Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0800112-33.2025.8.18.0114


Ementa

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS PELO EDITAL. EDITAL QUE PREVÊ A DISPOSIÇÃO DE 05 VAGAS. CADASTRO DE RESERVA. PRETERIÇÃO NÃO VERIFICADA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800112-33.2025.8.18.0114 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 08/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800112-33.2025.8.18.0114
RECORRENTE: ELENICE MARIA DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: PRISCILA ADRIELLE BISPO DA SILVA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA, MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS PELO EDITAL. EDITAL QUE PREVÊ A DISPOSIÇÃO DE 05 VAGAS.  CADASTRO DE RESERVA. PRETERIÇÃO NÃO VERIFICADA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal da data de 06/02/2026 à 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800112-33.2025.8.18.0114
RECORRENTE: ELENICE MARIA DE CARVALHO 
Advogado do(a) RECORRENTE: PRISCILA ADRIELLE BISPO DA SILVA - PI15152-A

RECORRIDO: MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA, MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, na qual a parte autora, ora recorrente, alega ter sido aprovada em concurso público para o cargo de auxiliar de serviços gerais, ficando em vigésimo sexto lugar, pleiteia a sua nomeação e posse, sustentando que, durante o prazo de validade do certame, a Administração realizou contratações temporárias para o mesmo cargo.


Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos da exordial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.


Razões da recorrente, alegando, em suma, da síntese da decisão recorrida, dos fundamentos para a reforma,  a prova inequívoca da preterição, direito subjetivo à nomeação, natureza permanente do cargo de professor de matemática; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.


Contrarrazões da parte recorrida.


É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

   Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

  Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.

                            Teresina-PI,  data e assinatura registradas no sistema.

 

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO 

Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal[1

 



 

 

 



[1]      Acórdão cujo entendimento corresponde ao voto proferido pelo Juiz Substituto, que participou da sessão de julgamento do recurso. A assinatura da Juíza de Direito titular desta cadeira ocorre exclusivamente para viabilizar o regular prosseguimento do feito e assegurar a celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC.    


 

 

 

 

Teresina, 01/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800112-33.2025.8.18.0114

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

ELENICE MARIA DE CARVALHO

Réu

MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA

Publicação

08/03/2026