
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801474-42.2023.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: FRANCISCA BARBOSA OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR COMPROVADA POR EXTRATOS BANCÁRIOS. MOVIMENTAÇÃO SUBSEQUENTE POR CARTÃO E SENHA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 40/TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Francisca Barbosa Oliveira, inconformada com a sentença de improcedência proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais movida em face do Banco Bradesco S.A.
Na inicial, a autora alegou desconhecimento da contratação de empréstimo consignado, sustentando ser analfabeta e afirmando que a instituição financeira não observou as formalidades legais para contratação com pessoas nessa condição. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro das parcelas descontadas e indenização por danos morais.
O banco, em contestação, asseverou a plena regularidade da contratação, afirmando que o empréstimo foi regularmente creditado na conta da autora, a qual posteriormente movimentou os valores por meio de cartão e senha. Juntou extratos bancários comprovando a liberação e movimentação dos valores.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a existência de contratação válida, sem demonstração de vício de consentimento ou fraude, especialmente em razão da efetiva disponibilização dos valores e sua posterior utilização pela titular da conta.
Inconformada, a autora interpôs apelação reiterando a tese de inexistência de contratação válida, afirmando que, por ser analfabeta, somente poderia contratar mediante instrumento público ou procuração pública. Requereu a nulidade do contrato e a condenação do banco.
Em contrarrazões, o Banco Bradesco pugna pela manutenção da sentença, sustentando que houve contratação regular e disponibilização dos valores, afastando qualquer alegação de ilicitude.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.
É relatório.
1. FUNDAMENTAÇÃO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.
Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)”
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula.
O ponto central da controvérsia reside em saber se houve contratação válida de empréstimo consignado ou se, ao contrário, estaria configurada a inexistência da relação jurídica, a justificar a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
Conforme consignado na sentença, e confirmado pelos documentos juntados pelo banco, houve efetiva disponibilização dos valores em favor da autora, com sucessivas movimentações financeiras realizadas mediante cartão e senha, conforme se extrai dos extratos bancários colacionados aos autos .
Os lançamentos indicam: ingresso de valores referentes a empréstimos pessoais, seguidos de saques e operações realizadas com cartão físico CB 5797084, o que evidencia manuseio direto da titular da conta, ou de pessoa por ela autorizada mediante guarda dolosa ou negligente de cartão e senha.
Ainda que a apelante alegue desconhecimento da contratação, o fato incontroverso é que os valores ingressaram na sua conta e foram integralmente utilizados, sem qualquer impugnação tempestiva, conforme pontuado na sentença de piso.
Nesse contexto, incide à espécie a Súmula 40 do TJPI, que estabelece:
“TJPI/SÚMULA 40 – A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.”
A interpretação sistemática da súmula conduz ao reconhecimento de que a instituição financeira não responde pelos danos quando demonstrada a autenticidade da movimentação e a disponibilização do crédito, competindo ao consumidor comprovar, ao menos minimamente, o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC).
No caso concreto, não há qualquer elemento probatório apto a indicar fraude, vício de consentimento, ou mesmo utilização indevida de dados pessoais. A mera alegação de analfabetismo, desacompanhada de comprovação documental, não é suficiente para infirmar a existência da contratação, sobretudo porque os extratos revelam comportamento inequívoco de ciência e utilização dos valores, afastando a tese de desconhecimento.
Ademais, ainda que se admitisse a hipossuficiência da autora, esta não se desincumbiu do dever mínimo de demonstrar indícios de irregularidade, nos termos da Súmula 26 do TJPI. A inversão do ônus da prova não serve para desobrigar o consumidor de apresentar a narrativa mínima que revele a plausibilidade da alegação.
Assim, ausente ilicitude, não há falar em repetição do indébito nem em dano moral, preservando-se a higidez da relação contratual.
Diante desse quadro probatório e jurisprudencial, o recurso encontra óbice direto na Súmula 40/TJPI, impondo-se o desprovimento da apelação, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, para manter integralmente a sentença de improcedência.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §11, do CPC, permanecendo suspensa sua exigibilidade, em razão da justiça gratuita deferida à apelante (art. 98, §3º, CPC).
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Cumpra-se.
0801474-42.2023.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorFRANCISCA BARBOSA OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação05/12/2025