
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0802200-46.2024.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: RAIMUNDA NONATA SILVA SOUSA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. TEMA 1198 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA NONATA SILVA SOUSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA proposta em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., extinguiu o feito sem resolução do mérito, conforme cito:
“(...) A prática de ajuizamento de ações idênticas, acompanhadas de alegações genéricas e dúbias acerca da inexistência de relação jurídica entre as partes, com o intuito de transferir integralmente o ônus probatório ao fornecedor do produto ou serviço e de se beneficiar de eventual desorganização empresarial, não pode ser acolhida pelo Poder Judiciário.
É necessário que se coíbam as demandas em que as partes sequer se esforçam minimamente para comprovar os fatos alegados na petição inicial, sob pena de banalização do processo judicial e violação dos princípios da boa-fé e da lealdade processual.
(...)
Desse modo, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, advertindo-se a parte autora de que eventual novo ajuizamento (art. 486, § 1º, do CPC) somente será admitido mediante o saneamento dos vícios processuais apontados nesta decisão e na anteriormente proferida.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 330, IV, art. 321 e art.485, inciso I, todos do CPC.”
Em suas razões recursais, a Apelante aduz, em síntese, que a exigência de dos documentos determinados na emenda à inicial não se denota razoável, pois desnecessária. Pugna pela reforma do julgado, para determinar o regular processamento do feito na origem.
Contrarrazões no id. 29254243.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não há necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o que basta relatar. Decido.
2. CONHECIMENTO
O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil.
Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida em sentença.
Portanto, conheço do presente recurso.
3. FUNDAMENTAÇÃO
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, fundada no não atendimento de emenda a inicial cuja determinação visou afastar a suspeita de demanda predatória.
Sobre o tema, esta E. Corte de Justiça aprovou a súmula 33, que apresenta o seguinte conteúdo:
Súmula 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Portanto, na hipótese de o magistrado desconfiar que a demanda em apreciação se trata de lide abusiva, poderá ele, fundamentadamente, determinar a juntada de um ou mais documentos listados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com vistas a afastar tal suspeita.
Ocorre que, no caso em exame, o juízo sentenciante fundamentou, de forma de genérica, e apenas no comando sentencial, que a demanda em testilha, em razão de sua matéria, podeira configurar “demanda predatória”. Cito (id. 29254238) :
“A prática de ajuizamento de ações idênticas, acompanhadas de alegações genéricas e dúbias acerca da inexistência de relação jurídica entre as partes, com o intuito de transferir integralmente o ônus probatório ao fornecedor do produto ou serviço e de se beneficiar de eventual desorganização empresarial, não pode ser acolhida pelo Poder Judiciário.
É necessário que se coíbam as demandas em que as partes sequer se esforçam minimamente para comprovar os fatos alegados na petição inicial, sob pena de banalização do processo judicial e violação dos princípios da boa-fé e da lealdade processual.”
Dessa forma, ante a falta de fundamentação específica quanto a existência de lide abusiva no caso em exame, resta evidente que a sentença contraria o verbete sumular acima destacado, bem como o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1198, que fixou a seguinte tese: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".
Nessa esteira, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento a recurso em face de decisão contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No caso em análise, sendo evidente a oposição da sentença/decisão recorrida à súmula 33 desta Corte de Justiça, o provimento do recurso é medida que se impõe.
4. DECISÃO
Forte nessas razões, DOU PROVIMENTO monocraticamente ao presente Recurso, conforme o art. 932, V, “a”, do CPC, para anular a sentença recursada e determinar o regular processamento do feito na origem.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0802200-46.2024.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA NONATA SILVA SOUSA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação05/12/2025