Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0802271-19.2025.8.18.0123


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONTRATO DE FILIAÇÃO SINDICAL VÁLIDO ATÉ A SENTENÇA. PEDIDO DE DESFILIAÇÃO NÃO FORMALIZADO PELA ENTIDADE. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS DETERMINADA EM SENTENÇA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. Recurso Inominado interposto por beneficiário previdenciário contra sentença que julgou parcialmente procedente ação proposta em face de entidade sindical, sob a alegação de que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, mesmo após seu pedido de desfiliação. A sentença reconheceu a existência de contrato de filiação válido até então, determinou a rescisão do vínculo a partir da decisão judicial, ordenou a cessação dos descontos com imposição de multa diária em caso de descumprimento e afastou o pedido de indenização por danos morais. Há três questões em discussão: (i) reconhecer a validade do contrato de filiação sindical até a sentença; (ii) verificar a legalidade da manutenção dos descontos até a decisão judicial; (iii) avaliar se a permanência dos descontos, mesmo após o pedido de desfiliação, configura dano moral indenizável. O contrato de filiação sindical estava regularmente constituído e permaneceu válido até sua rescisão determinada judicialmente, razão pela qual os descontos efetuados até a sentença não são considerados indevidos. A decisão de primeiro grau determinou a cessação imediata dos descontos após a rescisão judicial do vínculo, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao total de R$ 5.000,00, para garantir o cumprimento da ordem. Inexiste direito à indenização por danos morais, uma vez que os descontos decorreram de relação contratual válida e não houve conduta abusiva ou ofensiva à dignidade do autor. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802271-19.2025.8.18.0123 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802271-19.2025.8.18.0123
RECORRENTE: WALTER BEZERRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR
RECORRIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES
Advogado(s) do reclamado: ALYNE BEATRIZ LIMA SOARES, DANIELLE PATRICE LIAR BANDEIRA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONTRATO DE FILIAÇÃO SINDICAL VÁLIDO ATÉ A SENTENÇA. PEDIDO DE DESFILIAÇÃO NÃO FORMALIZADO PELA ENTIDADE. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS DETERMINADA EM SENTENÇA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA.

  • Recurso Inominado interposto por beneficiário previdenciário contra sentença que julgou parcialmente procedente ação proposta em face de entidade sindical, sob a alegação de que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, mesmo após seu pedido de desfiliação. A sentença reconheceu a existência de contrato de filiação válido até então, determinou a rescisão do vínculo a partir da decisão judicial, ordenou a cessação dos descontos com imposição de multa diária em caso de descumprimento e afastou o pedido de indenização por danos morais.

  • Há três questões em discussão: (i) reconhecer a validade do contrato de filiação sindical até a sentença; (ii) verificar a legalidade da manutenção dos descontos até a decisão judicial; (iii) avaliar se a permanência dos descontos, mesmo após o pedido de desfiliação, configura dano moral indenizável.

  • O contrato de filiação sindical estava regularmente constituído e permaneceu válido até sua rescisão determinada judicialmente, razão pela qual os descontos efetuados até a sentença não são considerados indevidos.

  • A decisão de primeiro grau determinou a cessação imediata dos descontos após a rescisão judicial do vínculo, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao total de R$ 5.000,00, para garantir o cumprimento da ordem.

  • Inexiste direito à indenização por danos morais, uma vez que os descontos decorreram de relação contratual válida e não houve conduta abusiva ou ofensiva à dignidade do autor.

  • Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/02/2026 a 11/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

JuLIA Explica

 

Vistos.

Trata-se de ação ajuizada por Walter Bezerra de Sousa em face da Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares – CONTAG, na qual o autor afirma ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de mensalidade sindical, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação dos descontos, a restituição dos valores descontados e a condenação por danos morais.

Proferida a sentença ID 27770370, o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a rescisão da relação associativa, determinar que a requerida se abstivesse de efetuar novos descontos, sob pena de multa diária, e condená-la à devolução em dobro das parcelas eventualmente descontadas, afastando, contudo, a pretensão indenizatória por danos morais.

Inconformado, o autor interpôs Recurso Inominado, constante no ID 27770375, no qual sustenta, em síntese, a inexistência de autorização para os descontos, a ilegalidade da cobrança e a necessidade de reconhecimento de dano moral, requerendo a reforma integral do julgado.

Houve apresentação de contrarrazões pela parte recorrida, constantes no ID 27770379.

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, a qual condeno no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 16/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802271-19.2025.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

WALTER BEZERRA DE SOUSA

Réu

CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES

Publicação

16/03/2026