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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801231-89.2023.8.18.0149
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI 11.738/2008. ATUALIZAÇÃO ANUAL. PORTARIA MEC Nº 17/2023. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DE 2022 E 2023. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ADI 4167 E ADI 4848. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ação de cobrança ajuizada por professora da rede municipal de São Miguel do Fidalgo/PI visando ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da não implementação do piso salarial nacional do magistério nos anos de 2022 e 2023, com reflexos em férias, décimo terceiro salário e quinquênios, bem como ao pagamento dos valores retroativos correspondentes. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município estava obrigado a implementar o piso salarial nacional do magistério nos anos de 2022 e 2023, conforme Lei 11.738/2008 e Portaria MEC nº 17/2023; (ii) estabelecer se são devidas diferenças remuneratórias retroativas, observada a prescrição quinquenal. 3. Reconhece-se a incidência da prescrição quinquenal apenas sobre as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento, sem atingir o fundo de direito, conforme Súmula 85 do STJ. 4. Afirma-se a plena vigência do art. 5º da Lei 11.738/2008, que determina atualização anual do piso nacional do magistério, mantida mesmo após a revogação da Lei 11.494/2007 pela Lei 14.113/2020. 5. Considera-se válida a Portaria MEC nº 17/2023, que homologou o cálculo de reajuste do piso para 2022 e 2023, por configurar mera execução técnica da metodologia prevista em lei. 6. Aplica-se entendimento do STF na ADI 4848, segundo o qual a atualização do piso pelo MEC não viola os princípios da legalidade, separação de poderes ou responsabilidade fiscal. 7. Reafirma-se a constitucionalidade integral do piso salarial nacional, conforme decidido na ADI 4167, com eficácia a partir de 27/04/2011, e sua natureza de vencimento básico. 8. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão de Plenário Virtual da 1ª Turma Recursal nº 02/2026 da data de 09/02/2026 a 19/02/2026., acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por MARIA DO AMPARO MARQUES DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO FIDALGO, na qual a parte autora narra ser professora da rede municipal, alegando que, nos anos de 2022 e 2023, o requerido não implementou integralmente o Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, descumprindo os reajustes estabelecidos pela Lei nº 11.738/2008 e pelas Portarias MEC pertinentes, ocasionando diferenças remuneratórias, reflexos em quinquênios, férias e 13º salário, conforme demonstrativos juntados à petição inicial . Sobreveio sentença (ID 27989650) que, resumidamente, decidiu por: “Logo, a edição de atos normativos pelo Ministério da Educação, com vistas ao reajuste do piso legalmente previsto, não viola os princípios da separação dos poderes e da legalidade. De igual modo, também não vislumbro ofensa a princípios orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal, já que a própria Lei incumbiu a União de complementar os recursos que eventualmente faltassem. [...] Sobre a aplicação da lei 11.738/08, o tema foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade, autuada sob o número 4.167 e proposta por diversos Estados membros, cujo mérito foi julgado no dia 27-4-2011. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da lei instituidora do piso nacional do magistério público, decidindo o seguinte: É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador (ADI n. 4.167/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa). [...] No caso dos autos, consoante termos de posse e contracheques anexos, todos os requerentes exercem o cargo de professor na rede municipal de ensino de São Miguel do Fidalgo/PI e, portanto, fazem jus ao piso salarial mínimo do magistério. [...] Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação e, em consequência, condeno a ré a pagar à parte autora a importância correspondente a diferença entre o que percebeu e o que deveria ter percebido, caso tivesse sido observado o piso salarial nacional do magistério da educação básica, do ano de 2022 a maio de 2023, conforme os "níveis e referências", de acordo com a carga horária semanal, atentando-se à forma de escalonamento prevista na Lei Federal n. 11.738/08 e às referências para o termo "piso salarial”, descontadas as retenções legais e atualizada de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, devendo o referido valor ser apurado mediante simples cálculo aritmético. Sem Custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.”
Inconformado com a sentença proferida, o Município de São Miguel do Fidalgo, recorrente, interpôs o presente Recurso Inominado (ID 27989652), alegando, em síntese, que o piso fixado pela Portaria MEC nº 17/2023 é inaplicável por ausência de lei específica exigida pelo art. 212-A, XII, da CF/88; e que haveria inviabilidade orçamentária para implementação dos percentuais nacionais. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 27989656), pugnando pela manutenção integral da sentença, defendendo a obrigatoriedade do piso nacional, a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 e a inaplicabilidade das teses de inviabilidade financeira. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O art. 5º da Lei 11.738/2008 assegura a atualização anual do piso, cuja metodologia foi corretamente aplicada pela Portaria MEC nº 17/2023. O STF, nas ADIs 4167 e 4848, reafirmou tanto a constitucionalidade do piso quanto da forma de sua atualização. Comprovado que o Município não observou o piso nos anos de 2022 e 2023, são devidas as diferenças remuneratórias e seus reflexos. Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte autora recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da condenação atualizado. É o voto.
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0801231-89.2023.8.18.0149
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPiso Salarial
AutorMUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO FIDALGO
RéuMARIA DO AMPARO MARQUES DE OLIVEIRA
Publicação02/03/2026