Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800868-23.2023.8.18.0046


Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, bem como de devolução dos valores descontados e de indenização por danos morais. A autora alegou não ter celebrado o contrato e apontou a ausência de comprovação do depósito do valor contratado. Requereu a reforma da sentença para o reconhecimento da nulidade do contrato e a procedência dos pedidos. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado é válido, tendo sido celebrado por pessoa analfabeta; (ii) estabelecer se há direito à restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a configuração do dano moral indenizável. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, em razão da relação de consumo estabelecida entre instituição financeira e consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da fornecedora pelos vícios na prestação do serviço. Embora a pessoa analfabeta seja civilmente capaz, o art. 595 do Código Civil exige, para a validade de contrato particular celebrado por analfabeto, a assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas, sob pena de nulidade. O contrato impugnado não observou as formalidades legais exigidas, em especial a ausência de assinatura a rogo, o que compromete sua validade jurídica, nos termos do art. 595 do CC/02 e da jurisprudência consolidada do STJ. Restando comprovado o recebimento do valor do empréstimo pela parte autora, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, com a restituição, em favor da autora, dos valores descontados indevidamente, compensados com o valor efetivamente creditado, corrigido monetariamente desde o depósito e com incidência de juros moratórios a partir do evento danoso. A devolução deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, por ausência de má-fé da instituição financeira, conforme entendimento do STJ sobre o art. 42, parágrafo único, do CDC. A nulidade contratual, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a demonstração de lesão à dignidade, honra ou personalidade da parte autora, o que não restou evidenciado no caso em análise. Recurso parcialmente provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800868-23.2023.8.18.0046 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 23/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800868-23.2023.8.18.0046

RECORRENTE: ALZIRA CARMINA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA, GILVAN MELO SOUSA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  1. Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, bem como de devolução dos valores descontados e de indenização por danos morais. A autora alegou não ter celebrado o contrato e apontou a ausência de comprovação do depósito do valor contratado. Requereu a reforma da sentença para o reconhecimento da nulidade do contrato e a procedência dos pedidos.

  2. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado é válido, tendo sido celebrado por pessoa analfabeta; (ii) estabelecer se há direito à restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a configuração do dano moral indenizável.

  3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, em razão da relação de consumo estabelecida entre instituição financeira e consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da fornecedora pelos vícios na prestação do serviço.

  4. Embora a pessoa analfabeta seja civilmente capaz, o art. 595 do Código Civil exige, para a validade de contrato particular celebrado por analfabeto, a assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas, sob pena de nulidade.

  5. O contrato impugnado não observou as formalidades legais exigidas, em especial a ausência de assinatura a rogo, o que compromete sua validade jurídica, nos termos do art. 595 do CC/02 e da jurisprudência consolidada do STJ.

  6. Restando comprovado o recebimento do valor do empréstimo pela parte autora, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, com a restituição, em favor da autora, dos valores descontados indevidamente, compensados com o valor efetivamente creditado, corrigido monetariamente desde o depósito e com incidência de juros moratórios a partir do evento danoso.

  7. A devolução deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, por ausência de má-fé da instituição financeira, conforme entendimento do STJ sobre o art. 42, parágrafo único, do CDC.

  8. A nulidade contratual, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a demonstração de lesão à dignidade, honra ou personalidade da parte autora, o que não restou evidenciado no caso em análise.

  9. Recurso parcialmente provido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de ação judicial em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimos que não anuiu, aduzindo que não celebrou nenhum contrato com o requerido.

Sobreveio sentença (ID 28122770) que julgou totalmente improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC.

O recorrente alega em suas razões (ID 28122772): do contrato juntado; inexistência de comprovante de depósito; reconhecimento do dano moral. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido a fim de que haja a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos da recorrente.

Contrarrazões apresentadas (ID 28122777).

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Primeiramente, necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.

Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte requerente contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.

Em casos como o dos autos, entendo que assiste parcial razão à parte recorrente.

Observo ser incontroverso que o empréstimo consignado foi efetivamente celebrado e que o cerne da discussão posta na presente lide consiste, na verdade, na nulidade ou não do contrato por ter sido formalizado em desacordo com os requisitos do art. 595 do CC/02.

