
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800040-12.2022.8.18.0030
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
APELANTE: EVA MARIA MARQUES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO INEXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO PROVIDO.
Apelação Cível interposta por consumidora visando à reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato de crédito pessoal, restituição em dobro dos descontos indevidos e indenização por danos morais, sob alegação de ausência de comprovação da contratação pelo banco.
Há quatro questões em discussão:
(i) definir se é válida a concessão da gratuidade de justiça à parte autora;
(ii) verificar se a instituição financeira comprovou a existência e validade do contrato impugnado;
(iii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados;
(iv) determinar se a conduta do banco gera dano moral indenizável.
A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade (CPC, art. 99, § 3º), e inexistem elementos que afastem essa presunção, razão pela qual se mantém a gratuidade de justiça.
A relação jurídica entre consumidor e instituição financeira sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, aplicando-se a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC e reafirmada pela Súmula 26 do TJPI.
O consumidor apresentou indícios mínimos do fato constitutivo do direito ao demonstrar descontos decorrentes de contrato que afirma não ter celebrado, recaindo sobre o banco o ônus de comprovar a validade da contratação.
A instituição financeira não apresentou qualquer documento comprobatório da contratação, não se desincumbindo do dever de demonstrar assinatura eletrônica, biometria, senha ou instrumento contratual, sendo insuficiente o mero crédito em conta para validar o negócio.
A inexistência da contratação torna indevidos os descontos realizados, impondo a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, inexistindo engano justificável, em consonância com o entendimento do STJ no EAREsp 1.501.756-SC.
A realização de descontos com fundamento em contrato inexistente caracteriza falha na prestação do serviço e gera dano moral in re ipsa, sendo razoável a fixação da indenização em R$ 3.000,00, conforme parâmetros adotados pela Corte local.
O provimento monocrático é autorizado pelos arts. 932, V, “a”, do CPC, e 91, VI-C, do RITJPI, dada a contrariedade da sentença às Súmulas 18, 26, 30 e 37 do TJPI e à Súmula 297 do STJ.
A inversão do ônus sucumbencial decorre da reforma da sentença, mantendo-se o percentual de honorários fixado, agora calculado sobre o valor da condenação, nos termos do Tema 1.059 do STJ.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
Nas demandas bancárias, comprovados indícios mínimos de fraude pelo consumidor, incumbe à instituição financeira demonstrar a validade da contratação, em razão da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 26 do TJPI.
A ausência de comprovação do contrato torna indevidos os descontos realizados e impõe a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de prova de má-fé.
Descontos bancários baseados em contrato inexistente configuram falha na prestação do serviço e geram dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º; 487, I; 932, V, “a”. CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único. CC, arts. 389, parágrafo único; 406, § 1º. RITJPI, art. 91, VI-C.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18, 26, 30 e 37; STJ, EAREsp 1.501.756-SC (Informativo 803); STJ, Tema 1.059.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Eva Maria Marques em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da comarca de Oeiras, que, nos autos da Ação ajuizada em desfavor de Banco Bradesco S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Ao final, condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade, todavia, permanece suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça.
A Apelante, em suas razões recursais, requer a reforma integral da sentença impugnada, sob o argumento de que o banco não juntou o contrato questionado. (Id. 29381161)
O Banco Apelado, em sede de contrarrazões, pugna pelo não provimento do recurso. (Id. 29381170)
Em atenção à recomendação contida no Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, por não se identificar interesse público que justificasse sua intervenção.
É o relatório.
II. ADMISSIBILIDADE
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte apelante ser beneficiária da justiça gratuita.
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
II.1 PRELIMINARMENTE – DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA EM FAVOR DA PARTE AUTORA, ORA APELADA
Preliminarmente, a parte Ré, ora segunda Apelante, pugnou, em sede recursal, pela revogação do benefício da justiça gratuita concedido à parte Autora, ora primeira Apelante, pois, segundo aduz, esta não é hipossuficiente.
Não obstante, entendo que não assiste razão ao Banco Réu, ora segundo Apelante.
Isto porque, a um, a declaração de pobreza apresentada por pessoa física, para fins de concessão da justiça gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. A dois, não há elementos que ilidam tal presunção, mormente porque, conforme se extrai dos autos (id n.º 29381002 e 29381004), a parte Autora, ora primeira Apelante, argumenta que não dispõe de condições econômicas para arcar com as despesas de custas processuais e honorários advocatícios, o que denota a sua hipossuficiência.
Sendo assim, afasto a impugnação ao benefício de justiça gratuita concedido à parte Autora, ora primeira Apelante.
