Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801253-85.2024.8.18.0029


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL COM AUTENTICAÇÃO FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. REGULARIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob a alegação de contratação fraudulenta de empréstimo bancário consignado. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos e aplicou multa por litigância de má-fé. A parte autora sustentou a inexistência do contrato, a ausência de repasse dos valores e a nulidade da avença por vício de consentimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação eletrônica e da transferência dos valores; (ii) avaliar a existência de falha na prestação do serviço bancário ou vício de consentimento que justifique a nulidade do contrato e a indenização por danos morais; (iii) definir se estão presentes os requisitos para a condenação da parte autora por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR Em contratos bancários firmados no âmbito da relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula nº 26 do TJPI, desde que demonstrada a hipossuficiência do consumidor e a existência de indícios mínimos do direito alegado. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade do contrato e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC. No caso concreto, a instituição financeira apresentou cópia do contrato assinado digitalmente com autenticação facial, IP e geolocalização, além de comprovante de transferência via TED para conta de titularidade da parte autora, cumprindo integralmente seu ônus probatório (Súmula nº 18 do TJPI). A contratação realizada por meio eletrônico, com assinatura digital e autenticação segura, é válida e suficiente para demonstrar a manifestação de vontade livre e consciente do consumidor, nos termos dos arts. 54-B e 54-D do CDC. Inexistindo vício de consentimento, falha na prestação do serviço ou ausência de repasse dos valores, são indevidos tanto a declaração de nulidade do contrato quanto o pedido de indenização por danos morais. A litigância de má-fé exige prova de conduta dolosa, voltada a alterar a verdade dos fatos ou causar tumulto processual, o que não se verifica no presente caso, pois a parte autora exerceu seu direito de ação com base em pretensão que entendia legítima, conforme orientação do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença em seus demais termos. Tese de julgamento: A instituição financeira se desincumbe do ônus da prova ao apresentar contrato eletrônico com assinatura digital validada por reconhecimento facial, IP e geolocalização, bem como comprovante da transferência dos valores ao consumidor. A validade da contratação eletrônica afasta a alegação de vício de consentimento, desde que demonstrada a regularidade da operação e a autenticidade da manifestação de vontade. Inexistente falha na prestação do serviço ou prova de dano, não há que se falar em indenização por danos morais ou repetição de indébito. A configuração da litigância de má-fé exige prova de dolo processual, sendo incabível sua presunção pela simples interposição da demanda. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 54-B e 54-D; CPC/2015, arts. 373, I e II, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0803394-38.2021.8.18.0076, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câm. Esp. Cível, j. 26.01.2024; STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.05.2019, DJe 30.05.2019. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801253-85.2024.8.18.0029 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801253-85.2024.8.18.0029
APELANTE: JOAO DA CRUZ OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA, WILLIAM RIBEIRO SALVADOR DE ANDRADE, DANIELLE MARIA DA COSTA, RAFAEL DOS SANTOS CAMPOS, KALLINY MOURA BARBOSA, FABIO GABRIEL CAVALCANTI BARBOSA, JESSICA ALINE BARBOSA RODRIGUES DE MELO, DIMAS EDUARDO DE VASCONCELOS, IRIA DE MELO BARBOSA, JULIANA CRISTINA FERRAZ DE MOURA, VANILDO DE ALMEIDA ARAUJO FILHO
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 


Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL COM AUTENTICAÇÃO FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. REGULARIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta em ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob a alegação de contratação fraudulenta de empréstimo bancário consignado. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos e aplicou multa por litigância de má-fé. A parte autora sustentou a inexistência do contrato, a ausência de repasse dos valores e a nulidade da avença por vício de consentimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) verificar se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação eletrônica e da transferência dos valores; (ii) avaliar a existência de falha na prestação do serviço bancário ou vício de consentimento que justifique a nulidade do contrato e a indenização por danos morais; (iii) definir se estão presentes os requisitos para a condenação da parte autora por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Em contratos bancários firmados no âmbito da relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula nº 26 do TJPI, desde que demonstrada a hipossuficiência do consumidor e a existência de indícios mínimos do direito alegado.

  2. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade do contrato e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC.

  3. No caso concreto, a instituição financeira apresentou cópia do contrato assinado digitalmente com autenticação facial, IP e geolocalização, além de comprovante de transferência via TED para conta de titularidade da parte autora, cumprindo integralmente seu ônus probatório (Súmula nº 18 do TJPI).

