Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800948-49.2022.8.18.0069


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NULO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos, reconheceu a nulidade do contrato firmado com instituição financeira, determinou a suspensão dos descontos e restituição dobrada dos valores descontados, mas indeferiu o pedido de danos morais, ensejando o inconformismo da autora quanto a este ponto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelação observa o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se os descontos indevidos realizados pelo banco em benefício previdenciário, decorrentes de contrato nulo, geram direito à indenização por danos morais e qual o regime de atualização monetária e juros aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação satisfaz o princípio da dialeticidade, pois a recorrente enfrenta adequadamente os fundamentos da sentença ao justificar a necessidade de reforma no ponto relativo ao dano moral. 4. A gratuidade de justiça é mantida, pois pessoa natural goza de presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência financeira (CPC, art. 99, §3º), inexistindo elementos que infirmem tal presunção. 5. A nulidade contratual reconhecida na sentença decorre da ausência de comprovação do repasse dos valores à consumidora, impondo a restituição dobrada, conforme entendimento consolidado na Súmula 18 do TJ/PI e nos arts. 42 do CDC e 884 do CC. 6. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, sem contrato válido, configuram violação grave ao patrimônio de natureza alimentar e geram dano moral in re ipsa, por decorrer da própria prática ilícita e do abalo presumido causado ao consumidor. 7. A indenização deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando as condições das partes, a gravidade da conduta e o caráter pedagógico da reparação, sendo adequado o arbitramento em R$ 3.000,00. 8. Os juros de mora e a correção monetária sobre o dano moral incidem pela taxa SELIC desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405 do CC), conforme tese fixada pelo STJ no Tema 1368 e pela interpretação dada ao art. 406 do CC. 9. A repetição dos valores descontados deve seguir a sistemática da taxa SELIC desde cada desconto, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, da regra do art. 409 do CC e do Tema 1368/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A apelação é dialética quando impugna os fundamentos essenciais da sentença e explicita as razões para sua reforma. 2. Os descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato inexistente configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do abalo. 3. Nas ações de responsabilidade contratual, a taxa SELIC é o índice único aplicável para juros e correção monetária, desde a citação quanto aos danos morais e desde cada desconto indevido na repetição do indébito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, 86, 99, §§2º e 3º, 1.010; CC, arts. 405, 406, 409, 944 e 945; CDC, arts. 4º, III, 6º, III, 42; Súmulas 43 e 54 do STJ; Súmula 18 do TJ/PI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1368 (REsp 2.199.164/PR e REsp 2.070.882/RS); STF, RE 1558191/SP, Rel. Min. André Mendonça, j. 12/09/2025; TJPI, AI 2018.0001.002402-1, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 13/06/2019; TJPI, AI 2017.0001.012783-8, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 24/07/2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800948-49.2022.8.18.0069 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800948-49.2022.8.18.0069

APELANTE: MARIA DAS NEVES DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NULO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos, reconheceu a nulidade do contrato firmado com instituição financeira, determinou a suspensão dos descontos e restituição dobrada dos valores descontados, mas indeferiu o pedido de danos morais, ensejando o inconformismo da autora quanto a este ponto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelação observa o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se os descontos indevidos realizados pelo banco em benefício previdenciário, decorrentes de contrato nulo, geram direito à indenização por danos morais e qual o regime de atualização monetária e juros aplicável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A apelação satisfaz o princípio da dialeticidade, pois a recorrente enfrenta adequadamente os fundamentos da sentença ao justificar a necessidade de reforma no ponto relativo ao dano moral.

4. A gratuidade de justiça é mantida, pois pessoa natural goza de presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência financeira (CPC, art. 99, §3º), inexistindo elementos que infirmem tal presunção.

5. A nulidade contratual reconhecida na sentença decorre da ausência de comprovação do repasse dos valores à consumidora, impondo a restituição dobrada, conforme entendimento consolidado na Súmula 18 do TJ/PI e nos arts. 42 do CDC e 884 do CC.

6. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, sem contrato válido, configuram violação grave ao patrimônio de natureza alimentar e geram dano moral in re ipsa, por decorrer da própria prática ilícita e do abalo presumido causado ao consumidor.

7. A indenização deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando as condições das partes, a gravidade da conduta e o caráter pedagógico da reparação, sendo adequado o arbitramento em R$ 3.000,00.

8. Os juros de mora e a correção monetária sobre o dano moral incidem pela taxa SELIC desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405 do CC), conforme tese fixada pelo STJ no Tema 1368 e pela interpretação dada ao art. 406 do CC.

9. A repetição dos valores descontados deve seguir a sistemática da taxa SELIC desde cada desconto, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, da regra do art. 409 do CC e do Tema 1368/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A apelação é dialética quando impugna os fundamentos essenciais da sentença e explicita as razões para sua reforma.

2. Os descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato inexistente configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do abalo.

3. Nas ações de responsabilidade contratual, a taxa SELIC é o índice único aplicável para juros e correção monetária, desde a citação quanto aos danos morais e desde cada desconto indevido na repetição do indébito.

Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 85, §2º, 86, 99, §§2º e 3º, 1.010; CC, arts. 405, 406, 409, 944 e 945; CDC, arts. 4º, III, 6º, III, 42; Súmulas 43 e 54 do STJ; Súmula 18 do TJ/PI.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, Tema 1368 (REsp 2.199.164/PR e REsp 2.070.882/RS); STF, RE 1558191/SP, Rel. Min. André Mendonça, j. 12/09/2025; TJPI, AI 2018.0001.002402-1, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 13/06/2019; TJPI, AI 2017.0001.012783-8, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 24/07/2018.

 


 

 

 

 

 

 


 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

 



Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2026.

 

 

 


 

RELATÓRIO

 

 

 



Vistos.

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS NEVES DA CONCEIÇÃO contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

A sentença proferida pelo juízo de 1º grau julgou a presente ação nos seguintes termos:


(...)Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço para:

 

a) DECLARAR a nulidade do contrato discutido nos autos, determinando que o banco requerido suspenda os respectivos descontos na conta da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de 20 (vinte) salários mínimos, a ser revertida em benefício do(a) autor(a), ex vi do art. 500 do CPC, art. 84, § 4º, do CDC c/c Súmula 410 STJ;

b) CONDENAR o réu a devolver à(ao) autor(a), de forma dobrada, respeitado o prazo prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, os valores que tenham sido descontados de seu benefício referentes ao contrato ora declarado nulo, incidindo correção monetária pelo IPCA-E e juros pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ), deduzido da SELIC o índice de atualização monetária.

JULGO improcedente o pedido de danos morais.

Em razão da sucumbência recíproca, na forma dos artigos 85, §2º e 86, ambos do CPC/2015, condeno as partes em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, pro rata, ressalvada a gratuidade da justiça concedida à autora.

Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça.


 

Em suas razões recursais (ID. 29747371), alega que é devida a condenação em danos morais tendo em vista a ilegalidade dos descontos. Requer, por fim, o provimento do recurso para reformar a sentença para condenar a instituição requerida no quantum indenizatório de R$ 5.000 (cinco mil reais).

Em contrarrazões, a parte apelada alega, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade, como também impugna a concessão de gratuidade da justiça. Requer, por fim, que o recurso da parte autora seja negado provimento.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL.


 

 

 


 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Verifico que o recurso foi interposto tempestivamente e de forma regular. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.


PRELIMINARES


Da violação à dialeticidade recursal

O apelado alega que a parte recorrente não ataca os fundamentos da sentença, violando o princípio da dialeticidade.

Com efeito, é pressuposto de admissibilidade da apelação que ela seja devidamente fundamentada, constando dela as razões do inconformismo do apelante. É o que dispõe o art. 1.010,II, do NCPC, in verbis:

Art. 1.010.  A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão.

§ 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.

