Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802420-25.2025.8.18.0152


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS. ART. 321 E 319 DO CPC. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. DESNECESSIDADE DE EXTRATOS BANCÁRIOS PARA O AJUIZAMENTO. INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu a ação, sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial, em demanda voltada à declaração de nulidade de contrato bancário supostamente fraudulento, cumulada com repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, diante de descontos incidentes sobre benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a sentença deve ser reformada, diante da conclusão do juízo de origem de que a ausência de extratos bancários anteriores à contratação configuraria irregularidade suficiente para o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC determina que o autor deve emendar a inicial apenas quando ausentes requisitos dos arts. 319 e 320 ou quando houver vícios que dificultem o julgamento do mérito, não havendo previsão legal que imponha a juntada de extratos bancários anteriores à contratação para o ajuizamento da ação. Os requisitos do art. 319 do CPC foram atendidos, tendo a parte autora apresentado narrativa dos fatos, fundamentos jurídicos, pedidos e documentos mínimos, inclusive extrato do INSS contendo o histórico de descontos consignados. A controvérsia envolve típica relação consumerista, em que é frequente a inversão do ônus da prova e na qual cabe à instituição financeira comprovar a regularidade do contrato e a liberação dos valores, não podendo a ausência de prova prévia impor o indeferimento da inicial. Os documentos exigidos pelo juízo singular não se qualificam como indispensáveis, à luz da jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual somente são essenciais aqueles vinculados às condições da ação ou que se relacionam diretamente à própria substância do ato discutido. As questões relativas à existência da contratação e ao efetivo depósito dos valores devem ser solucionadas na instrução probatória, não sendo possível concluir pela inépcia. Inexistindo instrução processual e não estando o feito em condições de imediato julgamento, impõe-se a anulação da sentença com retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento, conforme art. 1.013, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802420-25.2025.8.18.0152 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802420-25.2025.8.18.0152
RECORRENTE: ROSILENE OSORIO DA SILVA SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ADAIR LUIZ MONTES FILHO, VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES, SILAS DURAES FERRAZ
RECORRIDO: BANCO AGIBANK S.A
Advogado(s) do reclamado: PETERSON DOS SANTOS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS. ART. 321 E 319 DO CPC. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. DESNECESSIDADE DE EXTRATOS BANCÁRIOS PARA O AJUIZAMENTO. INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu a ação, sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial, em demanda voltada à declaração de nulidade de contrato bancário supostamente fraudulento, cumulada com repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, diante de descontos incidentes sobre benefício previdenciário.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a sentença deve ser reformada, diante da conclusão do juízo de origem de que a ausência de extratos bancários anteriores à contratação configuraria irregularidade suficiente para o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do CPC.


III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 321 do CPC determina que o autor deve emendar a inicial apenas quando ausentes requisitos dos arts. 319 e 320 ou quando houver vícios que dificultem o julgamento do mérito, não havendo previsão legal que imponha a juntada de extratos bancários anteriores à contratação para o ajuizamento da ação.

  2. Os requisitos do art. 319 do CPC foram atendidos, tendo a parte autora apresentado narrativa dos fatos, fundamentos jurídicos, pedidos e documentos mínimos, inclusive extrato do INSS contendo o histórico de descontos consignados.

  3. A controvérsia envolve típica relação consumerista, em que é frequente a inversão do ônus da prova e na qual cabe à instituição financeira comprovar a regularidade do contrato e a liberação dos valores, não podendo a ausência de prova prévia impor o indeferimento da inicial.

  4. Os documentos exigidos pelo juízo singular não se qualificam como indispensáveis, à luz da jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual somente são essenciais aqueles vinculados às condições da ação ou que se relacionam diretamente à própria substância do ato discutido.

  5. As questões relativas à existência da contratação e ao efetivo depósito dos valores devem ser solucionadas na instrução probatória, não sendo possível concluir pela inépcia.

  6. Inexistindo instrução processual e não estando o feito em condições de imediato julgamento, impõe-se a anulação da sentença com retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento, conforme art. 1.013, §4º, do CPC.


IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.




ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/01/2026 a 04/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, DAR-LHE PROVIMENTO.


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator



RELATÓRIO

 

Trata-se de ação pela qual a parte autora questiona a legalidade ou existência de relação contratual supostamente firmada com a parte ré, a qual tem lhe gerado prejuízo em decorrência de descontos realizados em seu benefício previdenciário.

Sobreveio sentença em que o Juiz de primeira instância procedeu à extinção do processo sem resolução do mérito em razão do indeferimento da petição inicial, na forma dos arts. 321 c/c art. 485, I, CPC (ID 29848340).

Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado requerendo, em síntese, o seu integral provimento para que seja reformada a sentença em todos os aspectos e dado regular prosseguimento ao feito (ID 29848341).

 

É o relatório.

 


VOTO

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso.

Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.

O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da não juntada de documentos considerados indispensáveis para o julgamento da lide pelo Juízo singular.

Ocorre que, contrariamente ao que fora decidido pelo magistrado primevo, a inépcia suscitada não se apresenta no caso sob discussão.

