Acórdão de 2º Grau

Adimplemento e Extinção 0763929-17.2025.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CONEXÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE ATO JURÍDICO. AUTONOMIA CAMBIAL DAS DUPLICATAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS TÍTULOS ORIGINAIS EM PROCESSO ELETRÔNICO. INDEFERIMENTO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo Auxiliar da 7ª Vara Cível de Teresina que, nos autos de Ação de Execução por Quantia Certa, indeferiu o reconhecimento de conexão com ação de conhecimento em trâmite na 5ª Vara Cível e o pedido de suspensão da execução. O agravante sustenta contradição na decisão, discute conexão, ilegitimidade passiva, nulidade da execução por ausência dos títulos originais e requer suspensão do processo executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há conexão processual entre a execução e a ação de conhecimento nos termos do art. 55 do CPC; (ii) verificar se há identidade entre as duplicatas executadas e as cártulas discutidas na ação anulatória; (iii) analisar a alegada ilegitimidade passiva do agravante; (iv) apreciar a suposta nulidade da execução por ausência de apresentação dos títulos originais; (v) determinar se estão presentes os requisitos do art. 313, V, “a”, do CPC para suspensão da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conexão processual exige identidade de pedido ou causa de pedir, ou, nos termos do art. 55, §2º, I, do CPC, identidade de ato jurídico, o que não ocorre quando os títulos executados possuem autonomia cambial e se desvinculam da relação contratual discutida em ação de conhecimento. 4. A autonomia e abstração das duplicatas protestadas, acompanhadas dos comprovantes de entrega das mercadorias, impedem que controvérsias contratuais subjacentes afastem sua exigibilidade no processo executivo. 5. A inexistência de documentos que demonstrem identidade entre as duplicatas executadas e aquelas impugnadas na ação de conhecimento afasta qualquer alegação de conexão e inviabiliza a suspensão da execução. 6. A afirmação de que a decisão é contraditória não procede, pois a mera relação fática entre feitos não satisfaz o requisito jurídico de conexão, que demanda vínculo qualificado entre pedidos ou causa de pedir. 7. A análise de pedido anulação dos títulos formulado em ação de conhecimento é incabível no bojo da execução, que se orienta pela certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. 8. A ilegitimidade passiva é afastada porque o agravante figura como sacado nas duplicatas e destinatário das mercadorias, constando seu nome nos protestos, o que evidencia sua responsabilidade direta pela obrigação cambial. 9. A regra de responsabilidade subsidiária prevista no art. 13 da Lei nº 5.764/71 não se aplica, pois a obrigação executada não foi contraída pela cooperativa, mas pelo próprio agravante. 10. A juntada de cópias digitalizadas das duplicatas, acompanhadas dos instrumentos de protesto e comprovantes de entrega, atende ao art. 15, II, da Lei nº 5.474/68, sendo desnecessária a apresentação física dos originais no processo eletrônico. 11. A suspensão da execução com base no art. 313, V, “a”, do CPC exige risco concreto de decisões conflitantes, inexistente quando não demonstrada a identidade entre cártulas e quando prevalece a autonomia dos títulos executados; o perigo de dano alegado é abstrato e não supera o risco inverso de perpetuar o inadimplemento. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A conexão processual não se caracteriza quando os títulos executados possuem autonomia cambial e não se comprova identidade de ato jurídico entre a execução e ação de conhecimento. 2. O executado que figura como sacado nas duplicatas e destinatário das mercadorias é parte legítima para responder pela obrigação cambial, ainda que seja cooperado de entidade que discute relação contratual subjacente. 3. A execução de duplicatas no processo eletrônico prescinde da apresentação dos títulos originais quando instruída com cópias digitalizadas, protestos e comprovantes de entrega, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 5.474/68. 4. A suspensão da execução com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC demanda demonstração concreta de risco de decisões conflitantes, não configurado pela mera existência de ação anulatória não relacionada aos títulos executados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0763929-17.2025.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763929-17.2025.8.18.0000

