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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802483-48.2025.8.18.0088
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE LIMINAR. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. DEMANDA IDENTIFICADA COMO POTENCIALMENTE PREDATÓRIA. JUNTADA DOS DOCUMENTOS REQUERIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença proferida nos autos de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais c/c pedido de liminar ajuizada em face do BANCO AGIBANK S.A.. O Juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I e IV, do CPC, ao entender que a autora não apresentou documentos indispensáveis à propositura da ação, como procuração com firma reconhecida e/ou procuração pública. A sentença baseou-se também na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, no Tema 1198 do STJ e em Nota Técnica do Centro de Inteligência do TJPI sobre litigância predatória. A parte autora apelou, alegando cerceamento de defesa e excesso de formalismo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte autora atendeu à determinação judicial de apresentação de documentos considerados indispensáveis à análise da causa; (ii) examinar se a extinção do feito sem resolução de mérito se mostra compatível com os princípios processuais da primazia do julgamento do mérito, da cooperação e da economia processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A apresentação da procuração pública exigida foi realizada pela própria autora, em id. 29176641, cumprindo com a determinação judicial.4. A exigência de documentos adicionais pelo Juízo de origem teve fundamento na Recomendação nº 159/2024 do CNJ e na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência do TJPI, que orientam medidas de enfrentamento à litigância predatória, mas não autorizam a extinção do feito quando a parte cumpre as determinações judiciais.5. O indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito desconsideram os princípios da primazia do julgamento do mérito e da cooperação processual, consagrados no CPC.6. A Teoria da Causa Madura não se aplica, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, pois a relação processual não foi formalizada, sendo necessária a regular citação da parte ré e posterior instrução do feito.
IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido.
Tese de julgamento: A extinção do processo sem resolução de mérito é incabível quando a parte autora, mesmo em demandas identificadas como potencialmente predatórias, apresenta os documentos exigidos pelo juízo. A adoção de medidas preventivas com base em recomendações do CNJ e notas técnicas não pode afastar o devido processo legal nem suprimir o direito à ampla defesa quando cumpridas as determinações judiciais. A inaplicabilidade da Teoria da Causa Madura impõe o retorno dos autos à instância de origem para citação do réu e regular prosseguimento do feito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 134, III; 139, III; 321, parágrafo único; 485, I; 1.010, II e III; 1.012; 1.013, § 3º, I. CDC, art. 6º, VIII.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA FRANCISCA DE OLIVEIRA SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face do BANCO AGIBANK S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da petição inicial, diante do não atendimento da determinação judicial de juntada de procuração com firma reconhecida e/ou pública, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, e no artigo 485, incisos I e IV, ambos do CPC, bem como em razão da constatação de indícios de litigância predatória, conforme detalhada fundamentação lançada pelo juízo. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não houve litigância predatória e que a determinação judicial para juntada da procuração teria sido devidamente cumprida, sustentando ainda ser desnecessária a procuração pública quando se tratar de pessoa analfabeta, à luz do entendimento firmado pelo CNJ e do artigo 595 do Código Civil, bem como citando precedentes que reconhecem a validade da assinatura a rogo com duas testemunhas. Afirma que foi surpreendida por descontos decorrentes de empréstimo consignado que não contratou, reitera a tempestividade do recurso e pleiteia a manutenção da gratuidade da justiça, requerendo ao final a reforma integral da sentença para que o processo tenha regular prosseguimento até julgamento do mérito. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida, pois a apelante foi regularmente intimada para apresentar nova procuração com firma reconhecida e permaneceu inerte, sendo essa exigência amparada pelo poder geral de cautela do magistrado diante do elevado número de fraudes, protocolos atípicos e ações idênticas distribuídas pelo mesmo patrono. Sustenta que a representação processual deve observar o artigo 654, §1º, do Código Civil, afirmando que a apelante não apresentou qualquer fundamento capaz de autorizar a reforma da decisão, motivo pelo qual o recurso não merece provimento. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO
I. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude da parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal em razão da sucumbência. Desse modo, conheço do presente recurso e o recebo no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do Código de Processo Civil. II. DO MÉRITO RECURSAL
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na Recomendação n° 127, dispõe sobre a adoção de medidas pelos tribunais para evitar a judicialização predatória. A demanda predatória, por sua vez, não é caracterizada somente pelo ajuizamento em massa de ações com pedido e causa de pedir semelhantes, mas também pelo abuso e fraude, que tem por consequências o abarrotamento do Poder Judiciário e o comprometimento da prestação jurisdicional efetiva.
O Código de Processo Civil, a seu turno, estabelece disposições a serem adotadas pelo juiz, a fim de garantir uma tutela jurisdicional efetiva, atinada ao devido processo legal e prestada em tempo razoável: Art. 134. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: […] III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias. Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma. A propósito, importa destacar que o E. TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular: TJPI/Súmula 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Sob essa óptica, o magistrado de primeiro grau, na Decisão de ID nº 29176638, ordenou a juntada de procuração COM FIRMA RECONHECIDA, ou pública (se analfabeto).
A Autora/Apelante promoveu a juntada do respectivo documento, conforme se verifica no ID nº 29176641. Dessa forma, não é possível a extinção do processo, sem resolução de mérito, diante da apresentação dos documentos recomendados pela Nota Técnica nº 06/2023 exigidos pelo juízo a quo. Logo, considero que a Apelante instruiu a inicial com os chamados documentos indispensáveis à propositura da ação, aptos para provar os fatos constitutivos de seu direito. Desta forma, a extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que se pauta pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual.
Com estes fundamentos, impõe-se a decretação de nulidade da sentença para afastar a extinção do processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o seu regular prosseguimento e novo julgamento da ação. Cumpre ressaltar a impossibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura ao caso em comento, nos moldes do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, o processo não está em condições de imediato julgamento, mormente, porque, não fora formalizada a relação processual, devendo o feito ser devidamente instruído, em observância ao devido processo legal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença a quo, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja oportunizada a citação da parte ré e regular prosseguimento do feito, ficando prejudicada a análise do mérito recursal. Sem verbas sucumbenciais, ante a não triangulação da relação processual.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR |
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0802483-48.2025.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA FRANCISCA DE OLIVEIRA SOUSA
RéuBANCO AGIBANK S.A
Publicação06/04/2026