
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0802494-45.2023.8.18.0089
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: GERCINA MARIA BARROS, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., GERCINA MARIA BARROS
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. TARIFA NÃO CONTRATADA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO E MAJORADO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e repetição de indébito. A sentença declarou a inexistência da relação jurídica relativa à cobrança da tarifa bancária “MORA CRÉDITO PESSOAL”, condenou o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 1.000,00. Ambas as partes apelaram: a autora pleiteou majoração dos danos morais, enquanto o banco sustentou a legalidade dos descontos.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança de tarifa bancária sem a devida contratação e autorização do consumidor; (ii) estabelecer se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a indenização por danos morais e sua majoração.
A cobrança de valores por serviços bancários exige contrato válido ou autorização expressa do consumidor, conforme determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central e o art. 54, §4º, do CDC.
A ausência de instrumento contratual válido ou de comprovação de consentimento impede a cobrança da tarifa, caracterizando má-fé da instituição financeira.
A má-fé justifica a restituição em dobro dos valores cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da Súmula 35 do TJPI.
A jurisprudência do STJ e desta Corte estadual admite a configuração de dano moral nas hipóteses em que há descontos indevidos em verbas de natureza alimentar, mesmo sem comprovação de prejuízo material direto.
O valor da indenização por dano moral deve considerar a extensão do dano, a repercussão na esfera pessoal da vítima e o caráter punitivo da medida, sendo razoável o arbitramento em R$ 3.000,00, conforme precedentes do TJPI.
Recurso da parte autora provido para majorar a indenização por danos morais. Recurso do banco desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 389, 398, 406, 927 e 944; CDC, arts. 6º, III e VI, 14, 39, III, 42, parágrafo único, 54, § 4º, e 54-D; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 932, III, IV e V; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 23.03.2018; TJPI, Súmula 35; TJPI, AC nº 2013.0001.006607-8; TJPI, ACs nºs 0800447-95.2021.8.18.0048, 0801034-54.2021.8.18.0069, entre outros.
Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Ação Declaratória de Inexistência de Débito-Cobrança c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, que julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos:
Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial para:
1) DECLARAR inexistente a relação jurídica contratual entre a parte autora e a requerida que fundamente as cobranças referentes à rubrica “MORA CREDITO PESSOAL” impugnadas nesta demanda, ficando vedada e devendo cessar qualquer exigência de débito desta relação;
2) CONDENAR o requerido a pagar à parte autora o valor correspondente à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados em conta bancária do demandante referente à rubrica “MORA CREDITO PESSOAL” impugnada na presente ação, respeitada a prescrição quinquenal quanto as parcelas que eventualmente sejam alcançadas pelo fenômeno, bem como a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) como indenização por danos morais;
3) CONDENAR o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação;
4) APLICAR ao réu BRADESCO multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, no percentual de 20% sobre o valor da condenação, a ser destinada ao Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Piauí – FERMOJUPI.
O valor da condenação correspondente à restituição em dobro dos descontos indevidos deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Posteriormente a sentença foi modificada após a oposição de Embargos de Declaração, nos seguintes termos:
Ante o exposto, recebo os embargos declaratórios, posto que tempestivos e porque preenchem os demais requisitos de admissibilidade, e os ACOLHO PARCIALMENTE, apenas para afastar a condenação por ato atentatório a dignidade da justiça e a respectiva multa aplicada.
Mantida a sentença em seus demais termos, prossiga-se no feito, com reabertura de prazo para recurso.
Irresignada com o decisum, a parte Autora, primeira Apelante, interpôs o presente recurso, Id. 28987781, e requereu a majoração dos danos morais para R$ 10.000,00.
O banco Réu, apresentou contrarrazões, Id. 28987791, e requereu seja negado provimento ao recurso.
Igualmente irresignado, o banco Réu, segundo Apelante, interpôs o presente recurso, Id. 28987800, e sustentou a legalidade dos descontos, requerendo seja a sentença reformada e julgados improcedentes os pedidos do Autor.
A parte Autora apresentou contrarrazões, Id. 28987807, e sustentou a ausência de dialeticidade no recurso, bem como requereu lhe seja negado provimento.
