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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802271-19.2025.8.18.0123
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONTRATO DE FILIAÇÃO SINDICAL VÁLIDO ATÉ A SENTENÇA. PEDIDO DE DESFILIAÇÃO NÃO FORMALIZADO PELA ENTIDADE. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS DETERMINADA EM SENTENÇA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/02/2026 a 11/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Walter Bezerra de Sousa em face da Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares – CONTAG, na qual o autor afirma ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de mensalidade sindical, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação dos descontos, a restituição dos valores descontados e a condenação por danos morais. Proferida a sentença ID 27770370, o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a rescisão da relação associativa, determinar que a requerida se abstivesse de efetuar novos descontos, sob pena de multa diária, e condená-la à devolução em dobro das parcelas eventualmente descontadas, afastando, contudo, a pretensão indenizatória por danos morais. Inconformado, o autor interpôs Recurso Inominado, constante no ID 27770375, no qual sustenta, em síntese, a inexistência de autorização para os descontos, a ilegalidade da cobrança e a necessidade de reconhecimento de dano moral, requerendo a reforma integral do julgado. Houve apresentação de contrarrazões pela parte recorrida, constantes no ID 27770379. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, a qual condeno no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 16/03/2026
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0802271-19.2025.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorWALTER BEZERRA DE SOUSA
RéuCONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES
Publicação16/03/2026