Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804588-09.2021.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0804588-09.2021.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA SILVA DA COSTA
APELADO: BANCO BRADESCO S/A


JuLIA Explica


DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA SILVA DA COSTA em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida contra o BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.

A sentença recorrida de ID 27184124 julgou improcedentes os pedidos autorais, na forma seguinte:

 

“[...]

Nesse contexto, inexistindo ato ilícito praticado pela instituição financeira, não há que se falar em repetição de indébito ou em dever de indenizar por danos morais. Os descontos realizados no benefício previdenciário da autora decorrem de obrigação validamente contratada, não havendo que se falar em pagamento indevido.

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Expedientes necessários.”

 

Em suas razões recursais de ID 27184124, a apelante sustenta, em síntese, a ausência de litigância de má-fé, destacando que não houve alteração da verdade dos fatos e que buscou pela tutela jurisdicional com o objetivo de obter os devidos esclarecimentos sobre o empréstimo consignando que estava sendo descontado da sua aposentadoria, o qual não se lembrava de ter contratado. Pugna pela reforma da sentença para excluir a multa por litigância de má-fé.

Contrarrazões da parte apelada no ID 27184127.

É o relato do necessário. Decido.

Pois bem. Embora interposto dentro do prazo legal e formalmente subscrito, o recurso de apelação de ID 27184124 não ataca os fundamentos da sentença, limitando-se a discutir condenação por litigância de má-fé que não foi imposta na decisão recorrida.

A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais. Não há menção à litigância de má-fé.

Portanto, o recurso viola o princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.010, II e III, do CPC, por deixar de impugnar especificamente os fundamentos da sentença.

Diante disso, não conheço do recurso de apelação interposto pela parte autora por ausência de dialeticidade.

Intimações e demais expedientes necessários.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804588-09.2021.8.18.0065 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/12/2025 )

Detalhes

Processo

0804588-09.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA SILVA DA COSTA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

05/12/2025