III. MÉRITO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[…]
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
III.1 Contrato
Conforme relatado, a parte autora, ora Apelante, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de crédito pessoal gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição em dobro do indébito.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial caracteriza típica relação de consumo, estando regido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicável às instituições financeiras, conforme dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, reconhece-se a vulnerabilidade do consumidor, sendo aplicáveis as garantias previstas na Lei nº 8.078/90, como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
No âmbito deste Tribunal de Justiça Estadual, o enunciado nº 26 de sua Súmula consolida entendimento de que, nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que comprovada sua hipossuficiência. O texto é expresso:
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
In casu, entendo que o consumidor comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, posto que juntou aos autos extrato bancário no qual consta “PARCELA CRÉDITO PESSOAL CONTR 404483709” a qual alega não ter celebrado. (Id. 29381002)
Dessa forma, cabia à instituição financeira, ora Apelada, comprovar a validade da contratação. Tal obrigação decorre da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, bem como do art. 14, § 3º, da mesma legislação. Além disso, exigir da parte autora a comprovação da validade da contratação que afirma não ter realizado caracterizaria prova de difícil ou impossível produção (prova diabólica).
Ademais, é obrigação da instituição financeira manter cópias dos contratos celebrados, bem como comprovar a validade de transações bancárias. No presente caso, o Apelado não apresentou qualquer prova de celebração do contrato, de sua pessoalidade ou da observância das formalidades legais. Assim, o simples depósito do valor na conta-corrente da Apelante não é suficiente para validar a contratação, como entendeu o juízo de origem.
Destaco que a possibilidade de contratação por meios eletrônicos não exime a instituição financeira de apresentar comprovação idônea da contratação, como a assinatura eletrônica, biometria ou o uso de senha pessoal.
Diante disso, reformo a sentença para reconhecer a inexistência do contrato objeto da presente demanda, determinando que o banco devolva os valores descontados indevidamente da conta-corrente da parte autora.
III.2 Repetição do indébito
No que se refere à devolução do indébito, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos na conta-corrente da parte Apelante, resulta de má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, e, consequentemente, os descontos foram efetuados com base em contrato inexistente.
Importa observar, portanto, que valores pagos em cumprimento a um contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaca-se, ainda, que na hipótese o banco não demonstrou a existência de engano justificável, logo, cabível a aplicação do artigo 42 e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente.
A Corte Especial do STJ, em julgamento do EAREsp nº 1.501.756-SC (Informativo 803), firmou entendimento de que a repetição em dobro independe de culpa, dolo ou má-fé.
Destarte, condeno o Banco Apelado a restituir, em dobro, os valores pagos indevidamente pela parte Apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença.
III.3 Danos morais
No que concerne aos danos morais, a falha na prestação do serviço pela instituição financeira é evidente. Doutrina e jurisprudência reconhecem que a indenização por danos morais deve não apenas compensar a vítima, mas também ter caráter pedagógico, inibindo a reincidência do comportamento ilícito.
Diante destas ponderações, e de acordo com o entendimento recente do órgão colegiado em casos análogos, fixo a verba indenizatória no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ressalto, por fim, que a atualização da indenização por danos morais deve observar, a partir do arbitramento, a correção monetária pelo IPCA, conforme divulgado pelo IBGE, e os juros moratórios, a contar do evento danoso, com base na taxa Selic deduzida do índice de correção monetária (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, § 1º, ambos do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
O mesmo critério deve ser observado para os danos materiais, com termo inicial dos juros e correção na data do ato ilícito, ou seja, da ocorrência de cada desconto indevido.
III.4 – Do julgamento monocrático
Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado nas Súmulas nº 18, 26, 30 e 37 deste tribunal de justiça, e Súmula nº 297 do STJ.
Assim, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No caso em análise, sendo evidente oposição da decisão recorrida às Súmulas nº 18, 26, 30 e 37 desta Corte de Justiça, o provimento monocrático do recurso é medida que se impõe.
Ressalto ainda que a Súmula nº 297 do STJ determinada a aplicação do CDC às demandas bancárias, corroborando com a tese aqui adotada de que a repetição do indébito e danos morais são consequência lógicas da realização de descontos nos proventos do consumidor baseadas em contratos nulos.
III.5 Honorários
Inverto o ônus sucumbencial, mantendo o percentual fixado em sentença a título de verba honorária. Contudo, altero sua base de cálculo para que incida sobre o valor da condenação. Deixo de arbitrar honorários recursais, em conformidade com a tese fixada no Tema 1.059 do STJ.
IV. Dispositivo
Isso posto, na forma do art. 932, V, “a” do CPC e do art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença vergastada e, por conseguinte, julgando procedentes os pedidos contidos na exordial, para declarar nulo o contrato de empréstimo discutido nos autos (contrato nº 371676346), condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, com juros e correção monetária na forma descrita nesta decisão. e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com juros e correção monetária na forma descrita nesta decisão.
Alfim, inverto o ônus sucumbencial, mantendo o percentual fixado em sentença a título de verba honorária, modificando sua base de cálculo, para que o percentual incida sobre o valor da condenação, e deixo de arbitrar honorários recursais, nos termos da tese do Tema 1.059 do STJ.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, assinado e datado eletronicamente
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800040-12.2022.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorEVA MARIA MARQUES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação05/12/2025