A demanda em análise tornou-se matéria rotineira no âmbito desta Egrégia Corte de Justiça, onde pessoas aposentadas, com baixo grau de instrução ou analfabetas, que afirmam ser vítimas de fraudes, praticadas, em tese, por agentes financeiros, ajuízam ações ordinárias visando a declaração de inexistência/nulidade de relação contratual, e, em razão disso, pleiteiam a reparação pelos danos que dizem suportar em decorrência dos descontos incidentes nos seus benefícios previdenciários.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor das partes autoras a inversão do ônus da prova, em tese, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Em outras circunstâncias, o Magistrado, de ofício, independentemente do requerimento das partes, oficia a Instituição financeira mantenedora da conta bancária do requerente, solicitando-lhe informações acerca da existência, ou não, da quantia objeto do contrato questionado.

Em que pese este cenário jurídico, exigir que a parte autora junte aos autos os extratos bancários, inclusive anteriores à data da contratação, para demonstrar se recebeu, ou não, o valor referente ao contrato, sob pena de indeferimento da inicial, extrapola os requisitos mínimos indispensáveis ao processamento da ação, haja vista que a lei não faz tal exigência.

Importa trazer à colação o disposto no art. 321, do CPC, in litteris:



Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.



Em relação aos requisitos da petição inicial, o art. 319, do CPC, assim dispõe:



Art. 319. A petição inicial indicará: I – o juízo a que é dirigida; II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido com as suas especificações; V – o valor da causa; VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.



Na hipótese, é possível se inferir dos dispositivos supracitados que a parte autora, ao propor a petição inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados, podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução.

Nesse sentido, ao examinar a petição inicial ajuizada pela parte ora recorrente, nota-se que os requisitos dispostos no art. 319, do CPC, necessários para o seu recebimento foram devidamente preenchidos. Os documentos elencados em despacho inicial não se mostram indispensáveis à análise da demanda. Ademais, não foi realizada audiência de instrução e julgamento, não tendo sido finalizada a instrução processual.

Vê-se que a parte autora afirmou que não realizou, volitivamente, o empréstimo bancário. Contudo, a fim de comprovar a sua existência, a parte requerente, ora apelante, juntou aos autos o extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o qual traz o histórico de créditos consignados incidentes sobre o seu benefício previdenciário, dentre os quais aquele decorrente do suscitado contrato.

Tratando acerca da necessidade de juntada de determinado documento para a propositura de eventual ação, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, entende que são essenciais/indispensáveis, somente, aqueles que dizem respeito às condições da ação, bem como aqueles que se vinculam diretamente ao objeto da demanda, vejamos:



DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE APELAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO OU FUNDAMENTAIS/SUBSTANCIAIS À DEFESA. NÃO CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 283, 396 E 397 DO CPC. DOCUMENTO APÓCRIFO. FORÇA PROBANTE LIMITADA. ART. 368 DO CPC. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO E DO PRODUTO. SERVIÇO DE BLOQUEIO E MONITORAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ROUBO. ACIONAMENTO DO SISTEMA DE BLOQUEIO. MONITORAMENTO VIA SATÉLITE. ALCANCE DO SERVIÇO CONTRATADO. CLÁUSULA CONTRATUAL. AMBIGUIDADE. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE/CONSUMIDOR. ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 6º, INCISO III, E 54, § 4º, DO CDC. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER SEMANTICAMENTE CLARAS AO INTÉRPRETE. CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA INFORMACIONAL. (...) omissis (…) 2. Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes. (...) omissis (…) 9. Recurso especial provido. (REsp 1262132/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015)



Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). (AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em27/10/2015, DJe 05/11/2015).



Ademais, a questão atinente à regularidade, ou não, da contratação bancária, bem como a ocorrência, ou não, da liberação dos valores referente ao empréstimo em favor do suposto contratante, ora apelante, são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda, através da adequada instrução probatória.

Cumpre esclarecer, ainda, que os pedidos formulados na inicial são cumulados, podendo ser satisfeitos de forma plena e simultânea (p. ex. anulação do contrato, repetição do indébito, devolução em dobro do valor contratado e indenização por danos morais), razão pela qual a não comprovação do depósito da quantia supostamente contratada pode resultar, na verdade, na possível improcedência de um, ou mais, pedido(s), ou mesmo na inversão do ônus da prova, por se tratar de uma relação consumerista, e não no indeferimento da petição inicial.

Dessa forma, com base nos fundamentos ora explanados, o referido recurso merece provimento, visto que a inicial cumpriu com os requisitos necessários ao ajuizamento da ação, portanto, incabível o indeferimento da peça exordial, no presente caso.

Ressalte-se, ainda, que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que ausente a instrução probatória, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC, devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem para o devido processamento e julgamento do feito.

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso inominado, e dou-lhe provimento, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

É como voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.









2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802420-25.2025.8.18.0152

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ROSILENE OSORIO DA SILVA SOUSA

Réu

BANCO AGIBANK S.A

Publicação

16/03/2026