Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801351-46.2021.8.18.0071


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra acórdão da 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI que, ao negar provimento à apelação do banco e dar parcial provimento ao recurso adesivo do autor, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta do autor, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela Tabela da Justiça Federal, além de indenização por danos morais. O embargante alegou omissão e erro material quanto à forma de aplicação dos juros e correção, pleiteando a aplicação da taxa SELIC como índice unificado, com base no Tema 905/STJ e na nova redação do art. 406 do CC dada pela Lei nº 14.905/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material ao fixar os critérios de atualização monetária e juros moratórios, notadamente por não aplicar a taxa SELIC como índice unificado conforme entendimento do STJ (Tema 905) e nova redação do art. 406 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada aos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não sendo meio próprio para rediscussão do mérito ou reforma do julgado. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão dos índices de correção monetária e juros moratórios, indicando os fundamentos legais (arts. 405 e 406 do CC, art. 161, § 1º do CTN) e jurisprudenciais (Súmulas 43 e 362 do STJ) utilizados para sua fixação, afastando qualquer omissão ou erro. A tentativa de aplicação retroativa da Lei nº 14.905/2024 viola os princípios da segurança jurídica e da irretroatividade das leis, especialmente por inexistir comando legal expresso nesse sentido. O TJPI possui entendimento consolidado, com respaldo jurisprudencial, no sentido da aplicação da Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (IPCA-E) e juros de mora de 1% ao mês, não havendo omissão a ser sanada. O embargante busca efeitos infringentes, o que extrapola os limites objetivos dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada nem à modificação de seus fundamentos sob o pretexto de omissão ou erro material. A fixação dos juros moratórios em 1% ao mês e da correção monetária conforme a Tabela da Justiça Federal está em consonância com jurisprudência consolidada do TJPI e não configura omissão. A superveniência da Lei nº 14.905/2024 não autoriza, por si só, a aplicação retroativa da taxa SELIC como índice unificado em condenações cíveis anteriores à sua vigência. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795.982/SP (Tema 905); TJPI, ApCív nº 0801279-33.2018.8.18.0049, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 04.08.2023; TJPI, ApCív nº 0800994-72.2021.8.18.0069, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 02.02.2024; STF, Rcl 65461, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 24.06.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801351-46.2021.8.18.0071 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801351-46.2021.8.18.0071

EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

EMBARGADO: ANTONIO ROBERTO DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra acórdão da 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI que, ao negar provimento à apelação do banco e dar parcial provimento ao recurso adesivo do autor, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta do autor, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela Tabela da Justiça Federal, além de indenização por danos morais. O embargante alegou omissão e erro material quanto à forma de aplicação dos juros e correção, pleiteando a aplicação da taxa SELIC como índice unificado, com base no Tema 905/STJ e na nova redação do art. 406 do CC dada pela Lei nº 14.905/2024.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material ao fixar os critérios de atualização monetária e juros moratórios, notadamente por não aplicar a taxa SELIC como índice unificado conforme entendimento do STJ (Tema 905) e nova redação do art. 406 do Código Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada aos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não sendo meio próprio para rediscussão do mérito ou reforma do julgado.
  2. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão dos índices de correção monetária e juros moratórios, indicando os fundamentos legais (arts. 405 e 406 do CC, art. 161, § 1º do CTN) e jurisprudenciais (Súmulas 43 e 362 do STJ) utilizados para sua fixação, afastando qualquer omissão ou erro.
  3. A tentativa de aplicação retroativa da Lei nº 14.905/2024 viola os princípios da segurança jurídica e da irretroatividade das leis, especialmente por inexistir comando legal expresso nesse sentido.
  4. O TJPI possui entendimento consolidado, com respaldo jurisprudencial, no sentido da aplicação da Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (IPCA-E) e juros de mora de 1% ao mês, não havendo omissão a ser sanada.
  5. O embargante busca efeitos infringentes, o que extrapola os limites objetivos dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada nem à modificação de seus fundamentos sob o pretexto de omissão ou erro material.
  2. A fixação dos juros moratórios em 1% ao mês e da correção monetária conforme a Tabela da Justiça Federal está em consonância com jurisprudência consolidada do TJPI e não configura omissão.
  3. A superveniência da Lei nº 14.905/2024 não autoriza, por si só, a aplicação retroativa da taxa SELIC como índice unificado em condenações cíveis anteriores à sua vigência.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795.982/SP (Tema 905); TJPI, ApCív nº 0801279-33.2018.8.18.0049, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 04.08.2023; TJPI, ApCív nº 0800994-72.2021.8.18.0069, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 02.02.2024; STF, Rcl 65461, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 24.06.2024.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra o v. acórdão proferido por esta Colenda 1ª Câmara Especializada Cível, que  negou provimento à apelação interposta pela instituição financeira e deu parcial provimento ao recurso adesivo do autor, ANTONIO ROBERTO DA SILVA, para condenar a parte embargante à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta do autor, com correção monetária desde o efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos dos artigos 405 e 406 do Código Civil e art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, também corrigida monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida dos mesmos juros de mora. Ainda, foram majorados os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% do valor da causa.

