TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0806911-53.2021.8.18.0140
EMBARGANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s) do reclamante: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA, WESLEY VINICIUS CRUZ BENIGNO
EMBARGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, JAQUELINE GOMES LIMA, MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – EMBARGOS MONITÓRIOS – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissões aptas a modificar o aresto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.” Ausência do vício apontado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: “Os aclaratórios do embargante, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.”
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0806911-53.2021.8.18.0140
Origem:
EMBARGANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogados do(a) EMBARGANTE: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A, WESLEY VINICIUS CRUZ BENIGNO - PI11066-A
EMBARGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, JAQUELINE GOMES LIMA, MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
MUNICIPIO DE TERESINA, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com JAQUELINE GOMES LIMA, ora embargada, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado vício que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão quanto à ausência de responsabilidade do Município pelo pagamento de honorários. Ademais, subsidiariamente, pleiteia que os honorários sejam redimensionados pelo critério da equidade.
Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais pugna pela manutenção do recorrido.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que, no que tange ao redimensionamento dos honorários pelo critério da equidade, a decisão incorreu em omissão. Contudo, quanto aos demais pontos tidos por viciados, estes foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existem os vícios apontados. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
“Como cediço, a atribuição da responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais pode se basear na regra da sucumbência, segundo a qual o vencido responde pelo pagamento, ou no princípio da causalidade, significando que quem deu causa à instauração da demanda deve suportar as despesas.
Quando não houver julgamento do mérito, para aplicar-se o princípio da causalidade na condenação da verba honorária acrescida de custas e demais despesas do processo, deve o juiz fazer exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda se a ação fosse julgada pelo mérito. Nesse sentido:
(...)
Como bem asseverado pelo magistrado a quo, no caso em tela, o que provocou o ajuizamento da demanda para a preservação da vida do Apelado foi a omissão dos Apelantes em fornecer o leito de UTI, tendo esta sido disponibilizada somente após determinação judicial.”
Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, visto que o acórdão bem analisou a questão ora arguida, sendo evidente que a omissão dos Apelantes, entre eles o Município, em providenciar o leito de UTI foi o fator determinante para a judicialização do caso, afastando de forma clara a alegação de ausência de causalidade. Assim, é inequívoco que o Município possui responsabilidade causal pelo litígio, uma vez que integra o polo passivo juntamente com a Fundação Municipal de Saúde, sendo ambos corresponsáveis pela organização, regulação e oferta de leitos na rede pública. Dessa forma, resta claro seu intento de apenas rediscutir matéria em todos os aspectos.
Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.
Outrossim, quanto ao pedido subsidiário de fixação dos honorários por equidade, evidente é o equívoco da decisão objurgada, posto que não tratou do tema.
Sob esse viés, partindo da verificação de omissão na decisão, passo a decidir sobre a questão.
Desse modo, não há que se falar em fixação de honorários por equidade, uma vez que a hipótese dos autos não se enquadra nas exceções previstas no §8º do art. 85 do CPC. Assim, deve prevalecer o arbitramento sobre o valor da causa, razão pela qual se mantém o percentual de 12% (doze por cento) fixado na decisão embargada.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo parcial provimento destes embargos, tão somente para reconhecer a omissão relativa à fixação dos honorários por equidade, mantendo-se inalterados os honorários sucumbenciais, fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.
Teresina, 06/02/2026
0806911-53.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalUnidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuDEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação26/04/2026