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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800506-82.2019.8.18.0071
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido nos autos de processo cível, alegando a parte embargante a existência de vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, consistente em omissão, contradição ou erro material, que deveria invalidar a decisão, caso não sanado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar a existência de vícios passíveis de correção por meio de embargos de declaração, a saber: (i) omissão de ponto ou questão relevante, (ii) contradição nas proposições do acórdão, e (iii) erro material. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado está devidamente fundamentado e não apresenta vícios de omissão, contradição ou erro material, pois enfrentou os pontos essenciais do debate. 5. Inexistindo vícios elencados no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não se prestam como sucedâneo recursal para reexaminar questões já apreciadas. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. _______________________ Legislação relevante citada: CPC/2015, art. 1.022;
Teresina (PI), data registrada no sistema
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.
RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRANCISCO MONTE LIMA em face de Acórdão proferido por esta Egrégia Câmara Especializada Cível que, nos autos da APELAÇÃO CÍVEL, por maioria de votos, negou provimento ao recurso interposto pelo ora Embargante, mantendo a sentença de improcedência proferida na origem em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização.
Em suas razões recursais, o Embargante aponta a existência de contradição no julgado. Discorre sobre a necessidade de fixação dos juros de mora a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, e da correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, além de reiterar a tese de ausência de prova válida da contratação e da disponibilização dos valores via TED. Aduz que a decisão merece reparo para sanar os vícios apontados, sustentando que o banco não se desincumbiu do ônus probatório quanto à validade do negócio jurídico questionado. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com a atribuição de efeitos infringentes, para reformar o decisum combatido. Devidamente intimado, o Embargado, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (sucessor do BANCO CETELEM S.A.), apresentou contrarrazões. Defende a inexistência de quaisquer omissões, contradições ou obscuridades no Acórdão, argumentando que a parte adversa pretende apenas a rediscussão do mérito da causa, o que é vedado nesta via recursal. Pugna pela rejeição dos embargos e pela aplicação de multa por caráter protelatório.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preliminarmente, conheço dos embargos, haja vista o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
DAS RAZÕES DO VOTO No mérito, contudo, o recurso não merece prosperar. A análise das razões recursais revela, de forma cristalina, que o Embargante não aponta, efetivamente, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, hipóteses estritas de cabimento desta espécie recursal. Ao revés, o recorrente demonstra seu inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, buscando, por via transversa, a rediscussão da matéria de mérito já exaustivamente apreciada por este Colegiado. O Embargante alega contradição quanto à fixação dos consectários legais (juros e correção monetária) e reitera a tese de ausência de comprovação da transferência de valores (TED) e da validade da contratação. Ocorre que o Acórdão embargado, seguindo o voto vencedor, foi expresso ao reconhecer a validade do contrato assinado e a existência de prova da transferência bancária, concluindo pela ausência de ilicitude e, consequentemente, pela improcedência dos pedidos de repetição de indébito e indenização. Portanto, não há que se falar em contradição sobre a incidência de juros ou correção monetária (Súmulas 54 e 362 do STJ), uma vez que a pretensão indenizatória foi rejeitada na íntegra pelo voto condutor. A "contradição" alegada pelo Embargante refere-se, na verdade, ao confronto entre a decisão tomada pela maioria e a tese vencida (ou a própria expectativa da parte), o que não autoriza o manejo dos aclaratórios. É imperioso destacar o que dispõe o Código de Processo Civil acerca desta modalidade recursal: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A leitura do dispositivo legal supracitado evidencia que os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada. São cabíveis apenas e tão somente quando a decisão judicial padece de vícios internos que comprometam sua inteligibilidade ou completude. Não se prestam, portanto, à revisão do julgamento ou à correção de suposta injustiça da decisão (error in judicando). No caso em tela, o Acórdão enfrentou todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, fundamentando de forma clara as razões pelas quais entendeu pela validade da contratação e improcedência da demanda. A pretensão do Embargante de reanalisar a força probante dos comprovantes de TED ou a sistemática da Reserva de Margem Consignável (RMC) constitui nítida rediscussão de mérito, matéria estranha ao âmbito dos aclaratórios.
DECISÃO
Ex positis, com suporte nos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente narrados CONHEÇO dos embargos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. Sem custas e sem honorários. É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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0800506-82.2019.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO MONTE LIMA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação25/02/2026