TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801449-74.2025.8.18.0076
RECORRENTE: MARIA DE NAZARE FELIPE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA BRILHANTE SIPAUBA
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: PETERSON DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PETERSON DOS SANTOS, FABIO NICOLINE, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. A recorrente alega não ter contratado o empréstimo consignado, sustentando fraude e vulnerabilidade. A instituição financeira comprovou a contratação digital e o repasse do valor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A controvérsia cinge-se em verificar: (i) a validade da contratação realizada por meio eletrônico com uso de biometria facial; e (ii) a efetiva disponibilização do valor do empréstimo em favor da consumidora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A instituição financeira desincumbiu-se do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC) ao apresentar o contrato assinado eletronicamente, mediante biometria facial (selfie), cuja imagem é compatível com os documentos pessoais da parte autora.
A validade do negócio jurídico é corroborada pela comprovação da transferência do valor contratado (TED) para a conta bancária de titularidade da recorrente, a mesma onde recebe seu benefício previdenciário, evidenciando o proveito econômico e afastando a alegação de fraude.
A conduta da parte autora, ao negar a contratação mesmo tendo recebido os valores em sua conta pessoal, viola o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório.
Ausente ato ilícito ou falha na prestação do serviço, não há dever de indenizar ou de restituir valores.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95). Condenação da recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Tese de julgamento: "1. A contratação de empréstimo consignado mediante assinatura eletrônica com biometria facial é válida quando comprovada a autenticidade da identificação e a efetiva disponibilização do valor na conta bancária do consumidor."
Legislação relevante citada: Lei nº 9.099/95, art. 46; Código de Processo Civil, art. 373, II; Código de Defesa do Consumidor, art. 14, §3º, I.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARIA DE NAZARE FELIPE SOUSA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na comprovação da regularidade da contratação pela instituição financeira, que apresentou o contrato assinado eletronicamente com biometria facial, bem como o comprovante de transferência do valor do empréstimo para a conta bancária de titularidade da autora.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que é pessoa idosa e vulnerável, não tendo manifestado vontade livre e consciente para a contratação. Sustenta a invalidade da "selfie" como meio de assinatura e reitera a tese de fraude, pugnando pela reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato, com a consequente repetição em dobro do indébito e condenação por danos morais.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida.
É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
0801449-74.2025.8.18.0076
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE NAZARE FELIPE SOUSA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação23/02/2026