  4. A contratação realizada por meio eletrônico, com assinatura digital e autenticação segura, é válida e suficiente para demonstrar a manifestação de vontade livre e consciente do consumidor, nos termos dos arts. 54-B e 54-D do CDC.

  5. Inexistindo vício de consentimento, falha na prestação do serviço ou ausência de repasse dos valores, são indevidos tanto a declaração de nulidade do contrato quanto o pedido de indenização por danos morais.

  6. A litigância de má-fé exige prova de conduta dolosa, voltada a alterar a verdade dos fatos ou causar tumulto processual, o que não se verifica no presente caso, pois a parte autora exerceu seu direito de ação com base em pretensão que entendia legítima, conforme orientação do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença em seus demais termos.

Tese de julgamento:

  1. A instituição financeira se desincumbe do ônus da prova ao apresentar contrato eletrônico com assinatura digital validada por reconhecimento facial, IP e geolocalização, bem como comprovante da transferência dos valores ao consumidor.

  2. A validade da contratação eletrônica afasta a alegação de vício de consentimento, desde que demonstrada a regularidade da operação e a autenticidade da manifestação de vontade.

  3. Inexistente falha na prestação do serviço ou prova de dano, não há que se falar em indenização por danos morais ou repetição de indébito.

  4. A configuração da litigância de má-fé exige prova de dolo processual, sendo incabível sua presunção pela simples interposição da demanda.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 54-B e 54-D; CPC/2015, arts. 373, I e II, e 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada:
TJPI, Súmulas nº 18 e 26;
TJPI, Apelação Cível nº 0803394-38.2021.8.18.0076, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câm. Esp. Cível, j. 26.01.2024;
STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.05.2019, DJe 30.05.2019.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801253-85.2024.8.18.0029
Origem: 
APELANTE: JOAO DA CRUZ OLIVEIRA 
Advogado do(a) APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

JuLIA Explica

 


Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAO DA CRUZ OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, ajuizada em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.


A sentença recorrida julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados pelo autor, sob o fundamento de que não há nos autos elementos suficientes para declarar a nulidade ou inexistência do contrato firmado entre as partes. O magistrado destacou que a parte autora não apresentou extratos bancários para comprovar o não recebimento do valor emprestado, sendo ônus que lhe incumbia. Reconheceu ainda a existência de contrato com biometria facial e transferência por TED, afastando a alegação de vício na contratação. Condenou-se o autor ao pagamento das custas, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé no valor de 5% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em virtude da gratuidade da justiça.


Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que jamais contratou o empréstimo consignado objeto da lide, afirmando não ter se dirigido a qualquer agência do banco apelado, tampouco recebido os valores correspondentes. Alega a nulidade do contrato por ausência de assinatura certificada por autoridade competente, bem como violação à vulnerabilidade do consumidor idoso, destacando a inexistência de manifestação válida de vontade. Requer a reforma da sentença para reconhecimento da inexistência do contrato, com a consequente condenação do banco em danos morais e materiais.


Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que o recurso não merece conhecimento por ausência de fundamentação adequada, limitando-se à repetição dos argumentos da petição inicial. Defende, ainda, que a contratação foi legítima, com a juntada de contrato assinado por biometria facial e comprovante de transferência dos valores. Sustenta a ausência de impugnação aos documentos apresentados, bem como a não juntada de extratos bancários por parte do autor. Pede o não provimento do recurso e a manutenção da sentença de improcedência.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


É o relatório, passo à decisão.


Inclua-se o feito em pauta de julgamento.


 

 

 

 

VOTO

 

 


Da Admissibilidade


Inicialmente, conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, com atribuição dos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme dispõe o artigo 1.012, caput, e o artigo 1.013, ambos do Código de Processo Civil.


Constata-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Não há registro de qualquer fato impeditivo ao seu conhecimento, tampouco de ocorrência de causas que ensejam a extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia.


Ressalta-se que o preparo foi dispensado, haja vista ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Além disso, encontram-se preenchidos os pressupostos subjetivos, uma vez que a parte recorrente é legítima e possui inequívoco interesse recursal, decorrente de sua sucumbência na instância anterior.


Do Mérito


A presente demanda deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor – CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, tendo em vista a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes.


