Acórdão de 2º Grau

Energia Elétrica 0804387-32.2024.8.18.0123


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ENCERRAMENTO UNILATERAL PARCELAMENTO DE DÉBITOS EM RAZÃO DE MUDANÇA DE TITULARIDADE. JUSTIFICATIVA NÃO PALUSÍVEL. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E À BOA-FÉ OBJETIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação em que o consumidor busca o reconhecimento de falha na prestação de serviço, decorrente do encerramento unilateral pela fornecedora, do contrato de parcelamento de débitos vinculado à unidade consumidora, bem como pleiteia a manutenção do parcelamento nos moldes originalmente pactuados e a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o encerramento unilateral do contrato de parcelamento, sem justificativa plausível e sem informação prévia clara e adequada, configura falha na prestação do serviço e viola a boa-fé objetiva; e (ii) estabelecer se a conduta da fornecedora gera responsabilidade civil por danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, quando impõe ao consumidor exigibilidade indevida de dívida ou encerra unilateralmente contrato sem informações claras. A violação ao dever de transparência e à boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil e aplicável às relações de consumo, caracteriza prática abusiva ao impor ao consumidor obrigação inesperada e inviável, sem comunicação prévia e sem oferecer alternativas de renegociação. A interpretação do art. 138 da Resolução ANEEL nº 1000/2021 deve harmonizar-se com as normas consumeristas, de modo que o encerramento do vínculo da unidade consumidora não autoriza, por si só, a rescisão de contratos acessórios que estejam sendo regularmente cumpridos. A prática abusiva, somada ao descuido no atendimento e à imposição de ônus excessivo ao consumidor, gera dano moral indenizável, cuja fixação observa os critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade previstos no art. 944 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso improvido.. Tese de julgamento: 1.O fornecedor viola o dever de informação e a boa-fé objetiva quando encerra unilateralmente contrato de parcelamento regularmente adimplido, sem comunicação prévia e sem oferecer alternativas de renegociação. 2. O encerramento da titularidade da unidade consumidora, previsto no art. 138 da Resolução ANEEL nº 1000/2021, não autoriza a rescisão automática de contratos acessórios em prejuízo do consumidor. 3. A conduta abusiva que impõe ônus excessivo ao consumidor e gera insegurança jurídica configura dano moral indenizável. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804387-32.2024.8.18.0123 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0804387-32.2024.8.18.0123
RECORRENTE: GENIVALDO CORDEIRO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: JULIO CESAR COSTA PESSOA
RECORRIDO: DIRETOR DA EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal



EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ENCERRAMENTO UNILATERAL PARCELAMENTO DE DÉBITOS EM RAZÃO DE MUDANÇA DE TITULARIDADE. JUSTIFICATIVA NÃO PALUSÍVEL. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E À BOA-FÉ OBJETIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO IMPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. Ação em que o consumidor busca o reconhecimento de falha na prestação de serviço, decorrente do encerramento unilateral pela fornecedora, do contrato de parcelamento de débitos vinculado à unidade consumidora, bem como pleiteia a manutenção do parcelamento nos moldes originalmente pactuados e a condenação por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o encerramento unilateral do contrato de parcelamento, sem justificativa plausível e sem informação prévia clara e adequada, configura falha na prestação do serviço e viola a boa-fé objetiva; e (ii) estabelecer se a conduta da fornecedora gera responsabilidade civil por danos morais indenizáveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, quando impõe ao consumidor exigibilidade indevida de dívida ou encerra unilateralmente contrato sem informações claras.
  2. A violação ao dever de transparência e à boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil e aplicável às relações de consumo, caracteriza prática abusiva ao impor ao consumidor obrigação inesperada e inviável, sem comunicação prévia e sem oferecer alternativas de renegociação.
  3. A interpretação do art. 138 da Resolução ANEEL nº 1000/2021 deve harmonizar-se com as normas consumeristas, de modo que o encerramento do vínculo da unidade consumidora não autoriza, por si só, a rescisão de contratos acessórios que estejam sendo regularmente cumpridos.
  4. A prática abusiva, somada ao descuido no atendimento e à imposição de ônus excessivo ao consumidor, gera dano moral indenizável, cuja fixação observa os critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade previstos no art. 944 do Código Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

          5. Recurso improvido..

Tese de julgamento: 1.O fornecedor viola o dever de informação e a boa-fé objetiva quando encerra unilateralmente contrato de parcelamento regularmente adimplido, sem comunicação prévia e sem oferecer alternativas de renegociação. 2. O encerramento da titularidade da unidade consumidora, previsto no art. 138 da Resolução ANEEL nº 1000/2021, não autoriza a rescisão automática de contratos acessórios em prejuízo do consumidor. 3. A conduta abusiva que impõe ônus excessivo ao consumidor e gera insegurança jurídica configura dano moral indenizável.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/01/2026 a 04/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator



RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora para determinar à requerida que restabeleça o contrato de parcelamento de débitos firmado com o autor, mantendo as condições originalmente pactuadas, incluindo o valor das parcelas e o prazo remanescente de pagamento, além de cancelar eventuais protestos relacionados à dívida, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao montante de R$ 5.000,00, condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (ID 28094730).

Inconformada com a sentença, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, legalidade da cobrança, legitimidade do procedimento adotado, que inexiste dano moral e questiona o valor indenizatório. (ID 28094733).

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório sucinto.


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entende-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Ante o exposto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condena-se a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.

 Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.





2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator


JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0804387-32.2024.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Energia Elétrica

Autor

DIRETOR DA EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

GENIVALDO CORDEIRO DE SOUSA

Publicação

16/03/2026