Acórdão de 2º Grau

Ato obsceno 0000060-06.2016.8.18.0011


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS MÍNIMAS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO DESPROVIDO. CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR. I. Caso em exame 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença que reconheceu a nulidade da citação por edital e declarou extinta a punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva estatal, nos autos de ação penal pela suposta prática do delito previsto no art. 233 do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital realizada no caso concreto preenche os requisitos legais exigidos para sua validade, notadamente o exaurimento de diligências para localização do réu, e, em consequência, se a prescrição da pretensão punitiva estatal foi corretamente reconhecida pela sentença recorrida. III. Razões de decidir 3. A citação por edital exige a demonstração de diligências mínimas e razoáveis para localização do réu. No caso, havia mais de um endereço nos autos e não houve expedição de mandado para todos eles, tampouco consulta a cadastros oficiais, o que compromete a validade do edital. 4. Reconhecida a nulidade da citação ficta, não há como se admitir a suspensão do processo e da prescrição nos termos do art. 366 do CPP. O prazo prescricional, portanto, transcorreu livremente entre o recebimento da denúncia (14/11/2017) e a prolação da sentença (14/03/2025), superando o limite de 4 anos previsto no art. 109, V, do CP. 5. A prescrição da pretensão punitiva estatal configura-se de forma objetiva, nos termos dos arts. 107, IV, 109, V e 110, §1º, do Código Penal, impondo-se o reconhecimento de ofício. Não se trata de prescrição virtual, mas de hipótese concreta e verificada a partir dos marcos processuais válidos. IV. Dispositivo 6. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido. Decisão mantida em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000060-06.2016.8.18.0011 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000060-06.2016.8.18.0011

RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: LUIZ JOSE DA SILVA FILHO

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS MÍNIMAS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO DESPROVIDO. CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença que reconheceu a nulidade da citação por edital e declarou extinta a punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva estatal, nos autos de ação penal pela suposta prática do delito previsto no art. 233 do Código Penal.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital realizada no caso concreto preenche os requisitos legais exigidos para sua validade, notadamente o exaurimento de diligências para localização do réu, e, em consequência, se a prescrição da pretensão punitiva estatal foi corretamente reconhecida pela sentença recorrida.

III. Razões de decidir
3. A citação por edital exige a demonstração de diligências mínimas e razoáveis para localização do réu. No caso, havia mais de um endereço nos autos e não houve expedição de mandado para todos eles, tampouco consulta a cadastros oficiais, o que compromete a validade do edital.
4. Reconhecida a nulidade da citação ficta, não há como se admitir a suspensão do processo e da prescrição nos termos do art. 366 do CPP. O prazo prescricional, portanto, transcorreu livremente entre o recebimento da denúncia (14/11/2017) e a prolação da sentença (14/03/2025), superando o limite de 4 anos previsto no art. 109, V, do CP.
5. A prescrição da pretensão punitiva estatal configura-se de forma objetiva, nos termos dos arts. 107, IV, 109, V e 110, §1º, do Código Penal, impondo-se o reconhecimento de ofício. Não se trata de prescrição virtual, mas de hipótese concreta e verificada a partir dos marcos processuais válidos.

IV. Dispositivo
6. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido. Decisão mantida em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.


 

ACÓRDÃO


 

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em face da sentença proferida nos autos do Processo nº 0000060-06.2016.8.18.0011, originário da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, em ação penal movida pelo próprio Ministério Público, ora Recorrente.

A DENÚNCIA (ID n. 28585837, pág. 47 a 50) narra:

Depreende-se do Termo Circunstanciado de Ocorrência nº001.460/2016 que no dia 08/04/2016, durante o periodo diurno, por volta das 10 horas, na Rua 24 de Janeiro, Centro, Teresina-PI, o denunciado praticou ato obsceno em lugar publico, aberto e exposto ao público, visto que estava expondo seu orgao sexual e se masturbando em via pública, nas proximidades do Instituto Dom Barreto.”