É o relatório. Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 932 do CPC.
De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que ambas as Apelações são tempestivas e atendem aos requisitos de regularidade formal.
Preparo dispensado relativamente à primeira Apelação, por tratar-se de beneficiário da justiça gratuita, e recolhido em relação à segunda.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) os Apelantes possuem legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos.
Passo à análise da preliminar de ausência de dialeticidade no recurso, suscitada pela parte Autora em contrarrazões.
O art. 932, III, do CPC, determina que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
In casu, observo que a apelação impugnou exatamente as razões de decidir expostas na sentença do juízo de 1º grau, dialogando com ela, não havendo ofensa ao princípio da dialeticidade.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Conforme relatado, no caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º,§ 2º, da Lei 8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, observar com atenção ao que determina o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
Destaca-se ainda que cabe na espécie a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos do consumidor, ante a sua vulnerabilidade de ordem técnica (não possui conhecimento específico sobre o serviço), jurídica (não detêm noções jurídicas, contábeis, econômicas sobre o tema), fática (desproporcionalidade do poderio econômico do fornecedor em relação ao consumidor) ou informacional (insuficiência de dados sobre o serviço quando da celebração do contrato, o que poderia ter influenciado na sua decisão adquirir ou não o produto/serviço).
Preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.
Pois bem, a controvérsia constante nos autos reside em saber se o Banco Apelante está autorizado a efetuar cobranças ao Apelado/consumidor, referentes ao pagamento de serviço bancário, a saber “MORA CRÉDITO PESSOAL”.
A respeito do tema, cabe registrar o teor da súmula 35 deste E. Tribunal de Justiça, recentemente aprovada:
SÚMULA 35 - É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.
Assim, para a contratação de qualquer serviço bancário, necessária prévia autorização pelo consumidor. Do contrário, os descontos na conta-corrente do consumidor não podem ser realizados.
Além disso, a reiteração de descontos sem prévia autorização configura erro inescusável, o que enseja a devolução em dobro das quantias descontadas, além da condenação em danos morais.
No caso vertente, o Banco requerido não juntou aos autos o instrumento contratual firmado pelas partes, não comprovando, portanto, a legalidade da operação financeira a permitir a cobrança da tarifa. Não juntou o contrato de formalização dos empréstimos que alega, tampouco o contrato de abertura de conta autorizando os descontos promovidos.
Em verdade, o banco Réu não atendeu o disposto no art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.
Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; e a condenação do banco Apelante, à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC; assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese e o cancelamento do cartão de crédito não contratado.
Ademais, face a ausência da contratação, não há provas de que o Banco Réu informou corretamente todas as vantagens e desvantagens consequentes da contratação do tipo de serviço feito pelo autor, gerando também uma espécie de abusividade, pois rende vantagem patrimonial indevida para a instituição financeira e não atende ao fim social da conta-salário nem a relevante missão que os bancos, de forma geral, têm a prestar aos interesses da população e do Estado.
Assim, diante da inexistência do termo contratual, deve a parte Ré restituir à parte Autora os valores cobrados indevidamente.
Quanto ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, em razão da fraude, a Corte Superior de Justiça consolidou entendimento de que para que haja a condenação em repetição do indébito, faz-se necessária a demonstração da má-fé. Nesse sentido, cito o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples" (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).
2. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018)
Na hipótese dos autos, tem-se por intencional a conduta do Banco em autorizar descontos do serviço “MORA CRÉDITO PESSOAL” sem a existência de contrato válido autorizador das referidas cobranças, configurando, sem dúvida, sua má-fé.
Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC.
Na mesma linha de entendimento, já decidiu reiteradamente essa C. Câmara, como se observa do seguinte julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. extratos bancários desprovidos de utilidade. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. Teoria da causa madura. Contrato de empréstimo celebrado com analfabeto sem procuração pública. Nulidade. Restituição dos valores descontados indevidamente. Danos morais. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e provido.
1. Insurge-se a parte Apelante contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que lhe ordenou a juntada dos extratos de sua conta bancária.
2. Com efeito, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - e aqui, destaque-se, que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista - já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova.