É importante registrar que a pessoa não alfabetizada não deve ser considerada incapaz para a prática dos atos da vida civil. No entanto, embora não seja exigida representação ou assistência legal para a celebração de empréstimos bancários, nem a utilização de instrumento público, o artigo 595 do CC/02 prevê requisitos específicos a serem observados no momento da celebração de contratos de serviços por pessoas analfabetas para que lhe seja garantida a validade necessária exigida pelo ordenamento jurídico, quais sejam, a assinatura a rogo do contrato e a presença de duas testemunhas.

Inclusive, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como é possível verificar na ementa do julgamento abaixo transcrito:



RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1954424/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021) (negritou-se).



No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:



CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE DESERÇÃO RECURSAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO. INEXIGIBILIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO OPE IUDICIS DO ÔNUS DA PROVA. ANALFABETISMO. EXIGÊNCIA DE FORMA PÚBLICA. NÃO OBSERVÂNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…). IV- Assim, comprovada a condição de analfabeto do Apelante, a nulidade dos Contratos é evidente, na medida em que, para “a contratação de empréstimo consignado com pessoa “analfabeta é imprescindível a adoção de forma específica, qual seja, celebração por meio de instrumento público, forma esta que não foi observada na espécie. Precedentes. (…). (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003077-0 | Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/10/2018) (negritou-se).



Destarte, analisando detidamente o acervo probatório existente nos autos, observo que o banco recorrido, enquanto detentor de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, não comprovou em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento dos requisitos legais necessários, uma vez que falta assinatura a rogo, razão pela qual deve ser reputado inválido o negócio jurídico.

Ressalte-se que ficou comprovado nos autos, que a parte autora recebeu o valor do referido empréstimo. Assim, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que a instituição financeira deverá restituir à parte recorrente todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, mas compensando o valor efetivamente pago àquela em razão do empréstimo reclamado nos autos, a fim de evitar enriquecimento sem causa, na forma do art. 884 do Código Civil.

A restituição do indébito, nesse caso, deverá ser efetivada na modalidade simples, uma vez que a modalidade dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de má-fé na cobrança, o que não vislumbro no caso dos autos, tendo em vista que os descontos foram pautados em um contrato celebrado entre as partes, além de ter existido a efetiva disponibilização da quantia objeto do contrato à parte recorrente.

No tocante ao dano moral, este consiste na lesão de um direito causado por um ato ilícito que fere o sentimento mais íntimo da pessoa, abala a sua honra, a sua personalidade, de modo que, para a comprovação, é imprescindível a demonstração das condições nas quais ocorreu a ofensa à moral, à honra, à personalidade, à dignidade do ofendido.

Nesta esteira, não se pode presumir que a simples nulidade do contrato por ausência de formalidade legal tenha gerado abalo à honra, à personalidade, à dignidade da parte recorrida e, na ausência de comprovação de mencionada lesão, os fatos narrados não ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana.

Assim, a cobrança indevida diante da anulação do contrato não gera direito a indenização por danos morais, por não se tratar de dano moral in re ipsa, tornando-se imperiosa a comprovação da ofensa moral sofrida pelo indivíduo, o que não se verifica na hipótese em comento.

Ante o exposto, voto para conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

a. Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos e determinar que o Banco requerido cancele imediatamente o contrato em nome da parte Autora que enseja os descontos impugnados, sob pena de incidência de multa por cada novo desconto efetivado no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

b. Determinar que o banco recorrido proceda a devolução de todas as parcelas cobradas no tocante ao contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, de forma simples, desde o início da relação jurídica, decorrentes da nulidade especificada no item “a” acima, a serem apurados em eventual cumprimento de sentença, devendo incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária, compensando-se com o valor depositado na conta bancária da parte demandante em decorrência do empréstimo em apreço, que deve ser corrigido monetariamente a partir da data do efetivo depósito / transferência / disponibilização do respectivo valor na conta da parte autora, tudo a ser verificado em eventual cumprimento de sentença.

c. Julgar improcedentes os danos morais.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0800868-23.2023.8.18.0046

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

ALZIRA CARMINA DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

23/02/2026