Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0800964-31.2021.8.18.0071


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800964-31.2021.8.18.0071
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Honorários Advocatícios, Repetição do Indébito]
APELANTE: ANTONIA ABREU DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE REPASSE DE VALORES. NULIDADE RECONHECIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MAJORADA. APELO DO AUTOR PROVIDO. APELO DO BANCO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Antônia Abreu da Silva em face do Banco Bradesco S.A., em razão de descontos referentes à “Tarifa Bancária Cesta B.Expresso 1”, sem repasse dos valores contratados. Sentença de parcial procedência que declarou a inexigibilidade das obrigações, determinou a restituição simples dos valores indevidamente cobrados, fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00 e condenou o banco ao pagamento de honorários advocatícios. Ambas as partes interpuseram Apelação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há seis questões em discussão: (i) validade do contrato; (ii) repetição do indébito em dobro ou simples; (iii) configuração dos danos morais; (iv) valor da indenização; (v) compensação de valores; (vi) ocorrência de prescrição e interesse de agir.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A ausência de comprovação da entrega do valor contratado inviabiliza a configuração da avença, atraindo a nulidade do contrato e a inexigibilidade das obrigações, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.

  2. A cobrança indevida enseja restituição em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, e jurisprudência do STJ (EAREsp 676.608/RS), sendo evidenciada má-fé do banco pela ausência de repasse de valores e descontos em benefício previdenciário.

  3. O dano moral é configurado in re ipsa, diante da cobrança sem respaldo contratual, em detrimento de consumidor hipossuficiente.

  4. O valor da indenização deve observar os parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade, caráter compensatório e pedagógico, fixando-se no caso concreto em R$ 3.000,00, conforme precedentes da 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI.

  5. A compensação de valores não é admitida, pois não houve prova de repasse do montante ao consumidor, inexistindo reciprocidade de créditos.

  6. A alegação de prescrição é afastada, porquanto não demonstrado o termo inicial apto a fulminar a pretensão, sendo igualmente rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir.

  7. Mantêm-se os honorários fixados na sentença, sem majoração recursal, à luz do entendimento do STJ (AgInt nos EAREsp 762.075/MT).

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso do Autor provido. Recurso do Banco desprovido.

Tese de julgamento:

 

  1. A ausência de comprovação do repasse dos valores contratados enseja a nulidade da avença e a inexigibilidade das obrigações dela decorrentes.

  2. A cobrança indevida com descontos em benefício previdenciário, sem prova da contratação, caracteriza má-fé da instituição financeira e impõe a restituição em dobro dos valores pagos.

  3. O dano moral decorrente de desconto indevido em proventos de natureza alimentar configura-se in re ipsa e deve ser fixado em quantia proporcional, em observância à gravidade da lesão e aos parâmetros jurisprudenciais.

  4. A compensação de valores é incabível quando não há prova de crédito em favor da instituição financeira.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Antônia Abreu da Silva e Banco Bradesco S.A., contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, julgou, ipsis litteris:

 

“Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

 

Declarar inexistente o contrato que autoriza o desconto da tarifa bancária denominada "CESTA BRADESCO EXPRESSO1" da conta de depósito da autora e condenar o réu em obrigação de não fazer, consistente em deixar de realizar débitos dessa natureza;

 

Condenar o réu a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados da conta de depósito da autora a título de tarifa "CESTA BRADESCO EXPRESSO1", obedecido o prazo prescricional de 5 anos, previsto no art. 27 do CDC, a contar de cada desconto. O montante deve ser acrescido de correção monetária nos termos da tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto 06/2009 do TJPI) e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c o art. 161, § 1º, do CTN), a partir da data de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ);

 

Condenar o réu a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, sobre o qual deve aplicar a correção monetária nos termos da tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde o arbitramento.

 

Por sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.”

 

Irresignadas com o decisum, as partes Apelantes interpuseram os presentes recursos de Apelação.

APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA: a parte Autora, ora primeira Apelante, em suas razões recursais, defendeu, em síntese, que: i) requer a majoração dos danos morais não arbitrados pelo Juízo de primeiro grau; ii) pugnou, por fim, pelo provimento do recurso interposto pela parte Autora, reformando, por conseguinte, a sentença a quo nos termos retromencionados.

CONTRARRAZÕES DO BANCO RÉU: ofertadas no ID. 25607446.

APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO RÉU: o Banco Réu, ora segundo Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) analisando os fatos e documentos trazidos aos autos, verifica-se que não restou comprovada ou ao menos demonstrada pela parte Apelada que a pretensão deduzida foi resistida pelo Banco Réu; ii) tendo decorrido mais de três anos entre o primeiro desconto e a data da distribuição da ação, tem-se que a pretensão autoral está prescrita; iii) torna-se evidente a legalidade da contratação e, portanto, a validade das razões apresentadas pelo Apelante; iv) na remota hipótese do Juízo a quo entender o feito como procedente, requer a devolução atualizada do valor pago em favor do Banco Réu; v) em momento algum experimentou a parte Autora os alegados danos morais; vi) ao fim, requereu o provimento do apelo, pelos fundamentos retromencionados.

Contrarrazões não oferecidas pelo autor.

PARECER MINISTERIAL: em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: i) a validade do contrato; ii) a repetição do indébito; iii) a configuração dos danos morais; iv) a compensação de valores; v) o interesse de agir; vi) a prescrição.

É o relatório.

 

I. ADMISSIBILIDADE DAS APELAÇÕES CÍVEIS

 

De saída, verifica-se que a admissibilidade das presentes Apelações Cíveis deve ser analisada, tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil, vigente à época da interposição recursal.

Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal se encontram presentes no caso sub examine, uma vez que as Apelações são tempestivas, atendem aos requisitos de regularidade formal e não são desertas.

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) os Apelantes possuem legitimidade para recorrer; e, c) há interesse recursal para o apelo.

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos.

 

PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO

 

Noutro giro, quanto à manifestação do Banco Réu acerca da referida prejudicial de mérito, reconheço, na espécie, a típica relação de consumo entre as partes, fato incontroverso nos autos, e, também, tema da Súmula n.º 297, do STJ, o qual dispõe que: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Diante da multiplicidade de ações do mesmo escopo, nas quais as Câmaras Especializadas Cíveis desta Corte de Justiça adotavam linhas de entendimento distintas, o Tribunal Pleno do Sodalício admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0759842-91.2020.8.18.0000, visando inibir qualquer risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica pela pluralidade de decisões conflitantes sobre o mesmo assunto, conforme previsão do art. 976, do Código de Processo Civil.

O aludido Incidente tramitou sob a Relatoria do Desembargador Haroldo Oliveira Rehem e, em Sessão Plenária Virtual realizada 17-06-2024, o Tribunal Pleno deste E. TJPI decidiu, à unanimidade, fixar a seguinte tese:


ii) FIXAR a tese de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.

 

Destarte, uma vez que os descontos questionados ainda estavam ocorrendo quando do ajuizamento da ação e, portanto, dentro do prazo prescricional, entendo que não se configura a prescrição total.

Importante ressaltar, ainda, que, por ser a suposta relação travada entre as partes de trato sucessivo, aplica-se o posicionamento do STJ, segundo o qual “o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento (STJ, AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).

Diante disso, caso haja parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação, é possível reconhecer a prescrição do pedido de repetição do indébito quanto a elas.

Com efeito, não há que se cogitar, ainda, a existência de prescrição parcelar, uma vez que não h´pa notícia de descontos questionados antes de setembro de 2016, consoante se extrai do extrato acostado em id n.º 25607013.

Logo, não há fundamento para o reconhecimento de prescrição, seja na forma total ou parcelar.

 

DO MÉRITO

 

Ab initio, trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.

De saída, denota-se, após análise detida dos autos, que o Banco Réu, ora segundo Apelante, não conseguiu demonstrar a efetiva entrega de valores à parte Autora, ora primeira Apelante, sequer acostando, ainda, instrumento contratual.

Ora, em inúmeros julgados, firmou-se o entendimento de que para a relação jurídica de mútuo ser aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes: Apelação Cível N.º 2016.0001.013463-2, Data de Julgamento: 07/08/2019; Apelação Cível N.º 2015.0001.011784-8, Data de Julgamento: 08/05/2019.

No mesmo sentido, dispõe a Súmula n.º 18, deste E. Tribunal de Justiça, de observância obrigatória por este órgão julgador, no teor do art. 927, V, do CPC (“os juízes e os tribunais observarão: a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”), segundo a qual:

 

SÚMULA N.º 18, DO TJPI

A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do art. 6º, do Código de Processo Civil.

 

Quanto à forma de devolução, convém ressaltar que o STJ, no EAResp n.º 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).

Todavia, a Corte Superior modulou os efeitos desse entendimento, de modo que “o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).

Assim sendo, para as cobranças anteriores, caso destes autos, permanece a necessidade de demonstração da má-fé, em conformidade com precedentes anteriores do mesmo STJ. Nessa linha: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.

Na espécie, a má-fé da Instituição Ré é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Autora sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou.

