
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0801623-53.2024.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOSE ALVES DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FORMALIZADO POR TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA RESTABELECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por JOSE ALVES DO NASCIMENTO contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, proposta em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., e condenou o autor por litigância de má-fé, revogando o benefício da justiça gratuita e impondo custas processuais e honorários. O autor alegou ausência de prova da contratação, inexistência de repasse de valores, hipossuficiência econômica e inexistência de má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar a existência ou não de contratação válida de empréstimo consignado; (ii) comprovar a efetiva transferência dos valores à conta do autor; (iii) definir a legalidade da revogação da justiça gratuita; (iv) apurar a caracterização de litigância de má-fé; (v) determinar a responsabilização da parte autora pelas custas e honorários, com eventual suspensão da exigibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O contrato de empréstimo encontra-se comprovado por meio de extratos bancários e comprovantes de operação em terminal de autoatendimento, com uso de cartão e senha pessoal, o que configura consentimento válido e legítimo para a contratação.
4. Os valores contratados foram efetivamente transferidos à conta do autor, conforme extratos juntados aos autos, afastando a alegação de inexistência do negócio jurídico.
5. A Súmula nº 40 do TJPI estabelece que a utilização de cartão e senha pessoal em terminal de autoatendimento presume a regularidade da contratação e afasta o dever de indenizar.
6. A revogação da justiça gratuita foi indevida, pois a parte autora demonstrou hipossuficiência econômica e não ficou comprovada conduta dolosa que justifique a sanção processual.
7. A condenação por litigância de má-fé deve ser afastada, pois não há prova de dolo processual. A boa-fé é presumida e a má-fé exige prova, conforme entendimento do STJ no Tema 243 e precedentes correlatos.
8. A conduta da parte autora se limita ao exercício regular do direito de ação, especialmente considerando seu perfil de hipossuficiência, idade avançada e contexto regional, o que afasta a imposição de penalidade por má-fé.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso parcialmente provido.
10. Tese de julgamento:
1. A formalização de contrato de empréstimo por meio de terminal de autoatendimento com uso de cartão e senha pessoal presume a validade do negócio jurídico e a ciência do contratante.
2. A efetiva transferência dos valores contratados à conta bancária do autor comprova a execução do contrato e afasta a alegação de inexistência da obrigação.
3. A litigância de má-fé exige prova de dolo processual, não sendo presumida em razão do simples ajuizamento de ação improcedente.
4. A hipossuficiência econômica comprovada impede a revogação da justiça gratuita na ausência de má-fé processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80, 81, 98, § 3º, 100, parágrafo único, 932, V, “a” e “b”; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 40; TJPI, Apelação Cível nº 0803682-82.2022.8.18.0065, Rel. Juiz Conv. Antônio Soares dos Santos, j. 16.10.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0831894-48.2023.8.18.0140, Rel. Des. Aderson Antonio Brito Nogueira, j. 15.10.2024; STJ, AgInt no REsp 1745782/PR, Rel. Min. Raul Araújo, j. 13.11.2018; STJ, AgInt no AREsp 1873464/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 13.12.2021; STJ, Tema 243.
1. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE ALVES DO NASCIMENTO contra sentença que, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da configuração de má-fé da parte autora com o ajuizamento desta ação, nos termos da fundamentação supra, com supedâneo no art. 100, parágrafo único, do CPC, REVOGO o benefício de gratuidade de justiça deferido sumariamente, devendo a parte autora quitar todo o débito decorrente desta decisão, cuja importância apurada será revertida em benefício da Fazenda Pública Estadual.
Derradeiramente, ante a constatação de litigância de má-fé da parte autora, baseado na redação do art. 81, caput, CPC, CONDENO-O ao pagamento do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, importância a ser paga em favor da parte requerida, bem como ao adimplemento do quantum relativo aos honorários advocatícios que, desde já, arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, e às demais despesas processuais a que deu causa.
Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com nossas homenagens.
Ressalto por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se às disposições do art. 1.026, § 2º, do CPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa.
