TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0828805-90.2018.8.18.0140
AGRAVANTE: MARIA ALZIRA DE MELO
Advogado(s) do reclamante: TATIANA KARLA CARDOSO NEVES, MONALISSA CRISTINE PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO FUNDADO EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. NULIDADE INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.
Agravo Interno Cível interposto por Maria Alzira de Melo contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento à Apelação Cível manejada em Ação Anulatória de Contrato de Cartão de Crédito Consignado c/c Danos Morais, Exibição Incidental de Documentos e Pedido Liminar, ajuizada originalmente contra o Banco Bonsucesso S.A., atualmente incorporado pelo Banco Santander (Brasil) S.A. A parte agravante alegou nulidade da decisão monocrática por suposta violação ao contraditório, à ampla defesa, ao devido processo legal e ao direito à sustentação oral, pleiteando sua anulação e o retorno dos autos para julgamento colegiado.
Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade processual em razão do julgamento monocrático da apelação; (ii) verificar se houve violação ao direito à sustentação oral; (iii) examinar a validade do contrato de cartão de crédito consignado.
O julgamento monocrático é legítimo quando a decisão está em conformidade com jurisprudência dominante ou súmula de tribunal superior, nos termos do art. 932, IV, "a", do CPC/2015.
O entendimento consolidado no âmbito do TJPI, por meio da Súmula nº 18, respalda a validade de contratos de cartão de crédito consignado quando comprovada a contratação regular e a liberação dos valores ao mutuário.
O Tema 294 da Repercussão Geral do STF não se aplica ao caso concreto, pois não há divergência jurisprudencial nem complexidade fática.
Não houve prejuízo processual à parte agravante, tampouco a instauração de sessão colegiada que exigisse intimação para sustentação oral, sendo inaplicável a nulidade sem demonstração de prejuízo.
A documentação constante dos autos comprova a regularidade do contrato, a liberação dos valores, a assinatura da autora e a autorização expressa para os descontos em folha, afastando a alegação de vício de consentimento.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
É legítima a decisão monocrática do relator que nega provimento a recurso contrário à jurisprudência dominante, nos termos do art. 932, IV, "a", do CPC/2015.
A ausência de julgamento colegiado não configura nulidade quando a decisão monocrática está fundada em precedentes consolidados e inexiste demonstração de prejuízo à parte.
Comprovada a contratação válida, a liberação dos valores e a autorização para consignação, é válida a avença de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVII, LIV e LV; 96, I, "a"; CPC/2015, arts. 932, IV, "a", 937, 1.021; RITJPI, art. 374.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 294 da Repercussão Geral; TJPI, Súmula nº 18.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por MARIA ALZIRA DE MELO contra decisão monocrática, que conheceu e negou provimento ao Recurso de Apelação manejado contra sentença proferida nos autos da Ação Anulatória de Contrato de Cartão de Crédito Consignado c/c Danos Morais, Exibição Incidental de Documentos e Pedido Liminar, ajuizada originalmente contra o BANCO BONSUCESSO S.A., atualmente incorporado pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., sob o número processual 0828805-90.2018.8.18.0140.
A parte agravante, por meio da petição protocolada sob o ID 27820888, interpôs o presente Agravo Interno, argumentando, em preliminar, a existência de nulidade processual em razão do julgamento monocrático da apelação sem a devida previsão legal, o que violaria os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, além do direito à sustentação oral. Alega ofensa aos arts. 5º, XXXVII, LIV e LV; 22, I; e 96, I, “a”, da CF/88, bem como aos arts. 932 e 937 do CPC/15 e ao Tema 294 da Repercussão Geral do STF.
A agravante sustenta que a decisão impugnada deveria ter sido submetida à apreciação colegiada, com intimação prévia da parte para possibilitar o exercício da sustentação oral, prerrogativa assegurada pelo art. 7º, IX, do Estatuto da OAB. Requer, portanto:
A anulação da decisão monocrática;
A inclusão do agravo em pauta para julgamento pelo colegiado da 2ª Câmara Especializada Cível;
A possibilidade de sustentação oral em sessão de julgamento.
