Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0837310-36.2019.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO TRANSPORTE COLETIVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ALLSEG Seguradora S/A e EMTRACOL Empresa de Transportes Coletivos Ltda. contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI, que, ao julgar apelação cível, reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa de transporte coletivo por acidente entre ônibus e motocicleta, afastou a culpa exclusiva da vítima e condenou a ré ao pagamento de indenizações por danos morais, estéticos e materiais. A seguradora e a empresa embargaram a decisão alegando omissões, obscuridades e contradições, com intuito de prequestionamento para eventual recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissões, obscuridades ou contradições quanto aos fundamentos jurídicos e probatórios da responsabilidade civil e da cobertura securitária; (ii) avaliar se há necessidade de manifestação expressa para fins de prequestionamento dos dispositivos legais invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar omissões, obscuridades ou contradições, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. No tocante aos embargos da ALLSEG, o acórdão impugnado analisou expressamente os limites da cobertura contratual, a exclusão da indenização por dano estético, a inaplicabilidade da cláusula de franquia e a delimitação da responsabilidade da seguradora, não se verificando vício que justifique a oposição dos embargos. 5. Quanto aos embargos da EMTRACOL, o acórdão apreciou de forma fundamentada a dinâmica do acidente, com base em provas testemunhais e documentais, sendo desnecessária a realização de perícia técnica diante do livre convencimento motivado do julgador (art. 370 do CPC). 6. Não houve inversão indevida do ônus da prova, uma vez que a responsabilidade objetiva da concessionária de transporte público impõe ao réu o dever de provar culpa exclusiva da vítima, o que não foi demonstrado. 7. O acórdão especificou os critérios para fixação das indenizações por danos morais e estéticos, com base na gravidade da lesão (amputação) e na jurisprudência, afastando a alegada omissão. 8. A delimitação da responsabilidade solidária entre os réus e a exclusão da cobertura securitária para dano estético foram devidamente tratadas, não havendo contradição no julgado. 9. Constatado que os embargos têm como objetivo a rediscussão do mérito da causa, e não a correção de vícios decisórios, mostra-se inviável seu acolhimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0837310-36.2019.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Tribunal Pleno - Data 11/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0837310-36.2019.8.18.0140
EMBARGANTE: EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS 
Advogados do(a) EMBARGANTE: ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA - PI9513-A, BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS - PI14228-A, MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLICIO - PI2704-A, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A
Advogado do(a) EMBARGANTE: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - SP139482-A

EMBARGADO: EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS, ANTONIO MIGUEL DE OLIVEIRA
Advogado do(a) EMBARGADO: CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS - PI8414-A
Advogados do(a) EMBARGADO: ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA - PI9513-A, BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS - PI14228-A, MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLICIO - PI2704-A, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A
Advogado do(a) EMBARGADO: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - SP139482-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO TRANSPORTE COLETIVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1.        Embargos de declaração opostos por ALLSEG Seguradora S/A e EMTRACOL Empresa de Transportes Coletivos Ltda. contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI, que, ao julgar apelação cível, reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa de transporte coletivo por acidente entre ônibus e motocicleta, afastou a culpa exclusiva da vítima e condenou a ré ao pagamento de indenizações por danos morais, estéticos e materiais. A seguradora e a empresa embargaram a decisão alegando omissões, obscuridades e contradições, com intuito de prequestionamento para eventual recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.        Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissões, obscuridades ou contradições quanto aos fundamentos jurídicos e probatórios da responsabilidade civil e da cobertura securitária; (ii) avaliar se há necessidade de manifestação expressa para fins de prequestionamento dos dispositivos legais invocados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.        Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar omissões, obscuridades ou contradições, conforme o art. 1.022 do CPC.

4.        No tocante aos embargos da ALLSEG, o acórdão impugnado analisou expressamente os limites da cobertura contratual, a exclusão da indenização por dano estético, a inaplicabilidade da cláusula de franquia e a delimitação da responsabilidade da seguradora, não se verificando vício que justifique a oposição dos embargos.

5.        Quanto aos embargos da EMTRACOL, o acórdão apreciou de forma fundamentada a dinâmica do acidente, com base em provas testemunhais e documentais, sendo desnecessária a realização de perícia técnica diante do livre convencimento motivado do julgador (art. 370 do CPC).

6.        Não houve inversão indevida do ônus da prova, uma vez que a responsabilidade objetiva da concessionária de transporte público impõe ao réu o dever de provar culpa exclusiva da vítima, o que não foi demonstrado.