§ 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

Nesse contexto, trago lições de Leonardo Carneiro da Cunha e Fredie Didier Jr sobre o tema:

A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com esse princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.

Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se, bem como para que o órgão jurisdicional possa cumprir seu dever de fundamentar suas decisões.

No caso, verifico que a parte apelante, nas razões de mérito, ataca os fundamentos da sentença, expondo as razões pelas quais requer a reforma do julgado e, consequentemente, o julgamento procedente da ação. 

Logo, afasto a preliminar.


 Da impugnação à concessão da Justiça Gratuita

O apelado alega que a parte autora não demonstrou os requisitos para a concessão da Justiça Gratuita.

Ocorre que o recorrido não apresentou aos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça.

Com efeito, o juiz só pode indeferir o pedido de gratuidade de justiça, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse (art. 99, § 2.º, do CPC).

Na hipótese, verifico que a parte autora, idosa e aposentada, apresentou declaração de hipossuficiência financeira (ID. 27962956), nos termos do art. 99, §3º, do NCPC, veja-se:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(…)

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Logo, até prova em contrário, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência da parte autora de arcar com as custas do processo, sem prejuízo à própria subsistência.

No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE PLANO. ARTS. 98 E 99 DO CPC/15. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, de modo que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, e desde que, antes do indeferimento, oportunize à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, em conformidade com o art. 99 do CPC/15. Precedentes do TJPI. 2. A assistência da requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC/15. 3. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002402-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/06/2019) – Grifei.


AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O juiz só pode indeferir o pedido de gratuidade de justiça, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse. Artigo 99, §2º, NCPC. 2. O recorrente, trabalhador autônomo, declarou-se pessoa hipossuficiente (fls. 28). Verifico, outrossim, que fora negada a expedição de cartão de crédito ao requerente, quando o requisito para obtenção do mesmo é ter renda de R$ 800,00 (oitocentos reais) (fls. 38). Estes elementos, somados à inexistência de quaisquer outros que evidenciem riqueza, são suficientes para o deferimento da gratuidade da justiça. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.012783-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2018) – Grifei.

Rejeito, pois, a preliminar.



MÉRITO DO RECURSO

 

Inicialmente, insta consignar que a sentença corretamente reconheceu a nulidade do contrato em razão da ausência de comprovação pelo Banco da transferência dos valores objeto da operação em favor da parte autora/consumidora, em consonância com a súmula 18, TJ/PI, reconhecendo o direito à restituição em dobro dos valores descontados nos proventos da autora/apelante em decorrência da suposta contratação.

Por outro lado, merece reparo a sentença em relação ao pedido de indenização por danos morais, como se verá adiante.

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato inexistente, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.

Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta do acionante, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora.

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).

A respeito da temática, colaciono aos autos os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios:

 

RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01. São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02. O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos não providos. (grifos acrescidos)

(TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O desconto na aposentadoria do consumidor, sem contrato válido a amparar, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 2. O valor fixado, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como indenização por danos morais, atende à razoabilidade e à proporcionalidade, além de ser condizente com as peculiaridades do caso. Ademais, a quantia fixada está de acordo com os parâmetros desta Corte de Justiça. 3.Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo em conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 12 de novembro de 2019 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator. (grifos acrescidos)

(TJ-CE - APL: 00007836920178060190 CE 0000783-69.2017.8.06.0190, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/11/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2019).

 

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.

Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.

Sobre o tema, veja-se:

 

BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (INSS). REALIZAÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE OUTRA MODALIDADE DE OPERAÇÃO FINANCEIRA: CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RETIRADA DO LIMITE DISPONIBILIZADO À CLIENTE, TRANSFERIDO À CONTA BANCÁRIA DA AUTORA POR TED, E PAGAMENTO EM PARCELAS FIXAS E MENSAIS NO VALOR MÍNIMO, DESCONTADAS JUNTO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONFIGURA O SERVIÇO DE SAQUE PARA RETIRADA DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO NÃO REDIGIDO DE MODO CLARO, O QUE DENOTA PRÁTICA ABUSIVA POR OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO (CDC, ARTS. 4º, III, E 6º, III). ABATIMENTO DE PEQUENA PARCELA DO SALDO DEVEDOR QUE IMPLICA ETERNIZAÇÃO DA DÍVIDA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DECLAROU CONVERTEU O NEGÓCIO JURÍDICO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DEVENDO INCIDIR OS ENCARGOS PRÓPRIOS DESTA MODALIDADE FINANCEIRA, COM A UTILIZAÇÃO DA MÉDIA DE JUROS DIVULGADA PELO BACEN PARA O PERÍODO CONTRATUAL. 2. INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS, SOBRETUDO DE FORMA DOBRADA (CDC, art. 42). 3.DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, BEM COMO A FUNÇÃO PEDAGÓGICO-PUNITIVA DA INDENIZAÇÃO, CONFORME AS PECULIARIDADES DO CASO E EM CONFORMIDADE COM OS NOVOS PARÂMETROS INDENIZATÓRIOS DESTA CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES AO DOS AUTOS. 4. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, § 11). RECURSO DE APELAÇÃO (1) DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (2) DO BANCO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. (grifei) (TJPR - 16ª C.Cível - 0007243-09.2017.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 14.11.2018).

 

Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora, ora apelante, sem qualquer lastro contratual válido.

Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, entendo que o quantum indenizatório deve ser arbitrado na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.

Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se na origem de uma relação contratual, contam-se os juros de mora desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, aplicando-se a taxa Selic como índice único de juros e correção monetária aplicável.

Acerca da aplicação da taxa SELIC mesmo antes da vigência da Lei  nº 14905/2024, o Superior Tribunal de Justiça recentemente julgou os Recursos Repetitivos (REsp 2199164/PR e REsp 2070882/RS) afetados pelo Tema 1368, fixando a seguinte tese:


“O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.”


Assim, no caso dos autos, acompanhando a tese fixada e por se tratar de matéria de ordem pública, o índice de taxa de juros de mora e correção aplicável deverá ser a SELIC, mesmo antes da vigência da Lei 14.905/2024.

Ademais, a jurisprudência do STF tem reconhecido a validade da SELIC como índice de correção monetária e de juros moratórios e, ainda, a sua incidência para atualização de condenações cíveis em geral, nos termos do art. 406 do CC de 2002:


“Ainda que fosse possível superar o óbice acima apontado, melhor sorte não teria a recorrente. Isso porque a jurisprudência do Supremo Tribunal tem reconhecido a validade da Taxa Selic como índice de correção monetária e de juros moratórios e, ainda, a sua incidência para atualização de condenações cíveis em geral, nos termos do art. 406 do CC, de 2002, como se verifica no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58/DF, na qual se discutiu o índice de correção a ser aplicado aos créditos decorrentes de condenação judicial e aos depósitos recursais na Justiça do Trabalho, cuja ementa segue transcrita: (...)” - (STF - RE 1558191/SP, julgado em 12/09/2025, publicado 08/10/2025, 2ª Turma, Relator: Min. André Mendonça)

 

 

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, pelos fundamentos declinados, CONHEÇO do recurso, e DOU PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação (art. 405, CC), por se tratar de responsabilidade contratual, tudo conforme nova redação dada ao art. 406 do Código Civil e Tema 1368, STJ.

De ofício, DETERMINO que: 

a) Sobre a repetição dos descontos efetuados, incidam correção monetária e juros de mora pela taxa Selic, ambos os termos a serem contados da data de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ),  atendendo ao disposto no artigo 409, do Código Civil e do Tema nº 1368 do STJ, excluídas eventuais as parcelas descontadas atingidas pela prescrição quinquenal;

Sem majoração de honorários sucumbenciais, nos termos do Tema 1059, STJ.

Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau e remetam-se os autos ao juízo de origem.

É como voto.


 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0800948-49.2022.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS NEVES DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

03/02/2026