(ID. 28880111)
APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte Recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) não houve apresentação do contrato de empréstimo com os requisitos legais exigidos, defendendo sua inexistência; ii) não foi comprovada a transferência dos valores à conta do autor, contrariando inclusive a Súmula nº 18 do TJPI; iii) foi indevidamente revogada a gratuidade da justiça, uma vez que a parte sobrevive de benefício previdenciário e declarou hipossuficiência; iv) inexistem elementos que justifiquem a condenação por litigância de má-fé, já que a autora é idosa, hipossuficiente e apenas exerceu seu direito de ação. (id. 28880113)
CONTRARRAZÕES: em contrarrazões a parte Recorrida alegou que: i) houve regularidade na contratação, devidamente formalizada por meios digitais com uso de cartão e senha pessoal, tendo sido juntadas provas da operação, como telas do caixa eletrônico, comprovantes e extratos bancários; ii) os valores do contrato foram efetivamente depositados e sacados pela autora, demonstrando ciência e concordância com o negócio; iii) não houve falha na prestação de serviço e tampouco dano moral indenizável, pois o serviço foi prestado conforme pactuado; iv) a parte autora alterou a verdade dos fatos para obter vantagem indevida, caracterizando litigância de má-fé; v) a revogação da justiça gratuita está amparada na má-fé processual e no uso abusivo do Judiciário. (id. 28880117)
PONTOS CONTROVERTIDOS: i) existência ou não de contratação válida do empréstimo consignado discutido nos autos; ii) efetiva transferência dos valores contratados à conta do autor; iiii) caracterização ou não da litigância de má-fé pela parte autora.
É o relatório. Decido.
2. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo do recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Ademais, concedo o benefício da Justiça Gratuita à Recorrente, haja vista a documentação acostada aos autos pela Autora/Apelante demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua manutenção e de sua família.
Isto posto, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Preparo dispensado, vez que a parte Recorrente faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Deste modo, conheço do recurso de Apelação.
3. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato bancário celebrado com o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.
Passo ao julgamento do processo nos termos do art. 932 do CPC.
No caso dos autos, a existência do contrato de empréstimo encontra-se demonstrada pela juntada do comprovante de empréstimo/financiamento realizado em terminal de autoatendimento com uso de cartão e senha (id. 28880090 / 28880091), com a comprovação da transferência dos valores mediante os Extratos Bancários da parte Autora (Id. Num. 28880092), demonstrando que a apelante recebeu o valor contratado, pertinente ao empréstimo consignado discutido, nos exatos termos do ajuste contratual.
Nesse sentido, cumpre mencionar que para a realização de contrato de empréstimo via TAA ou outros meios eletrônicos é necessário o uso de senha pessoal e intransferível do titular da conta, entendendo-se, portanto, como forma de anuência ao contrato.
De mais a mais, a Súmula nº 40 do TJPI consolidou o entendimento de que a realização de empréstimo realizado em terminal de autoatendimento com uso de cartão e senha afasta a responsabilidade indenizatória das instituições financeiras, presumindo-se, ainda, que ocorreu a devida disponibilização dos valores contratados, conforme cito:
SÚMULA 40 – A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta-corrente do postulante.
Nessa linha intelectiva, os recentes julgados do e. TJPI:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO FORMALIZADO POR MEIO DE TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. VALIDADE. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS, INDEVIDOS. RECURSO PROVIDO.
1. Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida/apelada se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora imposto, juntando instrumento contratual assinado eletronicamente, através de terminal de autoatendimento.
2. O Banco juntou, ainda, comprovante de transferência do valor contratado, garantindo a validade do contrato entabulado entre as partes.
3. Assim sendo, resta afastado o dever de indenizar, do banco recorrido, ante a inexistência de danos patrimoniais ou extrapatrimoniais.
4. Reforma da sentença para afastar a condenação do banco na repetição do indébito e danos morais.
5. Recurso conhecido e provido.
(TJPI – APELAÇÃO CÍVEL 0803682-82.2022.8.18.0065 – Relator: Juiz Convocado Dr. ANTONIO SOARES DOS SANTOS – 4ª Câmara Especializada Cível – Data 16/10/2024).
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REFINANCIAMENTO. CONTRATO APRESENTADO. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL DE FORMA ELETRÔNICA. USO DE SENHA DE 04 DÍGITOS – AUTOATENDIMENTO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da apelante, cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
II – Não se vislumbra a má-fé da instituição financeira demandada na medida em que restou demonstrado nos autos a realização do depósito do valor referente ao contrato na conta bancária da parte apelante, motivo pelo qual se afasta a pretensão de repetição do indébito em dobro.
III – Logo, em face da presença do contrato firmado de forma eletrônica entre as partes, e demonstrada a realização a transferência dos valores não há que se falar em condenação do Banco na repetição de indébito, na forma simples e tão pouco dobrada, constatada o evidente cuidado do apelado nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos devidos com base contratual que os legitimassem.
