Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0761177-72.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FORMATO DIGITAL. MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária celebrado por meio de Cédula de Crédito Bancário (CCB). A agravante sustenta a nulidade da liminar, alegando ausência de apresentação da via original da CCB e ausência de comprovação da mora do devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a apresentação da via física da Cédula de Crédito Bancário para o deferimento da liminar de busca e apreensão, quando o contrato foi emitido em formato digital; (ii) estabelecer se a mora restou comprovada com o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, ainda que não haja comprovação do recebimento. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema Repetitivo nº 576 (REsp 1.291.575/PR), reconhece que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, inclusive quando emitida em meio digital. A exigência de apresentação da via original da CCB se restringe aos títulos emitidos em formato cartular, conforme entendimento sumulado do TJPI (Súmula 41), sendo desnecessária quando se trata de documento eletrônico com assinatura digital. A comprovação da mora nos contratos com garantia fiduciária ocorre com o simples envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a prova do recebimento, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ. Compete ao devedor manter atualizados seus dados cadastrais junto ao credor; o descumprimento dessa obrigação transfere a ele o ônus pela não recepção da notificação. A ausência de impugnação quanto à autenticidade do contrato e a adoção de tese dissociada do entendimento legal e jurisprudencial vigente afastam qualquer nulidade da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário somente é exigível nos casos de título emitido em formato cartular, sendo desnecessária quando o contrato é eletrônico e assinado digitalmente. A mora do devedor em contrato de alienação fiduciária é comprovada com o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, dispensando-se a comprovação do recebimento. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761177-72.2025.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0761177-72.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: HAYESKA MOURA FE DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: JOSE DE ARIMATEIA RAMOS DE ARAUJO
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


EMENTA

 


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FORMATO DIGITAL. MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária celebrado por meio de Cédula de Crédito Bancário (CCB). A agravante sustenta a nulidade da liminar, alegando ausência de apresentação da via original da CCB e ausência de comprovação da mora do devedor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a apresentação da via física da Cédula de Crédito Bancário para o deferimento da liminar de busca e apreensão, quando o contrato foi emitido em formato digital; (ii) estabelecer se a mora restou comprovada com o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, ainda que não haja comprovação do recebimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema Repetitivo nº 576 (REsp 1.291.575/PR), reconhece que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, inclusive quando emitida em meio digital.

  2. A exigência de apresentação da via original da CCB se restringe aos títulos emitidos em formato cartular, conforme entendimento sumulado do TJPI (Súmula 41), sendo desnecessária quando se trata de documento eletrônico com assinatura digital.

  3. A comprovação da mora nos contratos com garantia fiduciária ocorre com o simples envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a prova do recebimento, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ.

  4. Compete ao devedor manter atualizados seus dados cadastrais junto ao credor; o descumprimento dessa obrigação transfere a ele o ônus pela não recepção da notificação.

  5. A ausência de impugnação quanto à autenticidade do contrato e a adoção de tese dissociada do entendimento legal e jurisprudencial vigente afastam qualquer nulidade da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário somente é exigível nos casos de título emitido em formato cartular, sendo desnecessária quando o contrato é eletrônico e assinado digitalmente.

  2. A mora do devedor em contrato de alienação fiduciária é comprovada com o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, dispensando-se a comprovação do recebimento.

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por HAYESKA MOURA FÉ DO NASCIMENTO, em face da decisão proferida pelo juízo auxiliar da Comarca de Teresina/PI 07, nos autos da Ação de busca e apreensão (proc. nº. 0841570-49.2025.8.18.0140), ajuizada pelo BANCO VOTORANTIM S.A.

Na decisão agravada (Id. 81028760 - origem), o d. juízo de origem deferiu liminarmente o pedido de busca e apreensão do veículo FORD NEW FIESTA SE 1.6 16V, placa ONY1F40.

Nas razões recursais (Id. 27324783), a agravante sustenta, em síntese, que a decisão deve ser reformada por ausência da cédula de crédito bancário original nos autos, ferindo o princípio da cartularidade. Alega, ainda, a existência de encargos abusivos e a essencialidade do bem à sua atividade profissional, além de ter ajuizado ação revisional do contrato. Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada.

Na decisão monocrática (ID 27536111), o pedido de efeito suspensivo foi indeferido sob fundamento de que o contrato acostado é documento digital devidamente assinado eletronicamente, hipótese em que, nos termos da Súmula 41 deste Tribunal, é inaplicável a exigência de apresentação física do título, estando o instrumento contratual apto a embasar a medida liminar.

Nas contrarrazões (ID 28279892), o agravado defende a manutenção integral da decisão, argumentando que a CCB digital contém todas as informações essenciais, possui força executiva própria, e que a agravante encontra-se inadimplente.

No caso em exame, em observância ao Ofício-Circular nº 174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, pois não vislumbro hipótese de intervenção obrigatória, nos termos dos arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil.

É o relatório. 


VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.


