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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0804387-32.2024.8.18.0123 EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ENCERRAMENTO UNILATERAL PARCELAMENTO DE DÉBITOS EM RAZÃO DE MUDANÇA DE TITULARIDADE. JUSTIFICATIVA NÃO PALUSÍVEL. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E À BOA-FÉ OBJETIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso improvido.. Tese de julgamento: 1.O fornecedor viola o dever de informação e a boa-fé objetiva quando encerra unilateralmente contrato de parcelamento regularmente adimplido, sem comunicação prévia e sem oferecer alternativas de renegociação. 2. O encerramento da titularidade da unidade consumidora, previsto no art. 138 da Resolução ANEEL nº 1000/2021, não autoriza a rescisão automática de contratos acessórios em prejuízo do consumidor. 3. A conduta abusiva que impõe ônus excessivo ao consumidor e gera insegurança jurídica configura dano moral indenizável.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/01/2026 a 04/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora para determinar à requerida que restabeleça o contrato de parcelamento de débitos firmado com o autor, mantendo as condições originalmente pactuadas, incluindo o valor das parcelas e o prazo remanescente de pagamento, além de cancelar eventuais protestos relacionados à dívida, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao montante de R$ 5.000,00, condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (ID 28094730). Inconformada com a sentença, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, legalidade da cobrança, legitimidade do procedimento adotado, que inexiste dano moral e questiona o valor indenizatório. (ID 28094733). Contrarrazões não apresentadas. É o relatório sucinto. VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entende-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condena-se a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0804387-32.2024.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEnergia Elétrica
AutorDIRETOR DA EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuGENIVALDO CORDEIRO DE SOUSA
Publicação16/03/2026