TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750912-11.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA FERNANDA RODRIGUES CARNEIRO GOMES
Advogado(s) do reclamante: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA
AGRAVADO: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
Advogado(s) do reclamado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. PARTICIPAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE JURÍDICO DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.
Tese de julgamento:
1. A Justiça Federal é competente para julgar ações que envolvam execução, aditamento ou transferência de contratos do FIES, quando há manifestação de interesse jurídico direto da Caixa Econômica Federal.
2. A atuação da Caixa Econômica Federal como agente operador e gestor do fundo garantidor do FIES caracteriza interesse jurídico suficiente para atrair a competência federal.
3. É incabível ao juízo estadual reavaliar decisão da Justiça Federal que reconhece ou nega a existência de interesse de ente federal no processo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 64, §1º; Lei nº 10.260/2001, art. 3º, I, “c” e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 150; STJ, Súmula 254.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2026.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA FERNANDA RODRIGUES CARNEIRO GOMES contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS (Processo nº 0844839-33.2024.8.18.0140), ajuizada em face de CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIFACID WYDEN, que declarou a incompetência da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos para a Justiça Federal, nos seguintes termos:
Pois bem, em face do art. 109, inc. I, da Constituição Federal de 1988, declino da competência deste processo para a Justiça Federal da Seção Judiciária do Piauí, a fim de que aquele juízo decida sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União neste processo. Intime-se. Cumpra-se. Remetam-se, dando baixa no sistema PJe.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que celebrou contrato de financiamento estudantil (FIES) com a Caixa Econômica Federal, estando regularmente adimplente e que, posteriormente, obteve aprovação para o curso de Medicina na instituição agravada. Afirma que, ao tentar realizar a transferência do financiamento pelo sistema SisFIES, recebeu mensagem de impedimento, apesar de estar com o contrato regular. Alega que a negativa para efetivar a transferência não decorre de inadimplemento, mas sim de erro sistêmico ou omissão das instituições envolvidas.
Defende que o juízo estadual é competente para julgar a presente demanda, por tratar-se de relação de natureza civil, entre estudante e instituição de ensino particular, sem necessidade de intervenção da União ou da Caixa Econômica Federal. Aponta jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí que reafirma tal entendimento e requer o conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento, com concessão da tutela recursal para determinar a imediata efetivação da transferência do financiamento estudantil.
Manifestação da Caixa Econômica Federal (Id 28041218) dizendo de seu interesse no feito.
Decisão de Id 28049592 indeferindo o efeito suspensivo ao recurso.
Sem contrarrazões.
Manifestação do Ministério Público Superior alegando a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo, na forma dos artigos 219, caput, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
A espécie recursal é cabível, por força do artigo 1.015, inciso I, do mesmo diploma legal.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim, CONHEÇO do recurso
II. MÉRITO
A controvérsia recursal devolvida a esta instância cinge-se à aferição da competência jurisdicional para apreciação e julgamento da demanda ajuizada pela agravante, em face da instituição de ensino superior, por meio da qual requer a obrigatoriedade de efetivação de transferência do vínculo acadêmico e do respectivo contrato de financiamento estudantil — FIES — anteriormente firmado com a Caixa Econômica Federal, entre o curso de Enfermagem da IES CENTRO UNIVERSITÁRIO SANTO AGOSTINHO para o curso de Medicina na IES agravada.
A instância primeva, ao analisar o pedido liminar formulado nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, declinou da competência, reconhecendo-a como sendo da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição da República, sob o fundamento de que haveria interesse jurídico da Caixa Econômica Federal e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, entidades integrantes da Administração Pública federal, por se tratar de discussão que envolveria, em tese, a administração e aditamento do contrato FIES.
No presente recurso, a parte agravante sustenta que a controvérsia limita-se à negativa, por parte da IES agravada, de efetivar a transferência do vínculo acadêmico e do financiamento estudantil, sendo irrelevante a participação da Caixa Econômica Federal ou do FNDE, pois inexiste questionamento acerca de cláusulas do contrato de financiamento ou da legalidade de atos administrativos próprios da gestão do programa.
Entretanto, conforme diligência determinada por esta Relatoria (Id 22593225), a Caixa Econômica Federal manifestou-se nos autos (Id 28041218), pontuando com precisão seu papel institucional no programa FIES, à luz do disposto no art. 3º, incisos I, alínea “c”, e II, da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530/2017. A Caixa atua como agente operador, agente financeiro e gestora do fundo garantidor do referido programa, cuja gestão macro é atribuída ao Ministério da Educação.
Assim, a atuação da Caixa Econômica Federal não se restringe a um papel meramente acessório, mas se configura como entidade central na operacionalização do financiamento, inclusive no que tange aos aditamentos decorrentes de mudanças de curso ou instituição, o que, por si só, evidencia o interesse jurídico direto da empresa pública federal na presente relação jurídica litigiosa.
Em reforço, a própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 150 e 254, dispõe:
Súmula 150/STJ – "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas."
Súmula 254/STJ – "A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual."
Assim, diante da inequívoca presença da Caixa Econômica Federal — empresa pública federal — como ente interessado e da natureza jurídica da lide que envolve diretamente a execução do contrato de financiamento estudantil, e tendo havido manifestação expressa da instituição financeira quanto ao seu interesse jurídico na causa, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual para apreciar a controvérsia, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República.
III. DISPOSITIVO
Ante ao exposto, VOTO no sentido de negar provimento ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se incólume a decisão interlocutória que declinou da competência para a Justiça Federal.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0750912-11.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTutela de Urgência
AutorMARIA FERNANDA RODRIGUES CARNEIRO GOMES
RéuDEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
Publicação06/02/2026