Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801370-86.2024.8.18.0155


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO IMPUGNADO. DESCONTOS EM CONTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação declaratória cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, na qual a parte autora busca a anulação de contrato firmado com a instituição financeira, alegando descontos indevidos em sua conta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há fundamento para reformar a sentença que, com base nas provas constantes dos autos, concluiu pela improcedência dos pedidos de anulação contratual, restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 46 da Lei nº 9.099/95 autoriza a confirmação da sentença pelos seus próprios fundamentos quando suficientes para o deslinde da controvérsia, hipótese verificada no caso. Os elementos de prova constantes dos autos demonstram que a sentença de primeiro grau apreciou adequadamente a matéria, inexistindo argumentos no recurso capazes de infirmar suas conclusões. A ausência de prova capaz de desconstituir a validade do contrato impugnado ou de demonstrar irregularidade nos descontos efetuados justifica a manutenção da improcedência dos pedidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801370-86.2024.8.18.0155 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801370-86.2024.8.18.0155
RECORRENTE: RAIMUNDO CAVALCANTE GOMES
Advogado(s) do reclamante: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO
RECORRIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal



EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO IMPUGNADO. DESCONTOS EM CONTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação declaratória cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, na qual a parte autora busca a anulação de contrato firmado com a instituição financeira, alegando descontos indevidos em sua conta.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se há fundamento para reformar a sentença que, com base nas provas constantes dos autos, concluiu pela improcedência dos pedidos de anulação contratual, restituição de valores e indenização por danos morais.


III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 46 da Lei nº 9.099/95 autoriza a confirmação da sentença pelos seus próprios fundamentos quando suficientes para o deslinde da controvérsia, hipótese verificada no caso.

  2. Os elementos de prova constantes dos autos demonstram que a sentença de primeiro grau apreciou adequadamente a matéria, inexistindo argumentos no recurso capazes de infirmar suas conclusões.

  3. A ausência de prova capaz de desconstituir a validade do contrato impugnado ou de demonstrar irregularidade nos descontos efetuados justifica a manutenção da improcedência dos pedidos.


IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/01/2026 a 04/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator



RELATÓRIO

 


Cuida-se de ação declaratória c/c restituição de valores e indenização por danos morais em que a parte autora ajuíza em desfavor do banco demandado visando, em suma, à anulação de contrato firmado entre ambos que permitiu a este que efetuasse descontos na conta daquela.

Sobreveio sentença de 1º grau que julgou improcedentes os pedidos iniciais (ID 29647134).

Em suas razões requer o recorrente em síntese a reforma da sentença e consequente provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 29647135).

É o relatório.


VOTO

 



Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.


 




2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801370-86.2024.8.18.0155

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO CAVALCANTE GOMES

Réu

FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

16/03/2026