
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0803366-78.2025.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: JOAO PEDRO ALMEIDA BARBOSA
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELO BANCO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por JOÃO PEDRO ALMEIDA BARBOSA, visando à declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, bem como a reparação por danos morais e a restituição dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário.
Sobreveio sentença (ID 29703765) que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
a) Declarar a inexistência do contrato discutido nos autos, bem como de quaisquer débitos dele oriundos;
b) Condenar o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, com juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desconto e correção monetária pelo INPC;
c) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença;
d) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Inconformado, o Banco do Brasil interpôs recurso de apelação (ID 29703767), alegando, em síntese:
A regularidade e validade do contrato de empréstimo consignado, sustentando que a parte autora teria celebrado a avença de forma bilateral e com a devida contraprestação;
A desnecessidade de apresentação de comprovante de transferência bancária para validação do contrato;
A inexistência de má-fé que justificasse a repetição do indébito em dobro;
A ausência dos requisitos ensejadores de responsabilidade civil, especialmente do dano moral, defendendo que os descontos não superam meros aborrecimentos;
A necessidade de minoração do valor fixado a título de dano moral, caso mantida a condenação;
A incidência dos juros moratórios sobre o valor da indenização por danos morais apenas a partir da sentença;
A suposta caracterização de advocacia predatória, com pedido de comunicação ao Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas (NUMOPEDE), alegando que o patrono do autor ajuíza ações em massa com pedidos semelhantes e fundamentos genéricos;
Por fim, pugnou pela improcedência total da ação, com inversão dos ônus sucumbenciais, e alternativamente, pela redução do quantum fixado a título de dano moral e da base de cálculo dos honorários advocatícios.
Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido e conhecido.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, a parte Autora propôs a presente demanda buscando a declaração de nulidade de contrato bancário, com a consequente cessação de descontos realizados em seu benefício previdenciário, bem como a devolução dos valores pagos indevidamente e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Preambularmente, não há dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, sendo delineado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, de modo que são aplicáveis ao caso as garantias previstas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tais como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 26 de sua Súmula, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor.
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
No caso em tela, entendo que o consumidor comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, posto que juntou aos autos cópia de relatório expedido pelo INSS no qual comprova a existência da consignação de contrato.
Com efeito, a sentença recorrida está em conformidade com a jurisprudência predominante no tocante à inexistência de contratação, tendo em vista que o banco réu não trouxe aos autos o instrumento contratual firmado entre as partes, mesmo instado a fazê-lo. Incumbia-lhe, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, ônus do qual não se desincumbiu.
Contudo, o Banco Réu não juntou aos autos qualquer comprovação da contratação realizada, tampouco comprovou a realização de transferência ou saque do valor supostamente contratado, o que impõe a declaração de nulidade da avença, nos termos da Súmula 18 deste Egrégio Tribunal:
SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Dessa forma, correta a sentença ao declarar a nulidade do contrato nº 130725440, e, por consequência, determinar a devolução dos valores indevidamente descontados.
Comprovado o desconto indevido e não demonstrada a existência da contratação, mostra-se correta a sentença ao reconhecer a inexistência da relação jurídica, nos termos do art. 373, II, do CPC. Igualmente acertada a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, diante da ausência de comprovação da boa-fé do fornecedor, como exige a jurisprudência consolidada do STJ.
No tocante ao dano moral, entendo que este também se configura. O desconto indevido em benefício previdenciário — verba de natureza alimentar — representa evidente falha na prestação de serviço e atinge diretamente a dignidade do consumidor, sobretudo tratando-se de pessoa idosa, como é o caso dos autos.
Todavia, quanto ao valor arbitrado na origem (R$ 3.000,00), este não se mostra razoável, considerando as peculiaridades do caso concreto, tais como a ausência de prova de maiores repercussões do evento danoso, a quantia efetivamente descontada e a necessidade de observância ao caráter pedagógico e compensatório, sem incorrer em enriquecimento sem causa.
Assim, com base na jurisprudência deste Tribunal em casos semelhantes, entendo adequado reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e à capacidade econômica das partes.
Em relação aos danos morais, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
IV - DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade; e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para determinar a minoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo a sentença recorrida nos demais termos, com juros e correção monetária conforme estabelecido nesta decisão.
Para mais, porquanto parcialmente provido o recurso de apelação, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em sentença.
Intimem-se as partes.
Transcorrido in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, §2º, e no art. 1.021, §4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, Data do sistema.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0803366-78.2025.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuJOAO PEDRO ALMEIDA BARBOSA
Publicação05/12/2025