Recebida a peça acusatória em 14/11/2017 (28585837, pág. 86), tiveram início as tentativas de citação do acusado, todas infrutíferas, culminando na posterior citação por edital e consequente suspensão do processo e do prazo prescricional.

O magistrado sentenciante, contudo, ao analisar o conjunto processual, proferiu decisão (ID nº 28585866) reconhecendo a nulidade da citação por edital, sob fundamento de que não houve o exaurimento das diligências necessárias à localização do acusado, especialmente diante da existência de mais de um endereço informado nos autos e da ausência de consultas complementares a cadastros oficiais. Em razão da invalidade da citação ficta e da consequente ineficácia da suspensão do prazo prescricional, declarou, ainda, extinta a punibilidade do réu pela prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos arts. 107, IV, 109, V e 110, §1º, do Código Penal.

Inconformado, o Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito (doravante, RESE), constante do ID nº 28585874, requerendo em suas razões o CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, com a consequente reforma da decisão, para reconhecer como inexistente a nulidade apontada no que cerne a decisão de suspensão do processo na forma do art. 366 do CPP e inocorrente a prescrição da pretensão punitiva estatal, pelas razões acima expostas, determinando o imediato e urgente retorno dos autos ao juízo a quo para regular prosseguimento do feito.

Nas contrarrazões (ID nº- 28585879), a Defensoria Pública do Estado do Piauí confia que este Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí mantenha a sentença prolatada que decretou a nulidade da citação por edital de LUIZ JOSÉ DA SILVA FILHO, bem como a extinção da punibilidade do acusado, nos termos dos art. 107, IV, c/c art. 109, art.177, do Código Penal c/c art. 61 do Código de Processo Penal.

Em sede de juízo de retratação, o magistrado a quo, por decisão de ID nº 28585889, manteve integralmente a sentença, entendendo não haver qualquer fundamento capaz de modificar o decisum anteriormente proferido.

Por fim, o Ministério Público Superior apresentou parecer (ID nº 2932900), opinando pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso em Sentido Estrito, para manter a sentença que reconheceu a nulidade da citação por edital e declarou extinta a punibilidade do acusado Luiz José da Silva Filho, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos arts. 107, IV, c/c 109, V e 110, §1º, do Código Penal, mantendo-se incólume a sentença recorrida em todos os seus termos.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

VOTO


Passo de imediato e da forma mais direta possível a tratar dos tópicos pertinentes à apreciação do presente feito.

O Recurso em Sentido Estrito interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).

Portanto, deve ser conhecido o recurso.

Passo a tratar das teses de mérito para, ao final, manifestar o voto.

O Ministério Público requer, no doravante RESE, que seja provido o presente recurso para a reforma da decisão de ID nº 28585866, a fim de se reconhecer como inexistente a nulidade apontada no que concerne à decisão de suspensão do processo, na forma do art. 366 do CPP, e inocorrente a prescrição da pretensão punitiva estatal, determinando o imediato e urgente retorno dos autos ao juízo a quo para regular prosseguimento do feito.

Porém, não assiste razão ao apelante.

Em análise detida aos autos, verifico que o juiz agiu corretamente em sua decisão, posto que a ação penal tem origem em Termo Circunstanciado lavrado em razão de suposta prática do delito previsto no art. 233 do Código Penal, ocorrido em 08/04/2016, imputado a Luiz José da Silva Filho. 

A denúncia foi recebida em 14/11/2017 (28585837, pág. 86), constituindo dessa forma,  marco interruptivo da prescrição, nos termos do art. 117, I, do Código Penal. Após o recebimento da peça acusatória, se deu início à fase de localização do acusado, e os autos demonstram que o Ministério Público indicou pelo menos três endereços distintos quais sejam: Rua 24 de Janeiro, nº 925, Centro; Quadra D, casa 37, Conjunto Bela Vista III; e Quadra 11, casa 4, Residencial Vamos Ver o Sol, Bairro Santo Antônio, todos em Teresina - PI.