IV – Quanto aos danos morais, estes restaram não configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal não estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da apelante.
V – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI – APELAÇÃO CÍVEL 0831894-48.2023.8.18.0140 – Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA – 1ª Câmara Especializada Cível – Data 15/10/2024).
Assim, o Banco Réu, ora Apelado, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos prova da modalidade de contratação aplicada ao caso.
Desse modo, não há como a parte Autora, ora Apelante, negar que teve ciência do empréstimo realizado, assinou (eletronicamente) o contrato e recebeu o valor a ele correspondente.
Nestes termos, ante o exposto, reconheço a validade do contrato de empréstimo discutido nos autos, pelo que restam afastados os pleitos indenizatórios da parte Autora, ora Apelante. Assim, mantenho a sentença recorrida no ponto em que julgou improcedente a pretensão autoral.
No tocante a litigância de má-fé, analisando os argumentos apresentados pela parte Autora, depreende-se que o demandante apenas pretendia exercer seu direito de ação, garantido pela CRFB/88. É possível concluir também que a conduta do Autor no presente processo não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
De saída, é necessário apontar que, especialmente nas regiões mais remotas do Piauí, os consumidores, muitas vezes idosos e com pouca instrução, realizam os empréstimos apenas através de corretoras financeiras multibancárias. Nessa situação, por óbvio, é difícil exigir que pessoa não alfabetizada, ou semialfabetizada, consiga recordar, dentre as diversas operações de crédito contidas em seu extrato bancário, quais foram, ou não, regularmente contratadas.
Dito isto, saliento que o entendimento uníssono das Cortes Superiores é que a presunção da boa-fé é princípio geral do direito e que “a boa-fé se presume e a má-fé se prova”, conforme colho dos seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. NECESSIDADE DE SE PROVAR A MÁ-FÉ DO SEGURADO. SÚMULA 609/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Verificada a ausência de elementos concretos para a caracterização de má-fé, deve-se presumir a boa-fé do segurado. "A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (REsp 956.943/PR - Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 1º/12/2014). 2. Agravo interno desprovido, com o retorno dos autos à origem.
(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1745782 PR 2018/0134778-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2018).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO PROCESSUAL. NÃO VERIFICAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3. Agravo interno parcialmente provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1873464 MS 2021/0107534-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021)
No mesmo sentido o STJ já se manifestou, através do Tema 243, abaixo transcrito:
Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação:
(...)
1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova.
(...)
Mutatis mutandis, apesar da referida tese originalmente tratar de execuções de natureza fiscal, a Corte Cidadã traz a matéria referente à boa e má-fé de forma geral, sem fazer qualquer distinção às demais situações jurídicas, inclusive dispondo do tema como “princípio geral do direito universalmente aceito”, possibilitando, assim, a aplicação inequívoca, por analogia, ao caso em debate.
Pelo exposto, considerando a ausência de prova de qualquer dolo processual incurso à Autora, é medida de justiça o provimento parcial do recurso para afastar a condenação por litigância de má-fé imposta à Recorrente no comando sentencial recorrido.
Além disso, o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento ao recurso quando o decisum combatido for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, in litteris:
Art. 932. Incumbe ao relator:
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
No caso em análise, sendo evidente oposição do recurso à Súmula nº 40 do TJPI, merece ser mantida a improcedência dos pleitos autorais neste ponto. Todavia, evidente também a oposição da sentença Apelada ao tema 243 do STJ, o parcial provimento do recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo monocraticamente pelo parcial provimento à Apelação Cível apenas para afastar a multa por litigância de má-fé, pela oposição da decisão Apelada ao tema 243 do STJ.
4. DECISÃO
Forte nessas razões, julgo PARCIALMENTE PROVIDO o presente Recurso, nos termos do art. 932, IV, “a”, V, “b”, do CPC, reformando a sentença recorrida apenas para afastar a multa por litigância de má-fé.
Ademais, concedo a gratuidade judiciária ao apelante.
Sem majoração dos honorários advocatícios, em razão do provimento parcial do recurso (Tema Repetitivo 1059 - Precedente STJ: REsp 1864633 / RS).
Após o decurso do prazo recursal sem oposição de novo recurso, proceda-se o arquivamento e baixa dos autos.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0801623-53.2024.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE ALVES DO NASCIMENTO
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação05/12/2025