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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801527-97.2023.8.18.0089
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. CONSUMIDOR ANALFABETO, IDOSO E HIPOSSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA Nº 30 DO TJPI. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO CONFIGURADAS. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos em Apelação Cível contra acórdão que deu provimento ao recurso do banco, reformando integralmente a sentença e julgando improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo como válido contrato de mútuo bancário celebrado com consumidora analfabeta, idosa e hipossuficiente, apesar da ausência de assinatura a rogo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao reconhecer a inexistência de assinatura a rogo e, ainda assim, manter a validade do contrato; (ii) estabelecer se a aposição de impressão digital supre a exigência legal da assinatura a rogo prevista no art. 595 do Código Civil; (iii) determinar as consequências jurídicas da nulidade do contrato quanto à restituição de valores e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 595 do Código Civil exige, para a validade do contrato firmado com pessoa analfabeta, a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, formalidade que não pode ser substituída pela simples aposição de impressão digital. 4. O contrato de mútuo bancário juntado aos autos contém apenas a digital da consumidora e a assinatura de testemunhas, sem assinatura a rogo, o que viola expressamente a norma legal. 5. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, consubstanciada na Súmula nº 30, reconhece a nulidade do negócio jurídico nessas hipóteses, ainda que haja comprovação do depósito do valor na conta do consumidor. 6. A manutenção da validade do contrato, apesar do reconhecimento da ausência de assinatura a rogo, configura contradição interna e omissão relevante no acórdão embargado. 7. A nulidade do contrato implica a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ausente engano justificável. 8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, prescindindo de prova de má-fé da instituição financeira, diante da responsabilidade objetiva. 9. A indenização por dano moral deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico, sendo adequado o arbitramento no valor de R$2.000,00. 10. A compensação dos valores efetivamente creditados na conta da consumidora é necessária para evitar enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: 1. A ausência de assinatura a rogo em contrato firmado com pessoa analfabeta, ainda que haja impressão digital e subscrição por testemunhas, acarreta a nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 595 do Código Civil. 2. A impressão digital não se equipara nem substitui a assinatura a rogo, formalidade legal indispensável à validade do contrato celebrado com consumidor analfabeto. 3. Declarada a nulidade do contrato, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a indenização por danos morais, admitida a compensação do valor efetivamente creditado ao consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, art. 595; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, § 1º; CPC, arts. 1.022, II, 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 30; TJPI, Apelação Cível nº 0800196-46.2024.8.18.0089, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 14.08.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0803895-86.2024.8.18.0140, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 31.07.2025; STJ, Súmulas nºs 43, 54 e 362.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração – EDcl nos autos de APELAÇÃO CIVIL, opostos por ODETE RODRIGUES DA SILVA NASCIMENTO, contra o acórdão – ID n° 23711584, que por unanimidade DEU PROVIMENTO ao recurso de apelação, reformando a sentença em todos os seus termos conforme decisão: Decisão: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Cidadã de 1988, CONHECER DO RECURSO e DAR PROVIMENTO, para reformar a sentença em todos os seus termos, julgando totalmente improcedente os pedidos autorais, e declarando a relação jurídica válida. Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno a parte autora/apelada ao pagamento das custas processuais e honorarios advocaticios, estes os quais fixo em 15% sobre o valor da causa (art. 85, 1 e 2, do NCPC), permanecendo a cobrança em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça. Esgotados os prazos recursais sem que nada se perca, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.” ODETE RODRIGUES DA SILVA NASCIMENTO, opôs Embargos de Declaração (ID n° 24068514), requerendo o conhecimento e acolhimento do recurso, para que ocorra reforma da decisão, diante da suposta omissão da apreciação do argumento de que o contrato, firmado com pessoa analfabeta, idosa, e hipossuficiente, não seguiu os requisitos legais estabelecidos no art. 595, e demais legislações voltadas para este perfil de consumidor, para ter sua validade. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos para que seja suprida a contradição interna do julgado, considerando que o próprio acórdão reconhece a ausência de assinatura a rogo e mantém o contrato válido. BANCO PAN S/A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios no ID n° 27593266, alegando que os embargos são meramente protelatórios visto que o mérito já foi inteiramente analisado no julgamento da apelação. Requereu o não conhecimento do recurso, e alternativamente a rejeição dos embargos. É o relatório.
