TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757755-89.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: ARLEY PRISCILIA DOS SANTOS DIAS, RADASSA DOS SANTOS DIAS
Advogado(s) do reclamante: GABRIELA DE LACERDA SOUSA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE JUREMA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FORMA DE PAGAMENTO DO CRÉDITO. RPV. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECORRÍVEL. MANUTENÇÃO DO ATO IMPUGNADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença decorrente de ação de cobrança ajuizada. A decisão recorrida determinou a juntada, pelo Município, de cópia integral e legível da Lei Municipal nº 709/2011, supostamente responsável por fixar o teto de RPV, tornou sem efeito ofício requisitório de honorários advocatícios, ordenou o desbloqueio de valores via SISBAJUD e condicionou nova expedição de RPV à comprovação do limite legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se a decisão agravada possui conteúdo decisório apto a ensejar a interposição de agravo de instrumento;
(ii) estabelecer se a forma constitucional de pagamento do crédito — RPV ou precatório — sujeita-se à preclusão consumativa em razão da inércia do Município na impugnação ao cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão recorrida possui conteúdo decisório, pois desfaz ofício requisitório expedido, determina desbloqueio de valores, condiciona a expedição de RPV à prova da legislação municipal e altera o curso do cumprimento de sentença, produzindo efeitos concretos na esfera jurídica da parte exequente, o que autoriza o agravo (CPC, art. 1.015, parágrafo único).
4. A jurisprudência admite interpretação mitigada do rol do art. 1.015 do CPC quando a decisão impugnada causa gravame imediato, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 988 (REsp 1.704.520/MT).
5. A forma de pagamento do crédito (RPV ou precatório) decorre diretamente do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal e constitui matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão consumativa, independentemente de impugnação tempestiva do Município.
6. A alegação de existência de lei municipal disciplinando teto para RPV impõe ao juízo a verificação documental da norma, a fim de evitar expedição de requisição incompatível com o regime constitucional aplicável; tal diligência não reabre discussão sobre cálculos ou critérios de atualização, já acobertados pela coisa julgada.
7. A determinação de desbloqueio dos valores constritos e o desfazimento do ofício requisitório anterior configuram medidas necessárias à regularidade da execução, sem violação à coisa julgada nem reexame de matéria preclusa.
8. A tutela recursal não se justifica por ausência de demonstração de periculum in mora e de fumus boni iuris, já que o eventual atraso no recebimento do crédito não caracteriza dano irreparável e a decisão agravada se mostra coerente e fundamentada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A decisão que desfaz ofício requisitório, determina desbloqueio de valores e condiciona nova expedição de RPV à juntada de legislação municipal possui natureza interlocutória e é agravável, porque produz efeitos jurídicos imediatos.
2. A definição entre pagamento por RPV ou precatório constitui matéria de ordem pública derivada do art. 100 da Constituição Federal e não se sujeita à preclusão consumativa, ainda que o ente público não tenha impugnado o cumprimento de sentença.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0757755-89.2025.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: ARLEY PRISCILIA DOS SANTOS DIAS, RADASSA DOS SANTOS DIAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GABRIELA DE LACERDA SOUSA - PI15902-A
AGRAVADO: MUNICIPIO DE JUREMA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Arley Priscilia dos Santos Dias e Radassa dos Santos Dias contra decisão proferida (Id. 25709519) nos autos do cumprimento de sentença originado de ação de cobrança ajuizada pelo genitor falecido das agravantes em face do Município de Jurema. A decisão combatida acolheu parcialmente manifestação do ente municipal para determinar que este juntasse, no prazo de quinze dias, cópia integral e legível da Lei Municipal nº 709/2011, supostamente responsável por fixar o teto para pagamento mediante Requisições de Pequeno Valor, tornando sem efeito o ofício requisitório referente aos honorários advocatícios até a comprovação do limite legal, determinando ainda o imediato desbloqueio de valores constritos e o prosseguimento das intimações subsequentes.
Irresignadas, sustentam as agravantes que teria ocorrido preclusão consumativa em desfavor do Município, que deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, razão pela qual não poderia reabrir discussão acerca da forma de pagamento do crédito reconhecido. Afirmam que a decisão agravada, ao condicionar a expedição da RPV dos honorários à juntada de legislação municipal, teria indeferido, de maneira velada, o pagamento por RPV, prolongando injustificadamente o andamento processual. Requerem, com pedido de tutela recursal, a concessão de efeito suspensivo, sustentando a presença dos requisitos legais, e, ao final, a reforma integral da decisão.
Tutela recursal denegada (Id. 26173637).
O Município de Jurema apresentou contrarrazões (Id. 26910129) nas quais defende o não conhecimento ou, alternativamente, o desprovimento do agravo. Argumenta que a providência determinada pelo magistrado singular não possui natureza decisória de conteúdo restritivo, tratando-se de medida necessária à correta verificação do rito constitucional aplicável ao pagamento do crédito, inexistindo qualquer violação à coisa julgada ou à preclusão. Aduz que a alegação relativa ao teto de RPV decorre de competência legislativa constitucionalmente assegurada ao ente municipal, sendo imprescindível a juntada da legislação local para a adequada apreciação judicial.
