Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0849097-23.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0849097-23.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCO FELIPE VIANA
APELADO: BANCO BRADESCO SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por FRANCISCO FELIPE VIANA, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, contra sentença, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, julgou improcedentes os pedidos autorais extinguiu o feito com resolução do mérito, por considerar que restou comprovado o pagamento e a transferência dos valores. Cito:


Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, o que faço com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora por litigância de má-fé em multa de 1% do valor da causa, nos termos do art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. ” (ID nº 28619670)



APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) não celebrou o contrato de empréstimo consignado apontado, sendo a operação fraudulenta; ii) não foi apresentada pelo banco a comprovação da efetiva transferência dos valores (ausência de TED); iii) a sentença desconsiderou a vulnerabilidade da parte autora e inverteu indevidamente o ônus da prova, contrariando o CDC; iv) não houve má-fé processual, pois a autora apenas buscava proteger seus direitos; v) os documentos apresentados pela instituição financeira são unilaterais e não comprovam a legitimidade da contratação; vi) requereu a reforma da sentença para declarar a inexistência do débito, condenar o banco ao pagamento de danos materiais e morais, e excluir a multa por litigância de má-fé.


CONTRARRAZÕES: em ID nº 28619679.


O ponto controvertido é a comprovação, ou não, do pagamento dos valores contratados.


É o que basta relatar. Decido.


O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.


Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos da regularidade formal.


Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida em sentença.


Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois a Apelação é o recurso cabível para reformar a decisão impugnada; a Apelante possui legitimidade para recorrer; bem como há interesse recursal para o apelo, vez que foi parte sucumbente na demanda.


Daí porque conheço do presente recurso.


A presente Apelação Cível tem como objetivo a reforma da decisão a quo que reconheceu a validade do contrato apresentado e afastou a incidência da súmula 18 julgando improcedentes os pedidos autorais, ante a apresentação do extrato da conta de titularidade da parte autora, que consta o recebimento do valor.


De início, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova.


Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de ter sido vítima de fraude.


Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado.


Caberia, portanto, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015).


No entanto, percebe-se nos autos que o Banco Aplado apresentou contrato firmado com a parte Autora (ID nº 28619641) e o extrato da conta da parte autora, que comprova o repasse do valor correspondente ao contratado (ID nº 28619644, p. 19).


Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou as súmulas nº 18 e 26, as quais definem que: (súmula 26) nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova deverá ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente e (súmula 18) compete à instituição financeira comprovar a transferência do valor contratado para a conta bancária do consumidor/mutuário. Cito:


SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.


Com efeito, no caso dos autos, ficou claro que o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda.


Acerca de uma possível condenação da parte Autora por litigância de má-fé, exige a demonstração de que a Apelante agiu dolosamente. Contudo, tal circunstância não está evidenciada nos autos.


Ad argumentandum tantum, é preciso mencionar que, na sistemática processualista hodierna, informada pelo Direito Constitucional, o acesso à justiça é direito fundamental do cidadão, consubstanciado no art. 5º, XXXV, da Constituição da República de 1988, in verbis: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.


Deste modo, qualquer cidadão possui o direito de buscar o Poder Judiciário e não deve ser sancionado pelo mero fato de ter seu pedido julgado improcedente. Ora, desde o reconhecimento da autonomia do direito processual, promovido pelas Teorias Abstratas de Plósz e Degenkolb, sustenta-se a existência de um direito de ação independente, que não se condiciona – ou se condiciona apenas minimamente, vide a presença das condições da ação – à existência do direito material.


Nessa esteira, o STJ vem entendendo que a mera provocação do Poder Judiciário pela parte não conduz, automaticamente, à configuração da sua má-fé, na hipótese em que seu pedido se demonstrar ser inadmissível ou improcedente. É o que se observa nos seguintes arestos da Corte Superior: STJ, AgInt no AREsp 1243285/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018. STJ, REsp 1428493/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017. STJ, AgInt no AREsp 1267333/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2018, DJe 15/10/2018.


Assim sendo, ausente a comprovação de dolo da parte Autora, não há como se reconhecer a litigância de má-fé, pelo que reformo a sentença a quo neste ponto.


Pelo exposto, considerando a ausência da prova de qualquer dolo processual, é medida de justiça o parcial provimento do recurso para afastar a condenação por litigância de má-fé.


No mesmo sentido, manifestou-se o STJ, por meio do Tema n.º 243, abaixo transcrito:


TEMA N.º 243, DO STJ

Para fins do art. 543-c, do CPC, firma-se a seguinte orientação:

[...]

1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova.


Mutatis mutandis, apesar de a referida tese originalmente tratar sobre execuções de natureza fiscal, a Corte Cidadã dispõe sobre a matéria referente à boa e má-fé de forma geral, sem fazer qualquer distinção às demais situações jurídicas, inclusive, dispondo do tema como “princípio geral do direito universalmente aceito”, possibilitando, assim, a aplicação inequívoca, por analogia, ao caso em debate.


Outrossim, consigno que o art. 932, V, “b”, do CPC, autoriza ao relator a prover o recurso se a decisão recorrida for contrária a Acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos:


CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 932. Incumbe ao relator:

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

b)  acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;


Nesta esteira, complemento, ainda, que o art. 932, IV, “a”, do CPC, autoriza ao relator a negar provimento ao recurso contrário à súmula próprio tribunal, como se lê, in verbis:


CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

  1. súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;


Não obstante, a medida que ora se impõe é o parcial provimento do presente recurso, apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé, porquanto não comprovado o dolo da parte Autora (Tema n.º 243, do STJ). Noutro giro, mantenho a sentença a quo em seus demais termos, tendo em vista restar comprovada a legitimidade do negócio jurídico firmado entre as partes (Súmulas n.º 18 e 26, do TJPI).


Por fim, deixo de majorar os honorários sucumbenciais em favor da Instituição Ré, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e, c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Corte Especial, DJe 07/03/2019).


DECISÃO

Forte nestas razões, julgo parcialmente provida a presente Apelação Cível, com fulcro no art. 932, V e IV, “b” e “a”, respectivamente, apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé em desfavor da Apelante (Tema n.º 243, do STJ), mantendo a sentença a quo em seus demais termos, com fundamento, quanto a este ponto, nas Súmulas n.º 18 e 26, deste Egrégio Tribunal de Justiça, por considerar que restou comprovado o integral cumprimento contratual pela Instituição Financeira Ré, ora Apelada.


Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos, o que não ocorreu no caso sub examine, consoante ao exposto na fundamentação.


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Teresina – PI, data registrada em sistema.



Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0849097-23.2023.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/12/2025 )

Detalhes

Processo

0849097-23.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO FELIPE VIANA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

05/12/2025