TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0803842-10.2022.8.18.0065
REQUERENTE: MUNICIPIO DE PEDRO II
Advogado(s) do reclamante: FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA
REQUERENTE: CONCEICAO DE MARIA FERREIRA RODRIGUES
Advogado(s) do reclamado: FABIO HENRIQUE DE OLIVEIRA BARROS, MARCOS FRANCISCO CAMPELO, GISELE EDUARDA OLIVEIRA LIMA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PEDRO II. DIREITO ADQUIRIDO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, em que a parte autora, ora recorrida, alega, em suma, que é servidora pública aposentada do Município de Pedro II e que possui direito à licença-prêmio por assiduidade prevista na respectiva Lei Municipal, ressaltando jamais ter sofrido punições ou faltas injustificadas ao longo de sua carreira. Informa ter usufruído apenas dois períodos do benefício e que, após anos de serviço, teria adquirido direito a mais duas licenças-prêmio que não foram gozadas. Sustenta, assim, que, diante da inatividade e da impossibilidade de usufruir o benefício, faz jus à conversão das licenças-prêmio não utilizadas em pecúnia.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos:
“Desta maneira, com amparo no artigo 98 e 101 do Estatuto dos Servidores Municipais de Pedro II e entendimento jurisprudencial, a demanda objeto possui assento normativo formal característico de sua viabilidade para declarar aos requerentes o direito ao pagamento sobre o benefício da licença-prêmio não gozadas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO que move Conceição de Maria Ferreira Rodrigues em face do Município de Pedro II-PI, condenando-o ao pagamento em pecúnia dos blocos de licença-prêmio não gozados pela autora, no valor com base nos vencimentos da servidora à época de sua aposentadoria, observando-se os cinco anos anteriores ao protocolo da ação.
Sobre o montante incidirá juros e correção monetária a contar da citação, aplicando-se a Tabela Prática para Cálculos de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais editada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Defiro a gratuidade da justiça a autora.
Custas isentas tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça. Defiro honorários à ordem de 20% do valor da condenação.
PRI e após o trânsito em julgado e o devido cumprimento, arquive-se com as formalidades e cautelas de praxe.”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedente todos os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença.
É sucinto o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ressalte-se que, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, aplica-se subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública o disposto no CPC, na Lei nº 9.099/95 e na Lei nº 10.259/2001, suprindo eventuais omissões procedimentais e assegurando a adequada condução do feito.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor de condenação.
É o voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0803842-10.2022.8.18.0065
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento em Pecúnia
AutorMUNICIPIO DE PEDRO II
RéuCONCEICAO DE MARIA FERREIRA RODRIGUES
Publicação17/02/2026