Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0802073-44.2025.8.18.0167


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. REGISTRO NO SCR/BACEN. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DEFINITIVA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO REGISTRO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão definitiva de registro perante o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/BACEN) e de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o registro mantido no SCR/BACEN configurou ato ilícito apto a justificar sua exclusão e a consequente indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão de origem se confirma pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, por inexistirem elementos que evidenciem irregularidade no apontamento realizado no SCR/BACEN. O registro no sistema de informações de crédito constitui dever legal das instituições financeiras e, inexistindo demonstração de abuso, inexiste ilicitude que ampare a exclusão. A inexistência de ato ilícito afasta o dever de indenizar, não se configurando dano moral pela simples manutenção de informação regularmente lançada. Mantido o entendimento de primeira instância, uma vez que o recurso não infirma os fundamentos jurídicos da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802073-44.2025.8.18.0167 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802073-44.2025.8.18.0167
RECORRENTE: MAILSON MARQUES ROLDAO
Advogado(s) do reclamante: MAILSON MARQUES ROLDAO
RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamado: BRUNO HENRIQUE GONCALVES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. REGISTRO NO SCR/BACEN. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DEFINITIVA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO REGISTRO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão definitiva de registro perante o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/BACEN) e de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se o registro mantido no SCR/BACEN configurou ato ilícito apto a justificar sua exclusão e a consequente indenização por danos morais.


III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A decisão de origem se confirma pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, por inexistirem elementos que evidenciem irregularidade no apontamento realizado no SCR/BACEN.

  2. O registro no sistema de informações de crédito constitui dever legal das instituições financeiras e, inexistindo demonstração de abuso, inexiste ilicitude que ampare a exclusão.

  3. A inexistência de ato ilícito afasta o dever de indenizar, não se configurando dano moral pela simples manutenção de informação regularmente lançada.

  4. Mantido o entendimento de primeira instância, uma vez que o recurso não infirma os fundamentos jurídicos da sentença.


IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/01/2026 a 04/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de ação, na qual a parte autora visa exclusão definitiva de registro junto ao SCR do BACEN e a condenação da instituição financeira, ora requerida, no pagamento de indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais (ID 29873361).

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso, a necessidade de reforma da sentença para julgar procedente a pretensão (ID 29873365).

 

É o relatório sucinto.

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

 

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802073-44.2025.8.18.0167

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

MAILSON MARQUES ROLDAO

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

16/03/2026