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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801869-79.2024.8.18.0152
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE MEDIDOR. DEMORA INJUSTIFICADA NA SOLUÇÃO DO PROBLEMA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/01/2026 a 04/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial a fim de condenar a parte demandada a providenciar a substituição do medidor da parte demandante para um adequado à sua rede, no prazo de 5 dias, a contar da intimação desta sentença, sem quaisquer ônus à parte demandante, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, a ser revertida à parte demandante, condenar a parte demandada Equatorial Piauí ao pagamento de indenização à parte demandante, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00. (ID 28207923). A requerida interpôs recurso inominado alegando, em síntese, perda do objeto ante o cumprimento da obrigação, indenização por danos morais, não cabimento, valor exagerado. (ID 28207924). Contrarrazões apresentadas pela parte autora/recorrida (ID 28207928)
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Incialmente, sobre a preliminar de perda do objeto, pois, a presente ação possui dois pedidos cumulativos, assim, o cumprimento da obrigação de fazer, não finaliza a ação, já que é necessário a analise de ter ou não o autor direito ao danos morais que entende ter. Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora iniciou sua reclamação perante a ré em 30/08/2024, como se vê no protocolo do pedido anexado, e a ré comprova apenas que em 24/09/2024, atendeu à solicitação de troca do medidor queimado, que só foi feito após o ajuizamento da ação. Desse modo, não restou comprovando o atendimento dos primeiros pedidos feitos pela consumidora, não se desincumbindo a ré de provar fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito autoral. Ficando o autor quase um mês sem energia. Destarte, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entende-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condena-se a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação. Assinado e datado eletronicamente.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0801869-79.2024.8.18.0152
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEnergia Elétrica
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuRAIMUNDO DE MOURA LUZ
Publicação16/03/2026