7.        O acórdão especificou os critérios para fixação das indenizações por danos morais e estéticos, com base na gravidade da lesão (amputação) e na jurisprudência, afastando a alegada omissão.

8.        A delimitação da responsabilidade solidária entre os réus e a exclusão da cobertura securitária para dano estético foram devidamente tratadas, não havendo contradição no julgado.

9.        Constatado que os embargos têm como objetivo a rediscussão do mérito da causa, e não a correção de vícios decisórios, mostra-se inviável seu acolhimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10.    Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 



ACÓRDÃO


Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ALLSEG SEGURADORA S/A (ID n° 28521873) e EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA. (ID n° 28542091) contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível  do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da Apelação cível n.º 0837310-36.2019.8.18.0140, proferido nos seguintes termos.


Ementa do acórdão ora Embargado: 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE MOTOCICLETA E ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA. DANO MORAL E ESTÉTICO CONFIGURADOS. DANO MATERIAL PARCIALMENTE COMPROVADO. PENSÃO VITALÍCIA INDEFERIDA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA EMPRESA DE TRANSPORTE PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas por Antônio Miguel de Oliveira, autor de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos, e por EMTRACOL – Empresa de Transportes Coletivos Ltda., requerida na demanda, contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização formulado pelo autor em razão de acidente de trânsito envolvendo ônibus da requerida. O autor sustenta que sofreu amputação da perna direita após ser colhido frontalmente por ônibus da ré que teria realizado manobra brusca e sem sinalização. Já a requerida EMTRACOL afirma que houve culpa exclusiva do autor, que trafegava sem habilitação e colidiu com a traseira do ônibus. O juízo de origem acolheu a tese defensiva, afastou a responsabilidade da empresa e condenou o autor e a litisdenunciante ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a empresa concessionária de transporte coletivo responde civilmente pelos danos decorrentes do acidente; (ii) estabelecer se restou configurada culpa exclusiva da vítima ou se houve culpa do condutor do ônibus; (iii) verificar a presença dos requisitos para a indenização por danos morais, materiais e estéticos; e (iv) avaliar a possibilidade de fixação de pensão mensal vitalícia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A responsabilidade civil da empresa de transporte coletivo é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, recaindo sobre ela o dever de reparar danos causados a terceiros, independentemente de culpa, salvo se comprovada culpa exclusiva da vítima.

4. Os depoimentos testemunhais e demais provas dos autos demonstram que o ônibus da requerida efetuou manobra abrupta e sem sinalização para realizar retorno à esquerda, colidindo com a motocicleta do autor, que trafegava regularmente na faixa da esquerda, o que afasta a tese de culpa exclusiva da vítima.

5. A ausência de Carteira Nacional de Habilitação por parte da vítima não configura, por si só, culpa concorrente ou exclusiva, conforme entendimento consolidado do STJ, sendo necessária a demonstração de nexo causal entre a inabilitação e o acidente, o que não ocorreu no caso.

6. A prova dos autos é suficiente para demonstrar que a manobra imprudente e sem sinalização realizada pelo condutor do coletivo foi a causa direta do acidente, o que atrai o dever de indenizar da empresa transportadora.

7. O dano moral decorrente do acidente, com amputação de membro inferior e incapacidade parcial permanente, prescinde de prova específica e decorre in re ipsa, sendo devida a compensação no valor de R$ 50.000,00.

8. O dano estético, cumulável com o dano moral, resta configurado em razão da amputação da perna direita do autor, sendo fixada indenização no valor de R$ 50.000,00, exclusivamente a cargo da EMTRACOL, tendo em vista cláusula contratual que exclui a cobertura pela seguradora.

9.        Os danos materiais comprovados documentalmente pelo autor, relativos a gastos médicos e de acessibilidade, são devidos e devem ser integralmente ressarcidos, excluindo-se valores não comprovados, como conserto de motocicleta, aquisição de prótese e reforma residencial.

10. A pensão mensal vitalícia postulada para custeio de cuidados e transporte não foi suficientemente demonstrada nos autos, faltando elementos concretos sobre a perda ou redução da capacidade laborativa do autor, sendo incabível sua concessão.

11. O recurso de apelação da EMTRACOL, que buscava afastar a condenação em honorários advocatícios relativos à denunciação à lide, resta prejudicado diante da procedência parcial do pedido inicial e redimensionamento da sucumbência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12.    Recurso do autor parcialmente provido. Recurso da empresa ré prejudicado.

