Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801023-83.2025.8.18.0069


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Gregório Teixeira contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Pan S/A, sob o fundamento de abuso do direito de ação e litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) verificar se é válida a extinção do processo, sem resolução do mérito, com base em suposta litigância predatória, sem prévia oitiva das partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo com base em abuso do direito de ação, sem oportunizar prévia manifestação da parte autora, viola os princípios do contraditório e da não surpresa, conforme os arts. 9º e 10 do CPC, e o art. 5º, LV, da CF/1988. 4. O ajuizamento de múltiplas ações com fundamentos semelhantes não configura, por si só, litigância de má-fé, sobretudo quando os contratos discutidos são distintos e a petição inicial está acompanhada de documentos que sustentam a pretensão. 5. O magistrado deveria ter determinado a adoção de medidas de instrução preliminar, como a intimação da parte autora para apresentação de documentos e esclarecimentos, conforme orienta a Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI, em vez de extinguir o feito de plano. 6. Inviável a aplicação da teoria da causa madura, pois o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, sendo necessária a regular instrução, inclusive sobre o pedido de inversão do ônus da prova formulado na inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo com base em abuso do direito de ação exige prévia oportunidade de manifestação da parte, sob pena de nulidade da decisão. 2. O ajuizamento de múltiplas ações com fundamentações semelhantes não caracteriza automaticamente litigância de má-fé. 3. A violação aos princípios do contraditório e da não surpresa, quando não assegurado o direito de manifestação sobre fundamentos decisivos, impõe a anulação da sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 4º, 6º, 9º, 10, 81, 485, I e 1.013, § 3º, I; CDC, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 1621252 SP 2019/0342599-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021; STJ, AgInt no AREsp 1743765/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16.11.2021, DJe 13.12.2021; STJ, REsp 1824337/CE, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 10.12.2019, DJe 13.12.2019; TJPI, ApCív nº 0800371-81.2020.8.18.0056, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 29.09.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801023-83.2025.8.18.0069 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/02/2026 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N°. 0801023-83.2025.8.18.0069

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: GREGORIO TEIXEIRA 

ADVOGADOS: FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB/PI N°. 20.853-A) E OUTRO

APELADO: BANCO PAN S.A.

ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/PI N°. 11.268-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por Gregório Teixeira contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Pan S/A, sob o fundamento de abuso do direito de ação e litigância predatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma questão em discussão: (i) verificar se é válida a extinção do processo, sem resolução do mérito, com base em suposta litigância predatória, sem prévia oitiva das partes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A extinção do processo com base em abuso do direito de ação, sem oportunizar prévia manifestação da parte autora, viola os princípios do contraditório e da não surpresa, conforme os arts. 9º e 10 do CPC, e o art. 5º, LV, da CF/1988.

4. O ajuizamento de múltiplas ações com fundamentos semelhantes não configura, por si só, litigância de má-fé, sobretudo quando os contratos discutidos são distintos e a petição inicial está acompanhada de documentos que sustentam a pretensão.

5. O magistrado deveria ter determinado a adoção de medidas de instrução preliminar, como a intimação da parte autora para apresentação de documentos e esclarecimentos, conforme orienta a Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI, em vez de extinguir o feito de plano.

6. Inviável a aplicação da teoria da causa madura, pois o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, sendo necessária a regular instrução, inclusive sobre o pedido de inversão do ônus da prova formulado na inicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A extinção do processo com base em abuso do direito de ação exige prévia oportunidade de manifestação da parte, sob pena de nulidade da decisão.

2. O ajuizamento de múltiplas ações com fundamentações semelhantes não caracteriza automaticamente litigância de má-fé.

3. A violação aos princípios do contraditório e da não surpresa, quando não assegurado o direito de manifestação sobre fundamentos decisivos, impõe a anulação da sentença.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 4º, 6º, 9º, 10, 81, 485, I e 1.013, § 3º, I; CDC, arts. 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada:

STJ - AgInt no AREsp: 1621252 SP 2019/0342599-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021; STJ, AgInt no AREsp 1743765/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16.11.2021, DJe 13.12.2021;

STJ, REsp 1824337/CE, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 10.12.2019, DJe 13.12.2019; TJPI, ApCív nº 0800371-81.2020.8.18.0056, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 29.09.2023.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para REJEITAR a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, arguida pelo apelado nas contrarrazões recursais e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO no sentido de decretar a nulidade da sentença devendo os autos retornarem à Vara de origem (Regeneração / Vara Única), para o seu regular processamento e novo julgamento da ação, em observância ao devido processo legal, inclusive com a instrução processual, em especial, quanto à apreciação do pedido de inversão do ônus da prova requerido pelo autor/apelante na inicial, pois, essencial ao deslinde do feito. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP). Dispensabilidade de intervenção do Ministério Público Superior no processo, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GREGÓRIO TEIXEIRA (ID 28412044) em face da sentença (ID 28412043) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0801023-83.2025.8.18.0069) ajuizada em desfavor do BANCO PAN S/A, na qual, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração (PI) indeferiu a petição inicial em decorrência da falta de interesse processual e, em consequência, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, III e 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil.

