Decisão Terminativa de 2º Grau

Repetição do Indébito 0801335-86.2025.8.18.0060


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0801335-86.2025.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOAO DE OLIVEIRA CASTRO
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

 

 

JULGAMENTO MONOCRÁTICO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DESTA CORTE. JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE AFASTA A SUSPEITA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. 

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO DE OLIVEIRA CASTRO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta em face de BANCO PAN S.A., extinguiu o feito sem resolução do mérito, conforme cito: 

 

“(…) 

Ante o exposto, EXTINGO, sem resolução de mérito, a presente ação, por ausência de pressupostos processuais e  de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja representação válida e regular, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.

Considerando que a advogada signatária da petição inicial deu causa ao ajuizamento da presente ação de forma infundada e temerária, tendo em vista que a parte autora desconhecia o ajuizamento da presente demanda e não outorgou poderes de representação, condeno exclusivamente a advogada Francisca Telma Pereira Marques, OAB-PI 11.570, ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos dos artigos 83 e 104, § 2º, ambos do CPC.

Oficie-se à OAB/PI e ao Ministério Público Estadual, encaminhando-se cópia desta sentença e dos documentos anexos, para fins de apuração e adoção das medidas cabíveis.

OFICIE-SE ao Conselho Federal da OAB, encaminhando cópia da presente sentença, para fins de apuração e adoção das medidas cabíveis, nos termos do art. 34, IV, da Lei nº 8.906/94.

Encaminhe-se, igualmente, cópia da sentença e dos documentos à Corregedoria-Geral de Justiça e ao CIJEPI (Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí).

(...)”

 

 

Em suas razões recursais, o Apelante aduz, em síntese, que: i) houve cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da primazia do julgamento de mérito, uma vez que a extinção do feito se deu com base apenas em declaração colhida pelo oficial de justiça, sem oportunizar a oitiva judicial do autor para eventual ratificação da representação; ii) a certidão do oficial de justiça, embora dotada de fé pública quanto à diligência, não tem força absoluta para afastar documentos assinados e posteriores ratificações, especialmente em se tratando de idoso, passível de confusão diante de linguagem técnica; iii) a declaração de interesse já foi sanada com nova via devidamente datada e, pela regra do CPC, a ratificação do ato processual retroage; iv) inexistem provas concretas de captação ilícita de clientela, tratando-se de mera presunção baseada em estatísticas e sem relação direta com o caso em exame; v) a atuação da advogada se deu com boa-fé, sendo indevida a responsabilização pelas custas e ofícios; vi) subsidiariamente, pleiteou-se a conversão do julgamento em diligência, com realização de audiência de ratificação, preferencialmente por videoconferência. Pugna pela reforma do julgado, para determinar o regular processamento do feito na origem. 

 

Contrarrazões no ID de origem n° 85685994. 

 

Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não há necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

 

É o que basta relatar. Decido.


2. CONHECIMENTO

 

O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil.

 

Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça ora concedida.

 

Portanto, conheço do presente recurso.

 

3. FUNDAMENTAÇÃO

Cinge-se a controvérsia recursal acerca da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, fundada no não atendimento de emenda a inicial e de comparecimento em juízo, cuja determinação visou afastar a suspeita de demanda predatória.

 

Sobre o tema, esta E. Corte de Justiça aprovou a súmula 33, que apresenta o seguinte conteúdo:

 

Súmula 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

 

Portanto, na hipótese de o magistrado desconfiar que a demanda em apreciação se trata de lide predatória, poderá ele, fundamentadamente, determinar a juntada de um ou mais documentos listados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com vistas a afastar tal suspeita.

 

E o raciocínio dessa exigência é simples. Se existe, de fato, relação contratual entre autor e advogado peticionante, para prestação de serviços advocatícios (a desejo do demandante), a apresentação de novos documentos é suficiente para comprovar a existência/contemporaneidade de tal relação, fulminando, assim, qualquer suspeita de lide fabricada, pois se presume que ambos mantiveram contato antes do atendimento à emenda determinada.

 

Dessa forma, não se pode admitir que tal suspeita seja pretexto para exigir uma infinidade de documentos, muitos deles desnecessários, cuja juntada se torna, por vezes, impraticável.

 

Nesse contexto, esta relatoria, ao refletir melhor acerca do conteúdo da súmula 33 deste Tribunal, passou a concluir que a juntada de apenas um dos documentos exigidos é suficiente para afastar a suspeita de demanda predatória, desde que a obtenção de tal documento presuma a proximidade entre autor e advogado.

 

Nessa linha, cabe destacar o raciocínio firmado no seguinte precedente:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SUSPEITA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA EM JUÍZO. ATENDIMENTO INTEMPESTIVO. LITIGÂNCIA ABUSIVA NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA CASSADA. 1 . A litigância predatória é indesejável fenômeno caracterizado pelo ajuizamento de demandas massificadas com elementos de abusividade ou fraude. 2. É responsabilidade do juiz prevenir fraudes processuais e coibir demandas predatórias a partir de medidas alinhadas com o sistema jurídico e que não restrinjam o acesso à justiça. Inteligência do art . 139, III e IX do CPC). 3. Havendo concreta suspeita da prática de litigância predatória, é facultado ao magistrado, com fulcro em seu poder de cautela e nos pilares da cooperação e boa-fé processual, determinar o comparecimento da parte na escrivania para declarar ciência do ajuizamento da ação em seu nome. Nota Técnica nº 05/2023 do Centro de Inteligência do TJGO . 3. O comparecimento pessoal em juízo da parte autora, ainda que intempestivo, reafirmando sua ciência e interesse no ajuizamento da demanda, fulmina qualquer suspeita da prática de litigância abusiva, o que impõe a cassação da sentença extintiva sem resolução do mérito sob este fundamento, especialmente diante da possibilidade do juízo de retratação sequer exercitado pelo dirigente a quo. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5420927-77.2022.8 .09.0149 TRINDADE, Relator.: Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)

 

In casu, embora o juízo a quo tenha conjecturado fundamentadamente a existência de demanda predatória (despacho ID de origem n° 76272253), tal suspeita restou afastada com a juntada de documento novo pelo autor/apelante, qual seja, (i) declaração de interesse atualizada, consoante documento colacionado em petição de ID de origem n° 77693555.

 

Ressalto que, apesar de declarar ao oficio de justiça não conhecer a advogada, a autora apresentou declaração particular de interesse, devidamente assinada e colacionada por sua advogada, além de ter sido anexado aos autos fotos do contato da advogada com o autor.

 

Assim, a meu ver, não há lógica para manutenção da sentença pelo não atendimento por completo da emenda à inicial, uma vez que a juntada dos documentos supramencionados afastou a suspeita de litigância predatória.

 

Nessa esteira, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento a recurso em face de decisão contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

No caso em análise, sendo evidente a oposição da sentença/decisão recorrida à súmula 33 desta Corte de Justiça, o provimento do recurso é medida que se impõe.

 

 

4. DECISÃO

 

Forte nessas razões, dou provimento monocraticamente ao presente Recurso, conforme o art. 932, V, “a”, do CPC, para anular a sentença recursada e determinar o regular processamento do feito na origem.

 

Deixo de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.

Teresina, data e hora no sistema.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801335-86.2025.8.18.0060 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/12/2025 )

Detalhes

Processo

0801335-86.2025.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Repetição do Indébito

Autor

JOAO DE OLIVEIRA CASTRO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

05/12/2025