Destarte, a sentença está errada neste ponto, pois é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC:

 

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Frise-se que, mesmo em relação aos descontos anteriores ao julgamento do repetitivo acima mencionado, entendo que resta configurada a má-fé do Banco Réu, ora primeiro Apelante, tendo em vista que autorizou descontos indevidos no benefício previdenciário de pessoa hipossuficiente, mas sem colacionar aos autos o respectivo instrumento contratual.

Ressalto, ainda, que, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha estabelecido um marco temporal para a aplicação da restituição em dobro, a exigência de prova da má-fé pode gerar, ainda, insegurança jurídica e desfavorecer o consumidor – parte hipossuficiente em casos como o sub examine. No presente caso, a repetição de cobranças indevidas, aliada à nulidade contratual, demonstra a intenção do fornecedor em prejudicar o consumidor, caracterizando a má-fé, independentemente da data da cobrança.

Desse modo, não merece reforma a sentença quanto à forma de restituição das parcelas, que, de fato, deverão ser devolvidas em dobro.

 

DO DANO MORAL – APELAÇÃO DA PARTE AUTORA

 

No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda do fato de que a empresa Ré não diligenciou no sentido de acostar aos autos qualquer documento que ateste a anuência da parte Autora, ora primeira Apelante.

Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.

Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou, ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.

Segundo dispõe o art. 944, do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.

No caso dos autos, a parte Autora, também Apelante, sobrevive de renda mínima da Previdência Social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.

Em casos semelhantes, esta 3ª Câmara Especializada Cível já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme os seguintes precedentes: Apelação Cível n.º 0859708-35.2023.8.18.0140, Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo, Data de Julgamento: 09/12/2024; Apelação Cível n.º 0804357-65.2022.8.18.0026, Relator: Fernando Lopes e Silva Neto, Data de Julgamento: 02/12/2024; Apelação Cível n.º 0800213-50.2021.8.18.0069, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 10/12/2024; Apelação Cível n.º 0800879-92.2023.8.18.0065, Relatora: Lucicleide Pereira, Data de Julgamento: 06/12/2024.

Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, dou provimento à Apelação interposta pela parte Autora, para majorar a condenação da ré em indenização por danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo à parte Ré, tampouco enriquecimento sem causa à Demandante.

Ademais, no que se refere ao pedido do Banco Réu para que ocorra a devolução de valores entregues à parte Autora, deve-se ponderar que a compensação de valores pressupõe a existência de um débito e de um crédito entre as partes, o que não ocorre no presente caso, uma vez que a própria inexistência da relação contratual foi reconhecida por esta Relatoria.

Acrescente-se que está sendo reconhecido o fato de a Instituição Financeira Ré não ter demonstrado, em momento oportuno, o efetivo repasse dos valores contratados, não se desincumbindo de seu ônus probatório, conforme determina a Súmula n.º 18, do TJ-PI. Portanto, não há que se falar em devolução do montante em favor da Instituição Ré, ora segunda Apelante.

Finalmente, mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença em favor da parte Autora, ora primeira Apelante. Contudo, deixo de majorar os honorários sucumbenciais em prol de qualquer das partes, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e, c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Corte Especial, DJe 07/03/2019).

 

DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MÉRITO

 

Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado na súmula 18 deste Tribunal de Justiça, e súmulas 297 e 568 do STJ.

Assim, consigno que o art. 932, IV, “a”, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

Ressalto, ainda, que a súmula 297 do STJ determina a aplicação do CDC às demandas bancárias, corroborando com a tese aqui adotada de que a repetição do indébito e danos morais são consequências lógicas da realização de descontos nos proventos do consumidor baseadas em contratos nulos.

Diante do exposto, dou provimento ao Recurso do Autor para reformar a sentença a quo e majorar os danos morais in casu.

 

DECISÃO

 

Com estas razões de decidir, conheço de ambas as Apelações para:

i) rejeitar as preliminares e a prejudicial de mérito arguidas;

ii) quanto ao mérito, dar provimento ao recurso interposto pela parte Autora, ora primeira Apelante, de forma a determinar que a repetição do indébito deverá se dar na forma dobrada, bem como para majorar a indenização por danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária (a partir do arbitramento) pelo IPCA e juros moratórios (a partir do evento danoso) pela Taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), conforme disposição prevista no art. 389, parágrafo único, e art. 406, ambos do Código Civil, e, em relação ao termo inicial dos encargos, em observância às Súmulas n.º 43 e 362, do STJ.

Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos, o que não ocorreu no caso sub examine, consoante ao exposto na fundamentação.



Teresina, datado e assinado eletronicamente.

Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800964-31.2021.8.18.0071 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/12/2025 )

Detalhes

Processo

0800964-31.2021.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

ANTONIA ABREU DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

05/12/2025