AGRAVANTE: IVAN RIBEIRO DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: WILSON GONDIM CAVALCANTI FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON GONDIM CAVALCANTI FILHO

AGRAVADO: VACCINAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Advogado(s) do reclamado: LEONARDO LAURENTINO NUNES MARTINS

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CONEXÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE ATO JURÍDICO. AUTONOMIA CAMBIAL DAS DUPLICATAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS TÍTULOS ORIGINAIS EM PROCESSO ELETRÔNICO. INDEFERIMENTO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo Auxiliar da 7ª Vara Cível de Teresina que, nos autos de Ação de Execução por Quantia Certa, indeferiu o reconhecimento de conexão com ação de conhecimento em trâmite na 5ª Vara Cível e o pedido de suspensão da execução. O agravante sustenta contradição na decisão, discute conexão, ilegitimidade passiva, nulidade da execução por ausência dos títulos originais e requer suspensão do processo executivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão:
(i) definir se há conexão processual entre a execução e a ação de conhecimento nos termos do art. 55 do CPC;
(ii) verificar se há identidade entre as duplicatas executadas e as cártulas discutidas na ação anulatória;
(iii) analisar a alegada ilegitimidade passiva do agravante;
(iv) apreciar a suposta nulidade da execução por ausência de apresentação dos títulos originais;
(v) determinar se estão presentes os requisitos do art. 313, V, “a”, do CPC para suspensão da execução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A conexão processual exige identidade de pedido ou causa de pedir, ou, nos termos do art. 55, §2º, I, do CPC, identidade de ato jurídico, o que não ocorre quando os títulos executados possuem autonomia cambial e se desvinculam da relação contratual discutida em ação de conhecimento.

4. A autonomia e abstração das duplicatas protestadas, acompanhadas dos comprovantes de entrega das mercadorias, impedem que controvérsias contratuais subjacentes afastem sua exigibilidade no processo executivo.

5. A inexistência de documentos que demonstrem identidade entre as duplicatas executadas e aquelas impugnadas na ação de conhecimento afasta qualquer alegação de conexão e inviabiliza a suspensão da execução.

6. A afirmação de que a decisão é contraditória não procede, pois a mera relação fática entre feitos não satisfaz o requisito jurídico de conexão, que demanda vínculo qualificado entre pedidos ou causa de pedir.

7. A análise de pedido anulação dos títulos formulado em ação de conhecimento é incabível no bojo da execução, que se orienta pela certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo.

8. A ilegitimidade passiva é afastada porque o agravante figura como sacado nas duplicatas e destinatário das mercadorias, constando seu nome nos protestos, o que evidencia sua responsabilidade direta pela obrigação cambial.

9. A regra de responsabilidade subsidiária prevista no art. 13 da Lei nº 5.764/71 não se aplica, pois a obrigação executada não foi contraída pela cooperativa, mas pelo próprio agravante.

10. A juntada de cópias digitalizadas das duplicatas, acompanhadas dos instrumentos de protesto e comprovantes de entrega, atende ao art. 15, II, da Lei nº 5.474/68, sendo desnecessária a apresentação física dos originais no processo eletrônico.

11. A suspensão da execução com base no art. 313, V, “a”, do CPC exige risco concreto de decisões conflitantes, inexistente quando não demonstrada a identidade entre cártulas e quando prevalece a autonomia dos títulos executados; o perigo de dano alegado é abstrato e não supera o risco inverso de perpetuar o inadimplemento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A conexão processual não se caracteriza quando os títulos executados possuem autonomia cambial e não se comprova identidade de ato jurídico entre a execução e ação de conhecimento.

2. O executado que figura como sacado nas duplicatas e destinatário das mercadorias é parte legítima para responder pela obrigação cambial, ainda que seja cooperado de entidade que discute relação contratual subjacente.

3. A execução de duplicatas no processo eletrônico prescinde da apresentação dos títulos originais quando instruída com cópias digitalizadas, protestos e comprovantes de entrega, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 5.474/68.

