Acórdão de 2º Grau

Energia Elétrica 0801869-79.2024.8.18.0152


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE MEDIDOR. DEMORA INJUSTIFICADA NA SOLUÇÃO DO PROBLEMA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que reconheceu falha na prestação do serviço em razão da queima de medidor, seguida de demora exacerbada na solução do problema, e condenou ao pagamento de danos morais pleiteados pelo consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a falha na prestação do serviço, consubstanciada na queima do medidor e na demora desarrazoada para regularização do fornecimento, configura dano moral indenizável, mantida a responsabilidade objetiva da concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessionária responde objetivamente por falhas na prestação de serviços essenciais, inclusive por danos decorrentes de queima de equipamentos e interrupções injustificadas. A demora excessiva na regularização do fornecimento de energia caracteriza má prestação do serviço e viola o dever de adequação. A conduta da concessionária impõe ao consumidor desvio produtivo do tempo e transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral. A sentença deve ser mantida, pois está alinhada aos fatos comprovados e à responsabilidade civil objetiva aplicável às concessionárias. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: A demora injustificada na solução de queima de medidor e na normalização do fornecimento de energia caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por dano moral. O desvio produtivo do consumidor decorrente da inércia da concessionária configura abalo indenizável. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801869-79.2024.8.18.0152 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801869-79.2024.8.18.0152
RECORRENTE: RAIMUNDO DE MOURA LUZ
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO DE SOUSA EVENCIO LUZ, MATEUS SOUSA LUZ
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: ELSON FELIPE LIMA LOPES, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE MEDIDOR. DEMORA INJUSTIFICADA NA SOLUÇÃO DO PROBLEMA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

  1. Recurso Inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que reconheceu falha na prestação do serviço em razão da queima de medidor, seguida de demora exacerbada na solução do problema, e condenou ao pagamento de danos morais pleiteados pelo consumidor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a falha na prestação do serviço, consubstanciada na queima do medidor e na demora desarrazoada para regularização do fornecimento, configura dano moral indenizável, mantida a responsabilidade objetiva da concessionária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A concessionária responde objetivamente por falhas na prestação de serviços essenciais, inclusive por danos decorrentes de queima de equipamentos e interrupções injustificadas.
  2. A demora excessiva na regularização do fornecimento de energia caracteriza má prestação do serviço e viola o dever de adequação.
  3. A conduta da concessionária impõe ao consumidor desvio produtivo do tempo e transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral.
  4. A sentença deve ser mantida, pois está alinhada aos fatos comprovados e à responsabilidade civil objetiva aplicável às concessionárias.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso improvido.

Tese de julgamento:

  1. A demora injustificada na solução de queima de medidor e na normalização do fornecimento de energia caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por dano moral.
  2. O desvio produtivo do consumidor decorrente da inércia da concessionária configura abalo indenizável.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/01/2026 a 04/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial a fim de condenar a parte demandada a providenciar a substituição do medidor da parte demandante para um adequado à sua rede, no prazo de 5 dias, a contar da intimação desta sentença, sem quaisquer ônus à parte demandante, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, a ser revertida à parte demandante, condenar a parte demandada Equatorial Piauí ao pagamento de indenização à parte demandante, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00. (ID 28207923).

A requerida interpôs recurso inominado alegando, em síntese, perda do objeto ante o cumprimento da obrigação, indenização por danos morais, não cabimento, valor exagerado. (ID 28207924).

Contrarrazões apresentadas pela parte autora/recorrida (ID 28207928)

É o sucinto relatório. 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Incialmente, sobre a preliminar de perda do objeto, pois, a presente ação possui dois pedidos cumulativos, assim, o cumprimento da obrigação de fazer, não finaliza a ação, já que é necessário a analise de ter ou não o autor direito ao danos morais que entende ter.

Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora iniciou sua reclamação perante a ré em 30/08/2024, como se vê no protocolo do pedido anexado, e a ré comprova apenas que em 24/09/2024, atendeu à solicitação de troca do medidor queimado, que só foi feito após o ajuizamento da ação. Desse modo, não restou comprovando o atendimento dos primeiros pedidos feitos pela consumidora, não se desincumbindo a ré de provar fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito autoral. Ficando o autor quase um mês sem energia.

Destarte, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entende-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Ante o exposto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condena-se a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação. 

 Assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801869-79.2024.8.18.0152

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Energia Elétrica

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

RAIMUNDO DE MOURA LUZ

Publicação

16/03/2026