VOTO
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.” Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal. 2. MÉRITO2.1 - Da Alegação do Descumprimento das Regras Previstas no Art. 595 do Código Civil para Contratação com Pessoas AnalfabetasA priori antecipa-se que o cerne do presente recurso, versa sobre a legalidade do contrato de mútuo bancário juntado aos autos, que conforme o embargante, supostamente não seguiu os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil para validar as relações contratuais realizadas com consumidores analfabetos. Assim prevê a supracitada norma. Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Nestes termos, compulsando os autos, observa-se que o contrato juntado nos autos sob o ID n° 17766700, de fato viola a previsão legal para contratação, vez que, apesar de constar a juntada da digital do consumidor e duas testemunhas, não traz a assinatura a rogo. Assim, antecipo que o recorrente detém razão, diante a evidente contradição do acórdão que aceitou contrato evidentemente nulo, não só por disposição de lei federal, mas frente aos próprios entendimentos sumulados neste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 30 – “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” 2.2 - Dos Danos MateriaisAssim, considerando a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:Art. 42 – “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-46.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025 )
Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao consumidor dos valores descontados indevidamente. Determino ainda que em relação aos juros de mora dos danos materiais, estes devam contar desde o evento danoso (Súm. 54 do STJ), enquanto a correção monetária deverá incidir desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil. 2.3 - Dos Danos MoraisEm relação aos danos morais, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração de negligência da instituição financeira bancária na efetivação dos descontos indevidos para que o mesmo esteja configurado. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$2.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA JULGADORA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO NEGADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803895-86.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025) Nestes termos, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a majoração da verba indenizatória no patamar de R$2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada. É o quanto basta. Em relação a fixação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios dos danos morais, com a entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, houve atualizações nos índices utilizados na fixação dos referidos índices. Determino, portanto, que, quanto aos danos morais, os juros de mora incidam pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic, deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil, uma vez que o ato ilícito possui natureza extracontratual. A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ. 2.4 - Da Contradição Interna do Acórdão e a Necessidade de Esclarecimento se a Aposição da Digital Substitui a Assinatura a Rogo Verifica-se, no caso concreto, a existência de contradição interna e omissão relevante no acórdão embargado, na medida em que, embora tenha expressamente reconhecido a inexistência de assinatura a rogo no instrumento contratual firmado com pessoa analfabeta, manteve, ainda assim, a validade do negócio jurídico. Tal conclusão revela-se incompatível com a disciplina legal prevista no art. 595 do Código Civil, bem como com o entendimento consolidado nesta Corte, consubstanciado na Súmula nº 30 do TJPI, segundo a qual a ausência de assinatura a rogo, acompanhada da subscrição por duas testemunhas, conduz à nulidade do contrato. Ademais, impõe-se o esclarecimento quanto à equivocada equiparação da aposição de impressão digital à assinatura a rogo, porquanto esta última constitui formalidade específica, indelegável e insubstituível, exigida pela lei como condição de validade do negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta, razão pela qual a mera impressão digital não supre tal exigência, sob pena de esvaziamento da proteção legal conferida a consumidores hipervulneráveis. 2.5 - Da Compensação de ValoresPor fim, em relação a possibilidade de compensação, analisando o conjunto probatório existente nos autos do processo em epígrafe, constata-se que o banco recorrido apresentou comprovante de transferência bancária válido, comprovando que, por mais que o contrato firmado seja nulo, o valor contratado foi devidamente depositado na conta da autora no montante de R$ 600,07 (seiscentos reais e sete centavos), sendo confirmado tal informação através do ID n° 17766701. Dessa forma, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte, determino que seja abatido do valor da condenação o valor devidamente transferido. Nos tocantes aos parâmetros de correção monetária deste valor, utiliza-se como base a data do efetivo crédito na conta bancária indicada no extrato, e os mesmos índices aplicados para correção dos danos materiais. III. DISPOSITIVO DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para anular o acórdão (ID nº 23711584), e com fulcro no art. 1.022, inciso II, do CPC, para: I) Declarar a nulidade do contrato impugnado nos autos. II) Condenar o réu, ora embargado, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, diante da nulidade do contrato e ausência de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC). III) Condenar o apelado ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. IV) Inverter o ônus do pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais estabelecidos na sentença de piso em desfavor da instituição financeira. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, determino a compensação dos valores devidamente comprovados ao consumidor. Advirto às partes que a oposição de novos Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS JUÍZA CONVOCADA
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0801527-97.2023.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorODETE RODRIGUES DA SILVA NASCIMENTO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação10/04/2026