Condenação da parte autora em custas processuais, sob condição suspensiva de exigibilidade ante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de formalização da relação processual.

Em suas razões recursais, o apelante aduz que não se trata de fracionamento indevido, uma vez que as demandas ajuizadas têm por objeto contratos distintos, com datas de celebração e descontos autônomos. Especificamente, defendeu que o processo sub judice trata do contrato n.º 768463200-8, enquanto a outra ação (0801024-68.2025.8.18.0069) refere-se ao contrato n.º 768464116-5, ambos com valores semelhantes, mas com numeração e constituição jurídica própria.

Alega que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça admite a autonomia processual em hipóteses análogas, nas quais contratos distintos não configuram conexão ou litispendência.

Afirma que todos os documentos comprobatórios dos contratos distintos, a exemplo dos extratos de empréstimo e dados de contratação, foram acostados aos autos, embora não tenham sido reproduzidos na petição ora analisada, documentos estes comprovam a individualização dos negócios jurídicos impugnados.

Assevera que o indeferimento da inicial, sem oportunização de emenda, implicou cerceamento de defesa e violação ao contraditório, ensejando a nulidade da sentença por ofensa direta aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, com fulcro no artigo 10 do Código de Processo Civil.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, no sentido de anular a sentença devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para o seu regular processamento e novo julgamento da ação.

O apelado apresentou as suas contrarrazões recursais suscitando a preliminar de ausência de dialeticidade recursal.

No mérito, aduz, em suma, que, no caso em apreço, há indícios de demanda predatória, motivo pelo qual, o recurso deve ser improvido (ID 28412048).

Inclua-se o recurso em pauta para julgamento.


VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte recorrente é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese que justifique sua intervenção.

 

II - DA PRELIMINARE SUSCITADA PELO APELADO EM SUAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL

 

Sustenta a parte apelada, em suas contrarrazões de recurso, que houve violação ao princípio da dialeticidade na peça recursal interposta pelo apelante, sob a justificativa de que este se limitou a reproduzir os argumentos veiculados na petição inicial, não refutando os fundamentos da sentença.

Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal.

Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.

Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.

Examinando detidamente as razões do recurso de apelação aviado, vê-se que restaram suficientemente demonstrados e atacados os motivos pelos quais a parte apelante pretende a reforma da sentença extintiva, restando presente o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal.

Ademais, a simples repetição na apelação das razões apresentadas na petição inicial ou na contestação não é suficiente para o não conhecimento do recurso, quando devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da sentença que fora desfavorável à parte recorrente.

Neste sentido, cito a seguinte jurisprudência, in verbis: 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS APRESENTADOS EM PEÇAS ANTERIORES. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Atende ao princípio da dialeticidade o recurso que apresenta fundamentos suficientes para impugnar a decisão recorrida, ainda que a parte reitere os mesmos argumentos apresentados em peças anteriores. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. O Tribunal de origem analisou a prova dos autos para estabelecer o valor dos danos materiais e afastar os danos morais. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial, ante o óbice da mencionada súmula. 4. O exame da pretensão recursal no sentido de modificar a distribuição da sucumbência também demandaria análise de matéria fática, inviável em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1621252 SP 2019/0342599-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021) 

Preliminar REJEITADA. 

 

III – DO MÉRITO RECURSAL

 

O cerne da controvérsia recursal cinge-se em verificar se é válida a extinção do processo, sem resolução do mérito, por suposto abuso do direito de ação e indícios de litigância predatória, sem oportunizar manifestação prévia da parte a respeito. 

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.

A parte autora, ora apelante, alega ter sido surpreendida com descontos mensais na conta em que recebe seu benefício previdenciário, decorrente de contrato de cartão de crédito consignado que não reconhece (Contrato nº. 768463200-8), comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar, razão pela qual, ajuizou a presente demanda objetivando a declaração de nulidade da relação jurídica e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.

Para corroborar com o alegado, o autor instruiu a petição inicial, dentre outros documentos, com o Histórico de Consignações (ID 28412037), demonstrando a averbação do contrato e os descontos em seu benefício previdenciário relativos ao negócio jurídico em questão.