O embargante, às fls. Id nº 28424083, aduz, em síntese, que há erro material na fixação dos critérios de atualização monetária e juros moratórios, sustentando a ocorrência de omissão e contradição quanto à incidência da taxa SELIC, nos moldes fixados pelo Tema 905 do STJ e, mais recentemente, pela Lei nº 14.905/2024, a qual alterou o art. 406 do Código Civil.

Argumenta que o acórdão embargado deixou de aplicar corretamente os novos critérios legais de atualização das condenações pecuniárias, requerendo, portanto: (i) o reconhecimento de erro material ou omissão quanto aos critérios de atualização da condenação; (ii) a adequação do julgado para aplicação exclusiva da taxa SELIC até 31/08/2024 como índice unificado de juros e correção monetária; e (iii) a aplicação, a partir de 01/09/2024, do IPCA como índice de correção monetária e da taxa SELIC como juros moratórios, com abatimento do IPCA, nos termos da novel legislação.

O embargado apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, constantes no Id nº 28792297, em que pugna pelo não acolhimento da pretensão recursal. Sustenta que o embargante, sob o pretexto de sanar contradição, intenta rediscutir o mérito da decisão colegiada, o que excede os limites objetivos do recurso aclaratório, na forma do art. 1.022 do CPC. Argumenta, ainda, que a decisão embargada está devidamente fundamentada, inclusive quanto à fixação da correção monetária e dos juros moratórios com base nos índices tradicionalmente aplicados pelo TJPI, amparados em jurisprudência consolidada. Aponta que a tentativa de aplicação retroativa da Lei nº 14.905/2024 ofende os princípios da segurança jurídica e da irretroatividade das leis.

É o relatório.

 


VOTO DO RELATOR

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE  

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  

 

II. DO MÉRITO   

O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis:   

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:  

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;  

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;  

III – corrigir erro material.  

 

Com efeito, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo.  

Inicialmente, cumpre destacar que a parte embargante alega omissão e erro quanto à definição do índice de atualização e juros, sustentando a incidência exclusiva da taxa SELIC como critério unificado (correção + juros), com base no REsp 1.795.982/SP (Tema 905/STJ), no EREsp 727.842/SP e na superveniência da Lei nº 14.905/2024 (art. 406 do CC), pugnando por efeitos modificativos para aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização do valor da condenação.

Todavia, transcreve-se parte do acórdão que enfrentou as supostas omissões apontadas:

“Em relação a correção monetária e aos juros moratórios referentes ao dano material, a presente corte entende pela sua incidência e que estes ocorrem, respectivamente, a partir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ) e a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN). Vejamos:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. 1-Como relatado, pretende a embargante ver sanado o vício de omissão quanto aos juros e correção monetária a ser aplicado na condenação.Pois bem . De fato, compulsando detidamente o acordão embargado, observo que o dispositivo fora silente nos pontos alegados. 2-Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração, e julgo-os providos, para fazer integrar na condenação imposta, sanando a omissão alegada, o seguinte:1- Com relação aos danos materiais, atinentes à repetição do indébito, condenação imposta, anoto que deve restar acrescido que:“Deve incidir juros de mora no importe de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, § 1º, do CTN), contados a partir da citação (art . 405 do CC) e correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1º do Provimento Conjunto n.º 06/2009 do TJPI), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ).”2- E, quanto aos danos morais, deve ser acrescido, que: “Ao montante da indenização deverá incidir juros de mora no importe de 1% ao mês (art . 406 do CC e art. 161, § 1º, do CTN), contados da data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1º do Provimento Conjunto n .º 06/2009 do TJPI), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).”(TJ-PI - Apelação Cível: 0801279-33.2018.8 .18.0049, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 04/08/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). 

