Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0837274-23.2021.8.18.0140


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA DE AVALIAÇÃO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de revisão de cláusulas contratuais ajuizada por consumidor em face de instituição financeira. Sentença de parcial procedência. Recurso de apelação interposto pelo banco para afastar a abusividade reconhecida quanto à cobrança da tarifa de avaliação e à contratação do seguro de proteção financeira, defendendo a regularidade das cobranças e a inexistência de venda casada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Duas questões centrais são submetidas à apreciação: (i) saber se a cobrança da tarifa de avaliação do bem encontra respaldo legal e se houve comprovação da efetiva prestação do serviço; e (ii) verificar se a contratação do seguro de proteção financeira ocorreu de forma livre e facultativa ou se configurou prática de venda casada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tarifa de avaliação mostra-se incompatível com o ordenamento jurídico quando ausente prova da efetiva prestação do serviço, conforme entendimento firmado no Tema 958 do STJ. O documento apresentado pelo banco (“Termo de Avaliação de Veículo”) não detalha critérios técnicos, valor aferido ou assinatura de profissional avaliador, revelando-se mera verificação burocrática, insuficiente para legitimar a cobrança. 4. O STJ reconhece a abusividade da cobrança de seguro de proteção financeira quando não é ofertada ao consumidor a possibilidade real de contratar com seguradora distinta, configurando venda casada. O banco não comprovou ter disponibilizado opção diversa ou liberdade de escolha, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbia. 5. Configurada a venda casada, mantém-se a condenação à restituição dos valores indevidamente cobrados a título de seguro, não havendo motivo para reforma da sentença. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0837274-23.2021.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/01/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0837274-23.2021.8.18.0140

APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO BRAZ DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO BRAZ DA SILVA

APELADO: MARDEN EISNER OLIVEIRA BASTOS

Advogado(s) do reclamado: FABIO DA SILVA LIMA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS




EMENTA


 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA DE AVALIAÇÃO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação de revisão de cláusulas contratuais ajuizada por consumidor em face de instituição financeira. Sentença de parcial procedência. Recurso de apelação interposto pelo banco para afastar a abusividade reconhecida quanto à cobrança da tarifa de avaliação e à contratação do seguro de proteção financeira, defendendo a regularidade das cobranças e a inexistência de venda casada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Duas questões centrais são submetidas à apreciação: (i) saber se a cobrança da tarifa de avaliação do bem encontra respaldo legal e se houve comprovação da efetiva prestação do serviço; e (ii) verificar se a contratação do seguro de proteção financeira ocorreu de forma livre e facultativa ou se configurou prática de venda casada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A tarifa de avaliação mostra-se incompatível com o ordenamento jurídico quando ausente prova da efetiva prestação do serviço, conforme entendimento firmado no Tema 958 do STJ. O documento apresentado pelo banco (“Termo de Avaliação de Veículo”) não detalha critérios técnicos, valor aferido ou assinatura de profissional avaliador, revelando-se mera verificação burocrática, insuficiente para legitimar a cobrança.

4. O STJ reconhece a abusividade da cobrança de seguro de proteção financeira quando não é ofertada ao consumidor a possibilidade real de contratar com seguradora distinta, configurando venda casada. O banco não comprovou ter disponibilizado opção diversa ou liberdade de escolha, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbia.

5. Configurada a venda casada, mantém-se a condenação à restituição dos valores indevidamente cobrados a título de seguro, não havendo motivo para reforma da sentença.

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso de apelação conhecido e desprovido.

 

ACORDÃO 


Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de dezembro de 2025.

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta por BANCO ITAUCARD S.A., contra a sentença que julgou procedente em parte a AÇÃO DE REVISÃO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS C/C LIMINAR C/C PAGAMENTO DE SEGURO PRESTAMISTA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, movida por MARDEN EISNER OLIVEIRA BASTOS, ora apelado.

Em suas razões recursais, alegou o apelante, em síntese, que: a cobrança das tarifas questionadas ocorreu de forma legal e sem abusividade; a contratação do seguro de proteção financeira foi realizada em conformidade com a lei; não há que se falar na existência de venda casada; caso se entenda pela irregularidade da contratação do seguro, é descabida a restituição de valores, eis que a cobertura securitária beneficiou o cliente. Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando-se improcedente a demanda.

A parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relato do necessário. 


VOTO


 


 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – RAZÕES DOVOTO

 

Como relatado, pretende o apelante ver reformada a sentença que julgou procedente em parte a AÇÃO DE REVISÃO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS C/C LIMINAR C/C PAGAMENTO DE SEGURO PRESTAMISTA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, movida em face do ora apelado. Para tanto, alegou, em síntese, que: a cobrança da tarifa de avaliação ocorreu de forma legal e sem abusividade; a contratação do seguro de proteção financeira foi realizada em conformidade com a lei; não há que se falar na existência de venda casada. 

Enuncio, desde logo, que o inconformismo do recorrente não merece prosperar.

Em relação à tarifa de avaliação, dimana dos autos a sua incompatibilidade com o ordenamento jurídico. Com efeito, o documento juntado pela parte apelante, intitulado “Termo de Avaliação de Veículo” não apresenta detalhes sobre o procedimento de avaliação, sequer mencionando os critérios que teriam sido empregados, o valor apurado ou mesmo a assinatura de um profissional avaliador responsável, transparecendo tal documento como uma mera verificação da eventual existência de pendencias atinentes a multas, tributos e restrições. Assim, a cobrança da tarifa de avaliação se mostra realmente abusiva, nos termos do Tema 958 do STJ, notadamente em razão da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço mediante laudo circunstanciado.

No que concerne ao exame da abusividade da cobrança de seguro de proteção financeira, questão sob discussão no presente recurso, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.639.320-SP, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: 

  

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018.)  

  

O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a abusividade da cobrança nos casos em que ao consumidor não é dada a opção da contratação de seguro em outra instituição, que não a própria instituição financeira ou a seguradora por ela indicada, configurando a prática da venda casada, vedada pela legislação consumerista. 

Dessa forma, o seguro atrelado a contrato bancário somente será hígido se for comprovado, inequivocamente, que a instituição financeira tenha oportunizado ao consumidor sua contratação, sem prejuízo do contrato principal, ou a contratação junto a seguradoras distintas e não integrantes do mesmo grupo econômico, o que não restou demonstrado no caso em julgamento, não tendo o banco apelante se desincumbido do ônus probatório que lhe competia. 

Desse modo, restou inequivocamente configurada a prática da venda casada, impondo-se, assim, a condenação do apelante à restituição do valor cobrado a título de seguro, de modo que inexiste reparo a ser feito na sentença de primeiro grau.  

III – DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                         Relator

  

III – DA DECISÃO 

  

Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo-se integralmente a sentença questionada. 

Teresina (PI), data registrada no sistema. 

  

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

                                  Relator 

 

Detalhes

Processo

0837274-23.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

BANCO ITAUCARD S.A.

Réu

MARDEN EISNER OLIVEIRA BASTOS

Publicação

19/01/2026