A procuradora de justiça oficiante nos autos não opina, por entender ausente interesse público a justificar a sua intervenção (Id. 29272937).
É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, antes de adentrar o mérito recursal, cumpre analisar a preliminar suscitada pelo Município de Jurema em contrarrazões, no sentido de que o agravo de instrumento não deveria ser conhecido por ausência de conteúdo decisório e por tratar-se a decisão agravada de mero despacho de expediente. Tal alegação, contudo, não merece acolhida.
A decisão recorrida não se limitou a impulsionar o feito, tampouco se restringiu a providências ordinatórias internas. Ao contrário, determinou o desfazimento de ofício requisitório já expedido, ordenou o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, condicionou a expedição futura de RPV à juntada de legislação municipal específica e estabeleceu nova etapa procedimental para definição da forma de pagamento do crédito. Tais comandos, pela sua própria natureza, produzem efeitos concretos na esfera jurídica da parte exequente, impondo ônus processuais e alterando o curso da execução. Assim, não se trata de mero despacho de expediente, mas de decisão interlocutória típica, apta a gerar imediata recorribilidade, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dado que interfere diretamente no cumprimento de sentença e no modo de satisfação do crédito.
Ressalte-se, ademais, que a jurisprudência desta Corte e dos tribunais superiores admite o manejo do agravo de instrumento quando a decisão, embora não conste expressamente do rol do art. 1.015, possui conteúdo decisório capaz de causar gravame imediato, à luz da interpretação mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.704.520/MT, Tema 988). Não há, portanto, espaço para o não conhecimento do recurso.
Superada a preliminar, passa-se ao exame do mérito.
O cerne da insurgência reside na alegação das agravantes de que teria ocorrido preclusão consumativa desfavorável ao Município, que deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, não podendo ressuscitar discussão sobre forma de pagamento mediante apresentação tardia de legislação municipal. Sustentam que a decisão agravada, ao tornar sem efeito a RPV expedida e condicionar nova expedição à juntada da Lei Municipal nº 709/2011, teria indeferido indevidamente o pagamento dos honorários por RPV e retardado o processo.
Todavia, razão não lhes assiste.
O próprio juízo de origem reconheceu, de forma clara, que a preclusão alcançou a discussão dos cálculos e dos critérios de atualização monetária, já homologados e acobertados pela coisa julgada. Todavia, a forma de pagamento do crédito, seja por RPV ou precatório, decorre diretamente da Constituição Federal, mais precisamente do art. 100, §§ 3º e 4º, e envolve regras de ordem pública que independem de iniciativa da parte e não se sujeitam à preclusão consumativa.
A disciplina constitucional autoriza os entes federados a fixarem, mediante lei própria, limites distintos para pagamento de obrigações de pequeno valor. Alegada a existência de lei municipal instituindo teto inferior ao valor dos honorários, incumbia ao magistrado verificar documentalmente a existência e vigência da norma, sob pena de expedir RPV potencialmente incompatível com o regime de direito público. Assim, a diligência determinada, juntada da lei e reanálise da forma de pagamento, não implica reabertura de questões superadas, tampouco afronta a coisa julgada, mas apenas assegura a regularidade procedimental da fase executiva.
Não se trata, portanto, de rediscutir mérito, mas de aferir o rito constitucional adequado de quitação do crédito, sendo irrelevante que o Município não tenha impugnado os cálculos. A forma de pagamento não se confunde com o conteúdo do crédito, e justamente por isso não se sujeita à preclusão reconhecida pelo juízo.
Nesse contexto, não se verifica excesso ou ilegalidade na decisão agravada. O magistrado agiu com prudência ao exigir a juntada da legislação local antes de expedir requisição de pagamento, mormente considerando que a alegada lei municipal sequer havia sido trazida aos autos, impedindo qualquer juízo seguro sobre o teto aplicável. A determinação de desbloqueio dos valores também foi medida necessária para corrigir erro procedimental previamente identificado pelo juízo, nos exatos termos da decisão que chamou o feito à ordem.
Também não se comprovou o periculum in mora apto a justificar a concessão da tutela recursal pleiteada. As agravantes não demonstram risco concreto de dano irreversível, limitando-se a mencionar atraso no recebimento do crédito, o que, por si só, não autoriza interferência excepcional na marcha do cumprimento de sentença. Tampouco se identifica fumus boni iuris robusto, pois a decisão atacada é coerente, fundamentada e respeita os limites da coisa julgada, não havendo abuso ou irregularidade que reclame imediata correção.
Assim, a decisão recorrida deve ser integralmente mantida.
Diante disso, voto no sentido de afastar a preliminar de não conhecimento e, no mérito, negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se intocada a decisão de primeiro grau.
É como voto.
Teresina, 06/02/2026
0757755-89.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExecução por RPV - Fracionamento
AutorARLEY PRISCILIA DOS SANTOS DIAS
RéuMUNICIPIO DE JUREMA
Publicação08/02/2026