Tese de julgamento:

1.        A responsabilidade civil da concessionária de transporte público é objetiva, e somente se afasta mediante prova inequívoca de culpa exclusiva da vítima.

2.        A ausência de habilitação da vítima não configura, por si só, culpa concorrente, sendo indispensável a demonstração do nexo causal com o acidente.

3.        A colisão entre ônibus e motocicleta, causada por manobra imprudente do condutor do coletivo, caracteriza culpa da empresa transportadora.

4.        São devidos os danos morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito com grave lesão à vítima, sendo dispensada a prova do sofrimento.

5.        A indenização por dano material exige comprovação documental do prejuízo, sendo incabível sua fixação com base em alegações genéricas.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186, 927, 932, III, 949 e 950; CPC, arts. 373, I e II, 85, 86 e 487, I; CTB, arts. 28, 29, II, 34 e 38.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1986488/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, j. 05.04.2022, DJe 07.04.2022; AgInt no AREsp 1486430/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 12.11.2019; STF, RE 662405/AL, Tribunal Pleno, j. 29.06.2020, DJe 13.08.2020; TJSP, Apelação Cível 1035799-52.2021.8.26.0002, Rel. Paulo Sergio Mangerona, j. 13.02.2025.”

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ALLSEG SEGURADORA S/A (nova denominação de American Life Cia. de Seguros): em suas razões, a seguradora pugna pela manifestação expressa para fins de prequestionamento, com fundamento no art. 1.022 do CPC. Sustenta que: i) o acórdão foi omisso quanto à aplicação da cláusula de franquia prevista na apólice; ii) houve ausência de distinção entre os danos materiais e corporais em relação aos limites da cobertura; iii) o acórdão ampliou indevidamente a cobertura contratual, afrontando os artigos 757 e 760 do Código Civil; iv) requer manifestação expressa para viabilizar eventual recurso especial.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA: em suas razões, a parte embargante alega que o v. acórdão padece de omissão, contradição e obscuridade, requerendo o prequestionamento dos dispositivos legais aplicáveis. Sustenta, em síntese: i) omissão quanto à ausência de prova técnica que confirme a dinâmica do acidente, sendo indevida a atribuição de responsabilidade objetiva sem perícia; ii) omissão sobre cláusulas da apólice que excluem cobertura para dano estético e preveem franquia; iii) necessidade de manifestação expressa sobre os dispositivos legais mencionados (art. 757, 760 e 778 do CC; art. 1.022 do CPC); iv) omissão quanto à ausência de critério técnico para fixação das indenizações por danos morais e materiais.


CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EMTRACOL: ALLSEG apresentou manifestação na qual concorda parcialmente com os pontos levantados pela embargante EMTRACOL, afirmando que: i) realmente há omissão quanto à ausência de prova técnica sobre o nexo causal; ii) também há ausência de critério claro para a fixação das indenizações por danos morais e materiais; iii) reconhece que o acórdão contém vícios nos pontos levantados nos itens 3.1, 3.2, 3.4 e 3.5 dos embargos.


CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA ALLSEG SEGURADORA S/A: a EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA. manifestou-se, aduzindo que: i) os embargos da seguradora não apontam vícios reais no acórdão, mas apenas inconformismo com a decisão; ii) os pontos levantados pela seguradora foram efetivamente enfrentados, inclusive no tocante à inexistência de cobertura para dano estético e à inaplicabilidade jurídica da cláusula de franquia; iii) os dispositivos legais invocados (arts. 757 e 778 do CC) foram respeitados, sendo inadequado o uso de embargos para rediscussão de mérito.



VOTO


1. CONHECIMENTO


Os Embargos estão tempestivos, foram interpostos por parte legítima e são o instrumento idôneo para esclarecer eventuais obscuridades e suprir omissões e contradições.


Dessa forma, atesto que os presentes Embargos Declaratórios cumprem todos os requisitos de admissibilidade e, por isso, conheço dos embargos.

 

2. EXAME RECURSAL

2.1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALLSEG SEGURADORA S/A


A embargante alega, em síntese, omissões e necessidade de prequestionamento de dispositivos legais, notadamente os artigos 757, 759, 760 e 778 do Código Civil.


Aponta omissão quanto à (i) aplicação da cláusula de franquia da apólice; (ii) distinção entre danos materiais e corporais; (iii) suposta ampliação da cobertura securitária; e (iv) ausência de manifestação expressa sobre os limites dos riscos contratualmente assumidos.


Não assiste razão à embargante.