O processo foi devidamente instruído, e, conforme disposto no Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público relevante.
É o que interessa relatar.
VOTO
I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.
Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.
Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
II - MÉRITO
Conforme relatado, a insurgência recursal dirige-se contra a decisão monocrática proferida por esta Relatoria (ID 27165175), que negou provimento ao recurso de Apelação, mantendo incólume a sentença prolatada nos autos da Ação Anulatória de Contrato de Cartão de Crédito Consignado c/c Danos Morais, ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., sucessor do BANCO BONSUCESSO S.A., por entender demonstrada a regularidade da contratação e a ausência de vício de consentimento.
A agravante sustenta que a decisão agravada deve ser anulada por vício formal, sob a alegação de que a matéria impugnada exigiria julgamento colegiado, com intimação para sustentação oral, conforme previsto nos arts. 932, 937 e 1.021, § 2º, do CPC/15, além de suposta afronta ao Tema 294 da Repercussão Geral do STF e ao art. 96, I, “a”, da CF/88.
Todavia, não assiste razão à recorrente.
Nos termos do art. 932, IV, alínea 'a', do CPC/2015, é legítima a atuação monocrática do relator para negar provimento a recurso contrário à jurisprudência dominante ou a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal. A matéria versada nos autos, especialmente no tocante à validade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), já se encontra pacificada no âmbito desta Corte, inclusive por meio da Súmula nº 18 do TJPI, que dispõe:
“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
No caso concreto, a decisão monocrática ora impugnada observou expressamente tal entendimento, consignando que houve regular contratação e liberação do valor contratado, mediante documentos assinados e comprovantes de pagamento juntados aos autos (IDs 26396875 e 26396878), inexistindo, assim, qualquer dúvida sobre a legalidade do negócio jurídico celebrado.
Sendo assim, não se aplica ao presente caso a restrição imposta no Tema 294 do STF, que trata da obrigatoriedade de julgamento colegiado quando há divergência jurisprudencial ou complexidade fática. Ao contrário, verifica-se que o juízo monocrático baseou-se em precedentes consolidados, inclusive com respaldo em jurisprudência uniforme do STJ e do TJPI, conforme transcrições constantes na própria decisão recorrida.
Ainda que se cogitasse da ausência de intimação específica para a sessão de julgamento, como aduz a agravante, tal argumento não se sustenta no caso em tela, pois não houve sessão de julgamento colegiado, mas sim decisão monocrática com amparo legal expresso. O art. 1.021 do CPC/2015 prevê, inclusive, a possibilidade de retratação pelo relator, sendo certo que, não configurada hipótese de nulidade, o agravo interno apenas enseja o reexame da decisão, não sua anulação automática.
Ademais, não houve comprovação de qualquer prejuízo concreto sofrido pela parte agravante que justificasse a invalidação da decisão, sendo certo que, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “não há nulidade sem prejuízo” (pas de nullité sans grief).
No mérito propriamente dito, a agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. Restou comprovado nos autos:
A existência de contrato formalmente assinado (ID 26396875);
A efetiva liberação dos valores contratados à parte autora (ID 26396878);
A expressa autorização para desconto da margem consignável;
A inexistência de vício de consentimento, erro, coação ou fraude.
Portanto, mantém-se íntegra a fundamentação da decisão agravada, que se apoia em interpretação coerente com a legislação aplicável (Lei nº 10.820/2003, CDC e CPC) e alinhada à jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER o Agravo Interno interposto por MARIA ALZIRA DE MELO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão monocrática que negou seguimento à Apelação Cível, com fulcro no art. 932, IV, “a”, do CPC.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de janeiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0828805-90.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorMARIA ALZIRA DE MELO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação03/02/2026