Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803406-66.2025.8.18.0026


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GOLPE TELEFÔNICO (“PHISHING”). ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória na qual alegou ter sido vítima de fraude decorrente de ligação telefônica recebida de suposto atendente do banco réu (Nubank), que teria informado sobre risco à sua conta e a necessidade de medidas de segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há fundamento para reformar a sentença que concluiu pela inexistência de falha na prestação do serviço bancário e, consequentemente, pela improcedência dos pedidos indenizatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 46 da Lei 9.099/95 autoriza a confirmação da sentença pelos seus próprios fundamentos quando suficientes para o julgamento, sendo desnecessária a repetição integral da fundamentação. As razões recursais não infirmam os fundamentos da decisão de origem, que apreciou adequadamente os elementos de prova e concluiu pela ausência de demonstração de conduta culposa atribuível à instituição financeira. Não havendo comprovação de falha do banco que tenha concorrido para a fraude praticada por terceiro, mantém-se a improcedência dos pedidos de indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803406-66.2025.8.18.0026 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803406-66.2025.8.18.0026
RECORRENTE: MARIA ELIETE DE BRITO COSTA

RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal



EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GOLPE TELEFÔNICO (“PHISHING”). ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória na qual alegou ter sido vítima de fraude decorrente de ligação telefônica recebida de suposto atendente do banco réu (Nubank), que teria informado sobre risco à sua conta e a necessidade de medidas de segurança.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se há fundamento para reformar a sentença que concluiu pela inexistência de falha na prestação do serviço bancário e, consequentemente, pela improcedência dos pedidos indenizatórios.


III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 46 da Lei 9.099/95 autoriza a confirmação da sentença pelos seus próprios fundamentos quando suficientes para o julgamento, sendo desnecessária a repetição integral da fundamentação.

  2. As razões recursais não infirmam os fundamentos da decisão de origem, que apreciou adequadamente os elementos de prova e concluiu pela ausência de demonstração de conduta culposa atribuível à instituição financeira.

  3. Não havendo comprovação de falha do banco que tenha concorrido para a fraude praticada por terceiro, mantém-se a improcedência dos pedidos de indenização.


IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/01/2026 a 04/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator



RELATÓRIO

 

A autora ajuizou a presente demanda alegando o seguinte: “Em 24/02/2025, a Autora recebeu uma ligação telefônica de pessoa que se identificou – falsamente - como atendente do Nubank (empresa ré), através do número telefônico (11) 95608-2143, conforme print anexo. Tal pessoa alegou que a conta da Autora estaria em risco, pois teriam sido identificadas transações bancárias e, caso não as reconhecesse, seria necessário tomar medidas para aumentar a segurança do acesso bancário. 

Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais (ID 29609875).

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso, a necessidade de reforma da sentença para julgar procedente a pretensão (ID 29609876).

 

É o relatório sucinto.

VOTO

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

 

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.




2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator



JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803406-66.2025.8.18.0026

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ELIETE DE BRITO COSTA

Réu

NU PAGAMENTOS S.A.

Publicação

16/03/2026