II. MÉRITO

Discute-se no presente recurso a validade da liminar que deferiu a busca e apreensão do veículo objeto de contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes (Proc. nº 0841570-49.2025.8.18.0140), a agravante alega que não teria sido juntado o título original da Cédula de Crédito Bancário (CCB), o que inviabilizaria a medida.

Quanto ao tema controverso neste recurso, incide o entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivo pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial" (REsp 12915 PR).

Nesse sentido, é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A ver:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. REVISIONAL . LITISPENDÊNCIA. EXISTÊNCIA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE . ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE . ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ. 2. Ademais, no julgamento do REsp 1 .291.575/PR, sob o rito dos recursos repetitivos - Tema n. 576/STJ -, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. 3 . Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2106421 SC 2022/0107196-9, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2022) – Link: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1739445839



Ademais, convém destacar que a cédula de crédito bancário, além de consistir em título executivo extrajudicial, corresponde a um verdadeiro título de crédito, cuja apresentação da via original nos autos se faz necessária em decorrência dos princípios da cartularidade e da circulabilidade, próprios do direito cambiário.

Os arts. 26 e 29, §1º, da Lei 10.931/2004, vaticinam a possibilidade de circulação da cédula de crédito bancário, motivo pelo qual a apresentação do original se faz necessária. Verbis:

Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.

Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:

(...)

 1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.

(...)



Na mesma linha, confira-se o entendimento sumulado deste e. TJPI:

SÚMULA 41 DO TJPI: “A partir da Lei n° 13.986/2020, apresentação da cédula de crédito bancário original em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente somente se faz necessária quando se tratar de cédula emitida no formato cartular.”


Nesse sentido, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a decisão recorrida se encontra em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.

Verifica-se, nos presentes autos, que o contrato juntado sob o id. 79710930 referente ao processo de origem (0841570-49.2025.8.18.0140), trata-se de documento digital, devidamente assinado eletronicamente, estando em plena consonância com os entendimentos jurisprudenciais e normativos anteriormente mencionados.

Assim, observando-se que os autos originários estão instruídos com o Contrato de Alienação Fiduciária, no qual consta a descrição do veículo e da dívida, com as assinaturas da parte Agravante e a assinatura digital do Agravado, é inviável a exigência de apresentação física do contrato para o deferimento da liminar de busca e apreensão.

Quanto à comprovação da mora, vale destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, por meio do Tema Repetitivo nº 1.132, julgado pela 2º Seção, em 09.08.2023, fixou a seguinte tese:

“Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros."


Dessa forma, pode-se concluir que não é necessária efetiva comprovação do recebimento pelo destinatário da notificação extrajudicial para que seja caracterizada a mora, bastando que referida notificação seja enviada ao endereço constante no instrumento contratual.

Compulsando os autos, verifica-se que a Notificação Extrajudicial (ID 79710939) foi enviada exatamente para o mesmo endereço constante no instrumento contratual juntado aos autos.

Com efeito, conforme esclarecedor acórdão proferido no REsp nº 1.592.422/RJ, da relatoria do Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, é prevalente o entendimento no sentido de que é obrigação do devedor manter seus dados cadastrais atualizados junto ao credor. Sendo que, se o devedor descumpre essa obrigação, deve suportar o ônus de sua negligência.

O certo é que o agravado cumpriu, naquilo que lhe era exigível, a obrigação legal de remeter ao endereço contratual do réu a notificação extrajudicial para o fim de demonstrar a mora, que é o quanto basta para se ter por preenchido o requisito previsto no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.

Portanto, para fins de comprovação da mora, considera-se válida a notificação extrajudicial enviada ao endereço da agravante informado no contrato. Nesse sentido:

BUSCA E APREENSÃO – Alienação fiduciária – Notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor indicado no contrato, mas que não chegou a ser ali recepcionada, retornando com a informação "endereço insuficiente" - Requisito do parágrafo 2º, do artigo 2º, do Decreto-lei nº 911/69, que se tem por satisfeito, em conta a obrigação contratual do devedor de manter atualizados seus dados cadastrais junto ao credor - Questão recentemente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.951.662/RS e 1.951.888/RS, sob o regime dos recursos repetitivos, Tema nº 1.132, que fixou a seguinte tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros."- Agravo de instrumento provido. (TJ-SP - AI: 21891194320238260000 Santos, Relator: Sá Duarte, Data de Julgamento: 28/08/2023, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2023).


Ante o exposto, o processamento da busca e apreensão com base em título eletrônico não viola o contraditório nem a ampla defesa, nem gera qualquer prejuízo à agravante.

A agravante, inclusive, não impugna a autenticidade do contrato, mas apenas formula tese jurídica dissociada da legislação vigente e da Súmula 41 deste Tribunal.

Com efeito, a decisão agravada encontra-se em conformidade com a lei, com o entendimento jurisprudencial consolidado e com a boa-fé objetiva, razão pela qual não comporta reforma.



III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.

Teresina – PI, data registrada no sistema.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 





Detalhes

Processo

0761177-72.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

HAYESKA MOURA FE DO NASCIMENTO

Réu

BANCO VOTORANTIM S.A.

Publicação

18/03/2026