Nos termos do referido diploma legal, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Assim, incumbe à instituição financeira comprovar os fatos que impeçam, modifiquem ou extingam o direito do consumidor, mediante a apresentação de elementos que demonstrem a validade do contrato celebrado.


A referida inversão do ônus probatório em prol do consumidor em vinculação aos contratos bancários é objeto de reiterada apreciação por esta Câmara Especializada Cível, possuindo previsão expressa no enunciado da Súmula nº 26 deste Tribunal de Justiça, que estabelece:


TJPI/SÚMULA Nº 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Grifei.


Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante.


No caso vertente, verifica-se que, deste ônus, a instituição financeira recorrida se desincumbiu, pois juntou aos autos cópia do contrato (ID 29192592, 29192594 e 29192595) com a devida assinatura por meio eletrônico, contendo autenticação facial, numeração IP e geolocalização.


Exigiu-se, também, da instituição financeira, a comprovação da transferência do valor contratado, para a conta bancária da apelante, mediante a juntada do respectivo comprovante nos autos.


Ao contrário do afirmado pela parte apelante, também deste ônus, a instituição financeira se desincumbiu, o que foi feito através de TED de ID 29192596.


Vejamos a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, assentada no seguinte enunciado:


“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”


Conclui-se, portanto, que o banco demandado se desincumbiu do seu ônus probatório, em atenção ao artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e êxito em comprovar a existência, validade e eficácia da contratação, de modo a torná-la legítima.


Assevero que este Egrégio Tribunal de Justiça tem reconhecido a validade da assinatura digital realizada por meio de reconhecimento facial e geolocalização, considerando tais instrumentos aptos a comprovar o conhecimento e a manifestação livre e desimpedida de vontade do contratante.


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – MODALIDADE ELETRÔNICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA. CONTRATAÇÃO REGULAR. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. (...) 2. O banco apelante juntou aos autos “Cédula de Crédito Bancário” referente à contratação de empréstimo consignado (ID 10853218), contendo assinatura digital, com todas as informações necessárias à realização da operação, bem como documento de identificação da apelante junto com sua selfie (ID 10853222 e ID 10853221) e o comprovante de transferência bancária via SPB da tela demonstrando a disponibilização do valor contratado na conta de titularidade da autora da ação (ID 10853219), fato esse que afasta absolutamente a eventual alegação de fraude na contratação, uma vez que a parte apelada foi a exclusiva beneficiária do recurso contratado com o banco apelado. 3. Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 0803394-38.2021.8.18.0076 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/01/2024). Grifado.


Assim, não houve falha na prestação do serviço, não sendo, portanto, defeituoso. Destarte, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, pois firmado sem vícios de consentimento e assinado de forma escorreita pelo contratante/apelante, em consonância com os arts. 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor.


É importante destacar que a parte recorrente não apresentou qualquer contraprova que pudesse respaldar a alegação de prática ilícita. Quando instada a se manifestar, limitou-se a oferecer impugnação genérica, sem trazer elementos concretos que pudessem infirmar as alegações. Ainda que se admita a inversão do ônus da prova, permanece incólume o dever da parte autora de demonstrar os fatos que embasam o direito que pretende ver reconhecido, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.


Diante disso, não se vislumbra possibilidade de restituição de valores ou de indenização por danos morais, uma vez que a contratação se deu de forma livre e consciente, afastando, por conseguinte, qualquer hipótese de fraude, erro ou coação que pudesse justificar a reparação pretendida.


Quanto à condenação por litigância de má-fé, é sabido que essa não se presume, mas exige prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: 


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). 


No presente caso, não obstante o respeitável entendimento do magistrado a quo, não verifico qualquer conduta que configure má-fé por parte da parte Apelante no âmbito processual, tendo em vista que, conforme se depreende dos autos, resta evidente que exerceu seu direito de ação acreditando ter um direito legítimo a ser tutelado. 


Sendo assim, é incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso. 


Dispositivo


Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU PARCIAL PROVIMENTO, apenas para a desconstituição da multa por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença nos seus demais termos.


Conforme o Tema n.º 1059 do STJ, deixo de majorar os honorários advocatícios.


É como voto.


Teresina-PI, data registrada pelo sistema. 



Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

RELATOR


 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801253-85.2024.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO DA CRUZ OLIVEIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

27/02/2026