O magistrado do primeiro grau, ao receber a petição inicial, decidiu indeferi-la e julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, ao fundamento de que o autor ajuizou ações distintas, a fim de obter o mesmo resultado, qual seja, a declaração de inexistência de débito e recebimento de indenização por danos morais, fundando-se na mesma causa de pedir, quando poderia ter questionado todos os contratos que originaram os descontos indevidos em uma só ação, de forma que o fracionamento de ações no presente caso visa ao enriquecimento ilícito da parte e configura desinteresse processual.

Constatou, ainda, que, diante do conjunto de elementos, restou demonstrada a utilização indevida dos serviços judiciais e o abuso do direito de litigar, tratando-se de demanda predatória.

Ocorre que, na hipótese dos autos, o processo fora extinto sem que tenha havido oportunidade de prévia manifestação das partes a respeito, configurando, assim, ofensa ao princípio do contraditório e da não surpresa, previstos nos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil:

“Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida (…)

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”

A norma impõe poder-dever do juiz, que não poderá proferir decisão com base em fundamento que não tenha sido objeto de discussão prévia entre as partes, mesmo que se trate de temas de ordem pública sobre os quais deva pronunciar-se de ofício.

Trata-se de consectário do princípio do contraditório, direito e garantia fundamental previsto no artigo 5º, LV, da Constituição Federal.

Nestes casos, como dito, cabe ao magistrado determinar expressamente o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais, em observância aos princípios da primazia da resolução de mérito e da cooperação, este último definido no artigo 6º do Código de Processo Civil.

Na nova ótica sistematizada pela legislação processual civil, todos os atores processuais devem agir de modo a priorizar a solução de mérito, evitando-se a extinção sem a sua resolução. 

“Art. 4º/CPC. As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.”

Destarte, conclui-se que houve violação ao princípio da não surpresa, devendo ser decretada a nulidade da sentença.

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados da Corte Superior de Justiça, Tribunais pátrios e deste TJPI, in verbis: 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO. NULIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na origem, o Juiz sentenciante decretou a prescrição do direito do autor, ao se pronunciar que: a prescrição pode ser conhecida de ofício pelo Juízo, ou seja, ainda que as partes não tenham alegado. 2. Com o advento do novo Código de Processo Civil, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.676.027/PR, firmou a orientação de que "a proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado. O contraditório se manifesta pela bilateralidade do binômio ciência/influência. Um sem o outro esvazia o princípio. A inovação do art. 10 do CPC/2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial. A consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, ou decisão de terceira via, na medida em que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador". 3. Na hipótese há de ser aplicada tal orientação jurisprudencial tendo em vista que o art. 10 do novo Código de Processo Civil estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 4. Precedentes: AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.678.498/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.363.830/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4/6/2021; AgInt no AREsp n. 1.204.250/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1º/2/2021; REsp n. 1.787.934/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/2/2019. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1743765 SP 2020/0205887-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2021) 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. FAMÍLIA. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PERÍODO DE CONVIVÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM BASE EM DECISÃO SURPRESA. OFENSA AO ART. 10 DA NCPC CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Aplicabilidade das disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade do recurso especial ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/15 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade na forma do novo CPC. 2. Sentença de parcial procedência mantida pelo acórdão recorrido, definindo até o termo inicial da união estável, que repercutiu na esfera patrimonial dos litigantes, com amparo em fundamentação sobre a qual não se deu oportunidade de manifestação às partes, padece de nulidade e deve ser ineficaz em relação a elas, em virtude da vedação da chamada "decisão surpresa". 3. O princípio da cooperação e também o da "não surpresa" previstos no art. 10 do NCPC - que são desdobramentos do devido processo legal -, permitem e possibilitam que os sujeitos processuais possam influir concretamente na formação do provimento jurisdicional, garantindo um processo mais justo e isonômico, motivo pelo qual não se pode admitir que a sentença se valha de fatos trazidos pelo Ministério Público local não conhecidos por elas e não submetidos ao contraditório, impondo-lhes notório prejuízo. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1824337 CE 2019/0193434-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 10/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2019) 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIROS - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - ILEGITIMIDADE E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - SENTENÇA NULA - RECURSO PROVIDO. - Fica caracterizado o cerceamento de defesa, por violação do princípio da não surpresa, quando o magistrado decide, com base em fundamento a respeito do qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual possa decidir de ofício, nos moldes do artigo 10 do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AC: 52646683020228130024, Relator: Des.(a) Moreira Diniz, Data de Julgamento: 13/07/2023, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 14/07/2023) 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA (ART. 9 E 10, DO NCPC) – NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES INTERESSADAS – DECISÃO ANULADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nulidade da decisão por ofensa ao princípio da não surpresa, positivado nos arts. 9 e 10, do NCPC. 2. A norma impõe poder-dever do juiz, que não poderá proferir decisão com base em fundamento que não tenha sido objeto de discussão prévia entre as partes, mesmo que se trate de temas de ordem pública sobre os quais deva pronunciar-se de ofício. Trata-se de consectário do princípio do contraditório, direito e garantia fundamental previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal. 3. O prejuízo é inerente ao cerceamento de defesa ocorrido na hipótese. (TJ-MS - AC: 08046311720198120021 MS 0804631-17.2019.8.12.0021, Relator: Des. Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 11/11/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/11/2020) 