4. A suspensão da execução com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC demanda demonstração concreta de risco de decisões conflitantes, não configurado pela mera existência de ação anulatória não relacionada aos títulos executados.

 

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0763929-17.2025.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: IVAN RIBEIRO DE CARVALHO 
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON GONDIM CAVALCANTI FILHO - PI3965-A

AGRAVADO: VACCINAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado do(a) AGRAVADO: LEONARDO LAURENTINO NUNES MARTINS - PI11328-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por IVAN RIBEIRO DE CARVALHO contra decisão proferida pelo Juízo Auxiliar da 7ª Vara Cível de Teresina (Id. 28648696) nos autos da Ação de Execução por Quantia Certa movida por VACCINAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., por meio da qual foram indeferidos os pedidos de reconhecimento de conexão com ação de conhecimento que tramita na 5ª Vara Cível, assim como o pleito de suspensão da execução. O magistrado singular consignou que, embora houvesse relação fática entre os feitos, não se verificava identidade de atos jurídicos a amparar a conexão processual, e que inexistiam documentos que demonstrassem que as cártulas discutidas na ação de conhecimento eram as mesmas que instruem a execução.

Inconformado, o agravante sustenta que a decisão incorre em contradição ao admitir relação entre os processos e, simultaneamente, afastar a conexão prevista no art. 55 do CPC. Afirma haver omissão quanto ao pedido de anulação dos títulos formulado na ação de conhecimento, defende sua ilegitimidade passiva por ser cooperado da COAVE, invoca nulidade da execução pela ausência de apresentação dos originais das duplicatas e requer a suspensão da execução com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC, alegando risco de decisões conflitantes. Reitera o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso para paralisar imediatamente a execução.

Tutela recursal denegada (Id. 28686443).

As contrarrazões apresentadas pela agravada (Id. 29777988) rebatem de forma minuciosa cada fundamento do agravo, demonstrando a inexistência de conexão processual, a plena legitimidade passiva do agravante, a regularidade formal das duplicatas e a completa ausência dos requisitos para concessão do efeito suspensivo, ressaltando, inclusive, que o agravante não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório apto a demonstrar a identidade entre as cártulas executadas e aquelas discutidas na ação anulatória em trâmite na 5ª Vara Cível

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto. 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, não assiste razão ao agravante.

Inicialmente, observa-se que a decisão agravada não padece dos vícios que lhe foram imputados. O magistrado de origem foi claro ao afirmar que, embora exista relação fática entre a execução e a ação de conhecimento proposta pela COAVE, tal circunstância, por si só, não configura a hipótese legal de conexão prevista no art. 55, §2º, I, do CPC, pois inexiste identidade de ato jurídico a justificar a reunião dos processos. Tal conclusão harmoniza-se com a natureza jurídica dos títulos executados, que, por serem duplicatas mercantis devidamente protestadas e acompanhadas dos comprovantes de entrega das mercadorias, possuem autonomia e abstração próprias, desvinculando-se de discussões subjacentes sobre eventuais vícios contratuais.

As contrarrazões evidenciam que a ação de conhecimento versa sobre relação contratual mais ampla, envolvendo fornecimento de insumos, comodato e questões internas da cooperativa, que não se confunde com a obrigação cambial expressamente assumida pelo agravante.

Assim, não se faz presente o requisito essencial para a configuração da conexão, qual seja, a identidade do ato jurídico que fundamenta as pretensões.

O agravante também não logrou comprovar que as duplicatas executadas são as mesmas cártulas impugnadas na ação anulatória em trâmite. Nenhum documento foi juntado para demonstrar a suposta identidade entre os títulos, conforme assinalado tanto na decisão agravada quanto nas contrarrazões. A alegação genérica não encontra respaldo nos autos e, por isso, não tem o condão de infirmar a conclusão judicial, especialmente em sede de cognição sumária, que exige demonstração mínima da verossimilhança do direito alegado.

