Decisão Terminativa de 2º Grau

Descontos Indevidos 0800434-53.2021.8.18.0030


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0800434-53.2021.8.18.0030
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Descontos Indevidos, Indenização / Terço Constitucional]
APELANTE: MUNICIPIO DE OEIRAS, ANA RITA DE SOUSA
APELADO: ANA RITA DE SOUSA, MUNICIPIO DE OEIRAS



 

DECISÃO 

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA “INAUDITA ALTERA PARS” proposta por ANA RITA DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE OEIRAS/PI. 

Percebe-se que a parte autora atribuiu ao presente feito valor da causa dentro do teto do Juizado da Fazenda Pública e que a demanda não incide nas vedações contidas do art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009. 

É a síntese do necessário. 

Numa análise mais detalhada dos autos, concluso para julgamento, percebe-se que o recurso não merece ser conhecido no presente Juízo, pois o procedimento de origem deve ser embasado na Lei nº 12.153/2009.

Destarte, na presente hipótese a competência pertence absolutamente ao Juizado da Fazenda Pública, assim, o processamento e julgamento do recurso deverá ocorrer nas Turmas Recursais da Fazenda Pública. Aliás, nesse sentido, regulamentou este E. Tribunal de Justiça através da Resolução nº 383/2023, in verbis:

 

Art. 1.º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.

Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.

 

Por fim, tendo em vista que a distribuição do presente recurso ocorreu após a vigência da referida Resolução nº 383/2020, publicada em 18/10/2023, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais.

 

II – CONCLUSÃO

 

ANTE O EXPOSTO, reconheço a incompetência do presente Juízo para apreciação do referido feito e determino a redistribuição dos presentes autos às Turmas Recursais da Fazenda Pública para apreciação do Recurso interposto pelo ente público.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800434-53.2021.8.18.0030 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 05/12/2025 )

Detalhes

Processo

0800434-53.2021.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Descontos Indevidos

Autor

MUNICIPIO DE OEIRAS

Réu

ANA RITA DE SOUSA

Publicação

05/12/2025