EMENTA - PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO APELANTE. REJEIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ARTIGO 485, VI, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA SE MANIFESTAREM A RESPEITO. OFENSA AOS ARTIGOS 9º, 10 E 321, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA O REGULAR PROCESSAMENTO E NOVO JULGAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - De acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, o que não ocorreu no caso em apreço. 2 - Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 3 - O interesse de agir ou interesse processual surge da necessidade da parte obter por meio do processo a proteção ao seu interesse substancial, pois a Constituição Federal consagra a garantia de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV). 4 - Conforme o princípio da não surpresa, positivado nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, é vedado ao juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. 5 - A extinção do processo, sem resolução do mérito, tendo por fundamento fato ao qual o juiz não oportunizou manifestação, caracteriza violação ao devido processo legal e, por consequência, ao princípio da não surpresa, impondo-se, assim, a decretação de nulidade da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento e novo julgamento da ação. 6 - Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800371-81.2020.8.18.0056 | Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Plenário Virtual: período de 22.09.2023 a 29.09.2023). 

Priorizando a solução de mérito e o conteúdo do ato, não a sua forma, reputo por regular a marcha processual, presentes as condições da ação ora atacadas.

Outrossim, o ajuizamento de múltiplas ações envolvendo a mesma instituição financeira, por si só, não caracteriza litigância de má-fé, sobretudo quando fundadas em contratos distintos, devendo ser assegurado o exercício do direito de ação, de forma que eventual ocorrência de fracionamento de ações/conexão deve ser devidamente apurada pelo julgador.

Além disso, diante de indícios concretos de demanda predatória, cabia ao magistrado do primeiro grau adotar providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder/dever de cautela, determinando medidas a serem cumpridas pela parte autora para a demonstração de que a causa não é temerária, como por exemplo, a juntada de documentos e/ou outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito, em observância à Nota Técnica Nº 06/2023 do TJPI.

Assim, conquanto não desconheça a atuação temerária imprimida por alguns patronos no âmbito das ações envolvendo a temática do empréstimo consignado, o magistrado do primeiro grau, ao extinguir de plano o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso I, do CPC, sem a devida intimação prévia das partes, sobretudo da parte autora, para suprimento de pressupostos processuais e saneamento de outros vícios processuais, exsurge clara e inequívoca violação ao princípio do contraditório, na vertente alusiva ao princípio da não surpresa, prevista nos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil, ensejando, assim, a nulidade da sentença.

Com estes fundamentos, impõe-se a decretação de nulidade da sentença para afastar a extinção do processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o seu regular prosseguimento e novo julgamento da ação.

Cumpre ressaltar a impossibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura ao caso em comento, nos moldes do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, o processo não está em condições de imediato julgamento, ante a ausência da formalização da relação processual, devendo ser devidamente instruído, em observância ao devido processo legal.

 

IV – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para REJEITAR a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, arguida pelo apelado nas contrarrazões recursais e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO no sentido de decretar a nulidade da sentença devendo os autos retornarem à Vara de origem (Regeneração / Vara Única), para o seu regular processamento e novo julgamento da ação, em observância ao devido processo legal, inclusive com a instrução processual, em especial, quanto à apreciação do pedido de inversão do ônus da prova requerido pelo autor/apelante na inicial, pois, essencial ao deslinde do feito. 

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP). 

Dispensabilidade de intervenção do Ministério Público Superior no processo.

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para REJEITAR a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, arguida pelo apelado nas contrarrazões recursais e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO no sentido de decretar a nulidade da sentença devendo os autos retornarem à Vara de origem (Regeneração / Vara Única), para o seu regular processamento e novo julgamento da ação, em observância ao devido processo legal, inclusive com a instrução processual, em especial, quanto à apreciação do pedido de inversão do ônus da prova requerido pelo autor/apelante na inicial, pois, essencial ao deslinde do feito. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP). Dispensabilidade de intervenção do Ministério Público Superior no processo, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 


 

 

Detalhes

Processo

0801023-83.2025.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

GREGORIO TEIXEIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

22/02/2026