O acórdão recorrido delimitou com precisão os contornos da responsabilidade da seguradora, tendo consignado, de forma expressa, que:


“(...) Quanto a condenação da seguradora AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS, esta limita-se ao pagamento do valor da cobertura contratada, ou seja, até o limite das coberturas previstas em contrato. (...)”

 

Além disso, foi reconhecido, no voto condutor, que a cobertura contratual não incluía dano estético, circunstância expressamente mencionada para justificar a condenação exclusiva da EMTRACOL nesse ponto.


A menção à franquia, por sua vez, não foi omitida, mas inaplicada por fundamento jurídico, ante a natureza do sinistro e os termos da apólice. Como bem apontado pela própria EMTRACOL em suas contrarrazões, a ausência de aplicação da cláusula não decorre de omissão, mas de inaplicabilidade jurídica reconhecida no julgamento.


Portanto, não se verificam omissões, tampouco obscuridades ou contradições, sendo certo que os embargos visam rediscutir matéria já apreciada, o que não se coaduna com a natureza dos embargos declaratórios.


Rejeito, assim, os embargos de declaração opostos por ALLSEG SEGURADORA S/A.

 

2.2. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA. 


A empresa embargante sustenta que o acórdão padece de omissões e contradições, nos seguintes termos: i) omissão quanto à ausência de prova técnica que comprove o nexo causal; ii) omissão quanto à inversão do ônus da prova, com alegado descumprimento do art. 373 do CPC; iii) omissão sobre cobertura securitária para dano estético; iv) omissão quanto ao critério utilizado para fixação da indenização por danos morais; v) contradição na delimitação da responsabilidade solidária dos réus, sem indicar os limites da cobertura securitária.


Tais alegações também não prosperam.


O acórdão impugnado reconheceu que a responsabilidade da empresa é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e que a culpa exclusiva da vítima não foi demonstrada pela empresa, afastando a tese defensiva com base nas provas testemunhais e documentais.


A ausência de prova pericial foi suprida por depoimentos consistentes, os quais apontaram para uma manobra abrupta e sem sinalização realizada pelo condutor do ônibus, o que é suficiente, nos termos do art. 370 do CPC, para formar o convencimento judicial.


Também não se verifica inversão indevida do ônus da prova. Ao tratar da responsabilidade objetiva, o julgado apenas aplicou a lógica própria dessa modalidade de responsabilidade, em que cabe ao réu afastar o nexo causal mediante prova robusta de culpa exclusiva da vítima, o que não ocorreu.


No tocante à cobertura do dano estético, o acórdão foi claro ao afirmar que a indenização por esse dano caberia exclusivamente à EMTRACOL, tendo em vista a exclusão contratual da seguradora, o que afasta a alegada omissão.


Quanto à fixação do dano moral, o voto destacou tratar-se de lesão grave (amputação de membro), sendo o dano presumido (in re ipsa) e fixado em R$ 50.000,00 com base na jurisprudência. Embora não tenha sido utilizado um critério numérico fechado, a fundamentação está clara e é suficiente, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.


Por fim, também não há contradição quanto à solidariedade entre os réus, eis que o acórdão estabeleceu a limitação da responsabilidade da seguradora conforme os termos contratuais, mantendo a empresa de transporte como responsável pelos danos não cobertos.


Desse modo, constata-se que os embargos representam mero inconformismo com o resultado do julgamento, hipótese que não se amolda às finalidades do recurso integrativo.


Observo, ainda, por meio do inteiro teor das alegações levantadas pelo Embargante, que o verdadeiro intuito desses Embargos Declaratórios, foi rediscutir o mérito desse processo.


Ressalta-se que, o mérito já foi debatido e analisado, em ocasião de acórdão de mérito proferido, logo, cabe esclarecer que o recurso interposto, qual seja, de Embargos Declaratório não é meio idôneo para rediscussão de mérito, somente, sendo cabível a fim de eliminar obscuridades ou contradições intrínsecas da sentença, ou suprir omissões que ela eventualmente contenha. (STF - AI: 662023 PA, Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 06/04/2010, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399-10 PP-02170).


Nesse sentido, inexistente vício na decisão embargada, vez que a matéria foi decidida no acórdão, reveste-se a insurgência do Embargante de verdadeira rediscussão da matéria.

  

3. DISPOSITIVO 

 

Forte nessas razões, conheço dos presentes embargos de declaração, mas deixo de acolhê-los, por não reconhecer a existência de contradição ou outro vício a ser sanado.



Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

Detalhes

Processo

0837310-36.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA

Réu

EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA

Publicação

11/02/2026