Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801449-74.2025.8.18.0076


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. A recorrente alega não ter contratado o empréstimo consignado, sustentando fraude e vulnerabilidade. A instituição financeira comprovou a contratação digital e o repasse do valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se em verificar: (i) a validade da contratação realizada por meio eletrônico com uso de biometria facial; e (ii) a efetiva disponibilização do valor do empréstimo em favor da consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira desincumbiu-se do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC) ao apresentar o contrato assinado eletronicamente, mediante biometria facial (selfie), cuja imagem é compatível com os documentos pessoais da parte autora. A validade do negócio jurídico é corroborada pela comprovação da transferência do valor contratado (TED) para a conta bancária de titularidade da recorrente, a mesma onde recebe seu benefício previdenciário, evidenciando o proveito econômico e afastando a alegação de fraude. A conduta da parte autora, ao negar a contratação mesmo tendo recebido os valores em sua conta pessoal, viola o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório. Ausente ato ilícito ou falha na prestação do serviço, não há dever de indenizar ou de restituir valores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95). Condenação da recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Tese de julgamento: "1. A contratação de empréstimo consignado mediante assinatura eletrônica com biometria facial é válida quando comprovada a autenticidade da identificação e a efetiva disponibilização do valor na conta bancária do consumidor." Legislação relevante citada: Lei nº 9.099/95, art. 46; Código de Processo Civil, art. 373, II; Código de Defesa do Consumidor, art. 14, §3º, I. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801449-74.2025.8.18.0076 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 23/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801449-74.2025.8.18.0076

RECORRENTE: MARIA DE NAZARE FELIPE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA BRILHANTE SIPAUBA

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: PETERSON DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PETERSON DOS SANTOS, FABIO NICOLINE, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. A recorrente alega não ter contratado o empréstimo consignado, sustentando fraude e vulnerabilidade. A instituição financeira comprovou a contratação digital e o repasse do valor. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 
A controvérsia cinge-se em verificar: (i) a validade da contratação realizada por meio eletrônico com uso de biometria facial; e (ii) a efetiva disponibilização do valor do empréstimo em favor da consumidora. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. A instituição financeira desincumbiu-se do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC) ao apresentar o contrato assinado eletronicamente, mediante biometria facial (selfie), cuja imagem é compatível com os documentos pessoais da parte autora. 

  1. A validade do negócio jurídico é corroborada pela comprovação da transferência do valor contratado (TED) para a conta bancária de titularidade da recorrente, a mesma onde recebe seu benefício previdenciário, evidenciando o proveito econômico e afastando a alegação de fraude. 

  1. A conduta da parte autora, ao negar a contratação mesmo tendo recebido os valores em sua conta pessoal, viola o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório. 

  1. Ausente ato ilícito ou falha na prestação do serviço, não há dever de indenizar ou de restituir valores. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95). Condenação da recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. 

Tese de julgamento: "1. A contratação de empréstimo consignado mediante assinatura eletrônica com biometria facial é válida quando comprovada a autenticidade da identificação e a efetiva disponibilização do valor na conta bancária do consumidor." 

Legislação relevante citada: Lei nº 9.099/95, art. 46; Código de Processo Civil, art. 373, II; Código de Defesa do Consumidor, art. 14, §3º, I. 

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARIA DE NAZARE FELIPE SOUSA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 

A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na comprovação da regularidade da contratação pela instituição financeira, que apresentou o contrato assinado eletronicamente com biometria facial, bem como o comprovante de transferência do valor do empréstimo para a conta bancária de titularidade da autora. 

Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que é pessoa idosa e vulnerável, não tendo manifestado vontade livre e consciente para a contratação. Sustenta a invalidade da "selfie" como meio de assinatura e reitera a tese de fraude, pugnando pela reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato, com a consequente repetição em dobro do indébito e condenação por danos morais. 

Contrarrazões apresentadas. 

É o relatório. 


JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.  

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. 

É como voto. 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. 

 


 

Detalhes

Processo

0801449-74.2025.8.18.0076

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE NAZARE FELIPE SOUSA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

23/02/2026