Todavia, o juízo competente expediu mandado apenas para o endereço localizado no Conjunto Bela Vista III, não havendo outra determinação de diligência ao endereço do Residencial Vamos Ver o Sol, nem qualquer outra consulta a cadastros públicos. Diante disso, face as frustradas tentativas de localização, procedeu-se à citação por edital e, com base nela, suspendeu-se o processo e o curso da prescrição em 25/02/2019.

Nessas condições, a sentença acertadamente reconheceu a nulidade da citação ficta. A citação por edital somente se justifica quando demonstrado o exaurimento dos meios razoáveis de localização do réu, exigência clara do art. 361 do CPP. A expedição de edital após uma única diligência em um único endereço, ignorando outros dois endereços constantes dos autos e sem qualquer pesquisa em bancos oficiais, configura evidente violação ao referido dispositivo, tornando inválida a citação. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada no sentido de que a ausência de diligências mínimas invalida o edital e impede a aplicação do art. 366 do CPP, de modo que não pode o processo ser suspenso nem o prazo prescricional ser interrompido ou paralisado com base em ato inválido. Nesse sentido:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIAS DE FATO. CITAÇÃO POR EDITAL . FALTA DE DILIGÊNCIAS MÍNIMAS NA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NULIDADE CONFIGURADA. PRETENSÃO PUNITIVA PRESCRITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. Segundo o entendimento deste STJ, a citação por edital (capaz de ensejar a suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP) exige que sejam exauridos os meios disponíveis para localização do acusado. 2 . "As instâncias ordinárias não demonstraram o esgotamento das vias para citação pessoal do agravado, fazendo menção apenas à frustração dos mandados de prisão, de modo que demonstrado o prejuízo, tanto que suspenso o prazo prescricional. Assim, a finalidade do ato não restou atingida, pois inquinado de vício insanável o processo, devendo, portanto, ser reconhecida a sua nulidade"( AgRg no AREsp n. 353.136/MT, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 8/4/2019) . 3. Inválida, por isso, a citação por edital, do que decorre a revogação da suspensão do prazo prescricional. Prescrição da pretensão punitiva configurada, pelo decurso de mais de 3 anos entre o recebimento da denúncia e a sentença. 4 . Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no AREsp: 2194288 MS 2022/0264098-6, Data de Julgamento: 07/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/02/2023)

Reconhecida a nulidade do edital, seus efeitos cessam, e dentre eles está a suspensão do processo e da prescrição. Sem edital válido, não há fundamento jurídico para suspender o prazo prescricional, que deve seguir seu curso regular conforme o art. 109 do CP. Para o crime do art. 233 do Código Penal, cuja pena máxima em abstrato é de 1 ano de detenção, aplica-se o prazo prescricional de 4 anos, previsto no art. 109, V, do CP.

No caso concreto, a denúncia foi recebida em 14/11/2017 e a sentença foi proferida em 14/03/2025, lapso temporal que ultrapassa o prazo de 4 anos previsto, inexistindo qualquer causa interruptiva ou suspensiva válida após o recebimento da acusação. Trata-se, portanto, de prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua modalidade retroativa, prevista nos arts. 107, IV, 109, V e 110, §1º, todos do Código Penal. 

Ressalte-se que não se trata de prescrição virtual, vedada pela Súmula 438 do STJ, mas de prescrição baseada em dados objetivos do processo, as datas do recebimento da denúncia e do proferimento da sentença, impondo seu reconhecimento por se tratar de matéria de ordem pública (art. 61 do CPP).

Assim, diante do quadro processual, e da orientação jurisprudencial aplicável, conclui-se que a sentença que reconheceu a nulidade da citação por edital e declarou extinta a punibilidade do recorrido encontra-se em total consonância com o ordenamento jurídico, devendo ser integralmente mantida.

Destarte, não restando nada mais a apreciar, passo ao dispositivo.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, devendo manter a decisão recorrida em todos os seus termos, em consonância com parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

DECISÃO


Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANA CRISTINA MATOS SEREJO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 9 de fevereiro de 2026.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0000060-06.2016.8.18.0011

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ato obsceno

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

LUIZ JOSE DA SILVA FILHO

Publicação

20/02/2026