Igualmente improcede o argumento de que o juízo teria incorrido em contradição ao reconhecer relação entre os processos e afastar a conexão. A existência de relação fática não implica, necessariamente, conexão jurídica. A legislação processual exige vínculo jurídico qualificado, identidade de pedido ou causa de pedir, ou mesmo identidade de ato jurídico, nos termos do art. 55, §2º, I, do CPC, o que não se verifica no caso concreto. Os títulos executados constituem obrigações cambiais autônomas e independentes, sendo plenamente exigíveis independentemente de eventual controvérsia contratual subjacente.

Também não prospera a alegação de omissão quanto ao pedido de anulação das duplicatas. Como bem destacado pela agravada, a ação de conhecimento não integra os presentes autos, e seus pedidos não podem ser analisados no bojo da execução, nem muito menos condicionam seu processamento. A execução se pauta pela certeza, liquidez e exigibilidade do título, presentes no caso, razão pela qual a alegada omissão não subsiste.

No que diz respeito à ilegitimidade passiva, as contrarrazões demonstram de maneira inequívoca que o agravante é o sacado das duplicatas e consta como destinatário das mercadorias representadas pelas notas fiscais que acompanham os títulos (Id’s. 18547643, 18547645, 18547647, 18547649, 18547650, 18547659, 18547662, 18547663, 18547664, 18547665, 18547666, 18547667, 18547668, 18547669, 18547670, 18547671, 18547672, 18547673 e 18547674, dos autos de origem).

O protesto foi lavrado em seu nome (Id. 18547679, dos autos de origem), o que caracteriza sua responsabilidade direta e pessoal pela obrigação cambial. A invocação do art. 13 da Lei nº 5.764/71, relativa à responsabilidade subsidiária de cooperados, não se aplica à hipótese, uma vez que a obrigação não foi contraída pela cooperativa, mas pelo próprio agravante, que figura como devedor principal nos títulos. Portanto, é legítima sua inclusão no polo passivo da execução.

No tocante à alegada necessidade de apresentação dos títulos originais, tal fundamento igualmente não subsiste. A execução foi instruída com cópias digitalizadas das duplicatas, acompanhadas dos respectivos instrumentos de protesto e dos comprovantes de entrega das mercadorias, em estrita observância ao art. 15, II, da Lei 5.474/68. O processo eletrônico não exige a juntada de vias físicas, cuja autenticidade é presumida, cabendo ao executado impugnar eventual irregularidade de forma específica e fundamentada, o que não foi feito. Assim, inexiste vício capaz de comprometer a higidez do título executivo.

Por fim, também não se verificam os requisitos para suspensão da execução com base no art. 313, V, “a”, do CPC. A ausência de demonstração da identidade entre as cártulas, somada à autonomia cambial dos títulos executados, afasta qualquer risco de decisões conflitantes. Ademais, eventual procedência futura da ação de conhecimento poderá ser oportunamente refletida no cumprimento ou na revisão da obrigação, sem necessidade de paralisar o andamento da execução por tempo indeterminado. O perigo de dano alegado pelo agravante é meramente abstrato e não supera o risco inverso de perpetuação do inadimplemento em prejuízo do credor, que aguarda há anos a satisfação de seu crédito, conforme registrado nas contrarrazões.

Diante desse cenário, revela-se acertada a decisão que indeferiu o efeito suspensivo e, por consequência lógica, deve ser mantida integralmente, por inexistirem elementos capazes de justificar sua reforma.

Assim, não se vislumbrando qualquer equívoco, contradição ou omissão na decisão atacada, e ausentes os requisitos legais para acolhimento das pretensões deduzidas, o agravo de instrumento deve ser desprovido.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada, inclusive quanto ao indeferimento da suspensão da execução e do reconhecimento de conexão processual.

É como voto.

 

 



Teresina, 11/02/2026

Detalhes

Processo

0763929-17.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adimplemento e Extinção

Autor

IVAN RIBEIRO DE CARVALHO

Réu

VACCINAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Publicação

12/02/2026