Já no tocante ao termo inicial dos juros de mora relativos à indenização por danos morais, a presente corte entende que ocorre a partir da citação, conforme o artigo 405 do Código Civil e a correção monetária a partir da data do arbitramento judicial. Vejamos:

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO DO VÍCIO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NA CONDENAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes. II - Reconheço a omissão apontada pelo Embargante e sano o referido vício, incluindo na condenação de DANOS MORAIS a incidência de correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação do JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que é a data do arbitramento definitivo, conforme a Súmula nº 362, do STJ, e de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do CC, em consonância com o art. 161, § 1º do CTN . III - Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeitos exclusivamente integrativos.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800994-72.2021.8 .18.0069, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 02/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) ” [...]

“Diante do exposto, CONHEÇO das apelações cíveis, para NEGAR PROVIMENTO a apelação interposta pela instituição financeira e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte Autora condenar a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal; majorar, ainda, ao banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC).”

 

Além disso, cumpre destacar o seguinte julgado deste egrégio tribunal em casos parecidos: 

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. INDEXADOR DE ATUALIZAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA NA CONDENAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. TABELA PRÁTICA DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ QUE ADOTA A TABELA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL . EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DOS VÍCIOS. VÍCIO SANADO. I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art . 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes. II - Ab initio, no que concerne à alegação de omissão no acórdão embargado quanto ao índice a ser aplicado na atualização dos valores da condenação, tenho que merece acolhimento, uma vez que embora o acórdão tenha, acertadamente, fixado o termo inicial para a incidência de juros e correção monetária dos danos materiais, não esclareceu o índice a ser utilizado para fins de atualização da correção monetária . III - Ressalte-se que a base do índice de correção monetária utilizada por este e. TJPI é a definida pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí, que estabelece por meio do Provimento Conjunto nº 06/2009, a aplicação da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal, da qual prevê que o índice aplicável para Ações Condenatória em Geral (Devedor não enquadrado como Fazenda Pública), em relação à correção monetária, é o IPCA-E, razão pela qual, é o índice a ser observado na incidência da correção monetária da condenação de danos materiais neste caso. IV – Por outro lado, não há omissão/contradição quanto à fixação dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art . 161, § 1º, do CTN) V - Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos em parte. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800129-27.2019.8 .18.0099, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 09/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Assim, vale destacar que todos os pontos questionados e a questão central do Apelo foi devidamente enfrentada no acórdão proferido (Id. 28071608), que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais 

Sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis:

Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art.1.022 do CPC (devolutividade “restrita”). Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal. Como é de aceitar, as decisões judiciais devem ser veiculadas em linguagem compreensível, capaz de convencer os sujeitos processuais. O art. 489 do CPC, por sua vez, exige a construção de uma teoria contemporânea da decisão judicial. [1]


Nesse contexto, observa-se que o ora embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I– O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante. II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. III – Embargos de declaração rejeitados.(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024)

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis      somente quando       houver           no       acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024)

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas. 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante. 3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara. 4. EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-PI -Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Não restando mais o que discutir.  

 

 III– DO DISPOSITIVO 

Diante do exposto, ante a ausência de omissão ou outro vício no acórdão vergastado, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo inalterados os termos da decisão ora embargada.

É O VOTO. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.


 

 

 

 [1] KOZIKOSKI, Sandro Marcelo. Sistema Recursal CPC-2015: em conformidade com a Lei 13.256/2016. Ed. JusPODIVM, 2016, p. 192 

 



Teresina, 20/02/2026

Detalhes

Processo

0801351-46.2021.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO ROBERTO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

24/02/2026