respeitado o contraditório. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.489.942/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024.)”.
No caso, após a apresentação do documento probatório pela parte Apelada, a Juíza a quo proferiu sentença de id nº 9599184, julgando improcedendo o pedido da parte Autora, porém, sem oportunizar à parte Apelante a manifestação quanto à prova juntada, de modo que, de fato, incorreu em nulidade processual por error in procedendo.
Contudo, conforme acórdão de id nº 14684034, a aludida sentença foi anulada por esta c. 1ª Câmara Especializada Cível, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau, para que fosse observado o princípio da ampla defesa e do contraditório, oportunizando à parte Autora/Apelante manifestação quanto ao contrato juntado, para os fins de sanar o vício processual.
Com o retorno dos autos ao juízo de origem, a Magistrada cumpriu com o determinado, procedendo a intimação da parte Apelante para se manifestar quanto ao contrato juntado pelo Apelado (id nº 24020075), momento no qual a Recorrente se manifestou no id nº 24020079, tendo sido garantido, portanto, o seu contraditório e ampla defesa necessário para considerar a documentação juntada pelo Apelado extemporaneamente.
Desse modo, tendo em vista que o vício processual restou devidamente saneado pela Juíza a quo, a qual, após determinação por este Órgão ad quem, garantiu o contraditório e ampla defesa à parte Autora posteriormente a apresentação de documentos extemporâneos pelo Apelado, inexiste qualquer óbice na consideração do contrato juntado pelo Apelado, tampouco vício a macular a sentença recorrida.
Assim, considerando a inexistência de prova de irregularidade na cobrança das tarifas bancárias na conta da parte Apelante, não há falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela parte Autora, razão pela qual, improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.
Logo, a manutenção da sentença recorrida, em sua integralidade, é medida impositiva.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus termos.
MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do causídico do Apelado, para 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos moldes do art. 85, §11º, do CPC, observando-se, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista que a parte Recorrente se trata de beneficiária da justiça gratuita. Custas de lei.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
0802273-81.2021.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorRAIMUNDA RODRIGUES BRAZ
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação13/02/2026