3. Foi oportunizada ao Banco Réu, ora Apelado, a juntada do contrato de empréstimo e dos demais documentos comprobatórios da relação contratual, razão pela qual aplicável à hipótese a teoria da causa madura para julgamento, consoante inteligência dos artigos 355, I, e 1.013, § 3o, III, do CPC/2015.
4. A jurisprudência pátria se consolidou no sentido de que é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta, sem procurador constituído por instrumento público. Assim, apesar de o negócio jurídico ter observado as exigências em relação ao agente e ao objeto, ignorou as exigências referentes à forma.
5. Reconhecida a nulidade do contrato, impõe-se, como consequência, a restituição do indébito em dobro, posto que o ato praticado pela instituição financeira de cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, eis que não atendidas as exigências para sua formalização, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve devolver em dobro, os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
6. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. Em relação ao seu quantum, em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
7. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).
8. Apelação Cível conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.006607-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019)
Desse modo, caracterizada a má-fé na conduta da Instituição Financeira Apelante em efetivar descontos na conta bancária de recebimento do benefício do consumidor sem seu real consentimento, e ante a inexistência do contrato válido entre as partes, mantenho a condenação do Banco Réu, segundo Apelante, à devolução em dobro dos valores descontadas indevidamente, inclusive aquelas quantias pagas indevidamente no decorrer da ação.
No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese.
Isso porque, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, conforme seu art. 14, in verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
E não há como deixar de reconhecer os danos psíquicos e abalos à honra do cidadão que é posto em situação de dificuldades financeiras, deixando de honrar seus compromissos, por conta de descontos aqui discutidos.
Dessa forma, entendo pela existência de danos morais no caso concreto e reconheço o dever do Banco Réu, primeiro Apelante, em compensar a parte Autora, primeira Apelante.
Já em relação ao quantum indenizatório, o art. 944 do Código Civil prevê que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. E a extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade e a duração do dano.
No caso dos autos, a parte Autora teve reduzido o valor dos seus proventos, o que lhe acarretou redução do poder de compra e alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, interferindo na sua subsistência.
Ademais, o Banco Réu, faz parte de um dos maiores conglomerados de instituições financeiras do país, devendo-se evitar, portanto, que a indenização seja em valor tão ínfimo, que se torne inexpressiva.
Em casos semelhantes, esta 3ª Câmara Especializada Cível já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). É o que se observa dos recentes julgados: AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039.
Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, sendo certo que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático, nos termos da Súmula 568 do STJ, que diz que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Assim, considerando a inexistência de divergência na Câmara quanto ao valor do dano extrapatrimonial em casos análogos, majoro a condenação da instituição financeira Ré, à compensação dos danos morais, para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante.
Quanto aos encargos moratórios, deve-se aplicar o juros desde o evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento por esta corte. No que se refere aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
Assim, consigno que o art. 932, IV e V, do CPC, autoriza o relator a negar ou dar provimento monocraticamente, quando o recurso ou a decisão recorrida, respectivamente, forem contrários a: “a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”.
No caso em análise, sendo evidente incompatibilidade do recurso com o teor da súmula 35 desta Corte de Justiça, o não provimento monocrático do recurso do banco Réu é medida que se impõe.
Ressalto ainda que a súmula 297 do STJ determinada a aplicação do CDC às demandas bancárias, corroborando com a tese aqui adotada de que a repetição do indébito e danos morais são consequências lógicas da realização de descontos nos proventos do consumidor baseadas em contratos nulos.
Forte nessas razões, conheço das presentes Apelações Cíveis e, no mérito, dou provimento monocraticamente ao recurso da parte Autora, primeira Apelante, com base na súmula 297 do STJ, para majorar a condenação do Banco Réu em danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, a aplicação de juros e correção monetária - aplicando-se IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
Quanto ao recurso do banco Réu, segundo Apelante, nego-lhe provimento monocraticamente, mantendo a sentença apelada em seus demais termos.
Além disso, majoro os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação em desfavor do banco Réu, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0802494-45.2023.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorGERCINA MARIA BARROS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação05/12/2025